TJRJ - 0802000-59.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:22
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte Ré para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 dias. -
18/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:28
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0802000-59.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CAROLINE SANTOS TOLEDO REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ANA CAROLINE SANTOS TOLEDO propõe ação de revisão contratual em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS., alegando, em suma, que celebrou contrato de alienação fiduciária com o réu, sendo que tal contrato possui cláusulas abusivas no que tange à taxa de juros acima da média, razão pela qual requer revisão da cláusula, adequando à média do mercado, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e danos morais Decisão de concessão de J.G. e inversão do ônus da prova em ID. 151766852.
Em sua contestação (índice nº 066), a ré alega que as cláusulas contratuais não representam qualquer onerosidade excessiva às partes, pelo que devem ser mantidas em observância ao princípio da vinculação dos contratantes às cláusulas entabuladas.
Afirma que não há limitação às instituições financeiras para aplicação das taxas de juros e que o anatocismo é permitido no atual ordenamento jurídico.
Réplica no índice nº 175087285.
Em provas, a ré requereu a produção de prova pericial. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação revisional em que pugna a autora pela decretação de nulidade de cláusulas contratuais em razão da ilegalidade das taxas aplicadas.
Inicialmente, entendo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, pois as questões suscitadas pelo réu são eminentemente de direito, sendo que as questões fáticas podem ser elucidadas pelos documentos e consulta ao site do Banco Central do Brasil, pelo que reputo desnecessária a produção de prova técnica, nos termos do art. 355, I do CPC. É de se verificar que não se questiona, em nenhum momento, os valores cobrados, mas sim a legalidade de encargos e a possibilidade de incidência de taxas de juros nos patamares tal qual fixados no contrato e se é possível a capitalização dos juros.
Nesse contexto, eventual prova pericial somente ira verificar os cálculos feitos pela ré, o que, repita-se, não é questionado na demanda, mas sim a forma do cálculo e os encargos contratuais.
Em igual sentido já se firmou a jurisprudência do TJ/RJ: 0002270-09.2007.8.19.0014 - APELACAO DES.
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 13/07/2016 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTOR QUESTIONA A EXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS, ANATOCISMO E CUMULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
ANATOCISMO: Cancelamento das Súmulas 202 e 301 do TJRJ no incidente de uniformização de jurisprudência nº 0009812-44.2012.8.19.0001.
Desnecessidade de perícia contábil.
Fato incontroverso.
Capitalização de juros permitida, desde que pactuada e dentro da taxa de mercado.
Precedentes do STJ, STF e TJRJ. 2.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Restou comprovado de que houve cumulação da comissão de permanência com os juros remuneratórios e com a correção monetária.
Vedação do STJ e STF.
REsp nº 402242/MG (STJ) e AI 745.853 (STF). 3.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU. 0102337-11.2013.8.19.0001 - APELACAO DES.
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 13/07/2016 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVIOSINAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CHEQUE ESPECIAL.
AUTOR QUESTIONA A EXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ANATOCISMO.
Cancelamento das Súmulas 202 e 301 do TJRJ no incidente de uniformização de jurisprudência nº 0009812-44.2012.8.19.0001.
Desnecessidade de perícia contábil.
Fato incontroverso.
Capitalização de juros permitida, desde que pactuada e dentro da taxa de mercado.
Precedentes do STJ, STF e TJRJ.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Ademais, verifico no caso que o autor não atendeu ao que estabelecido no art. 330, §§2º e 3º do CPC, pois não especificou na inicial quais seriam as cláusulas contratuais que pretendia discutir, o que torna a inicial inepta.
De toda forma, em que pese a inépcia da inicial, o que dificulta não só a prestação da atividade jurisdicional, como também impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo a assegurar o princípio consagrado no atual CPC de se proferir a sentença com resolução do mérito, passo à análise da demanda, observadas as limitações acima expostas.
A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
Com efeito, a autora se encarta na posição de consumidora, pois é destinatária final dos serviços financeiros prestados pela ré.
E a ré se encarta na posição de fornecedora, já que desenvolve atividade econômica profissional orientada a fornecer aos seus clientes serviços de crédito, bancário etc..
Além disso, a aplicação do CDC aos contratos bancários constitui entendimento pacífico entre os sodalícios, com entendimento inclusive plasmado em súmula editada pelo STJ: Nº 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Por fim, impende ressaltar que antes da edição da súmula, outro não era o entendimento da doutrina: Evidentemente que há relação de consumo no fornecimento do crédito, onde o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato.
Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente o aderente, posto que obrigado a aceitar cláusulas aleatórias, abusivas, unilaterais, como a que permite o banco optar unilateralmente por índice de atualização monetária que quiser, sem consultar o consumidor; a que possibilita ao mesmo banco utilizar a taxa de mercado por ele praticada; aquela que autoriza o vencimento antecipado do contrato em caso de protesto ou execução judicial de outras dívidas; a cláusula que impõe a eleição do foro de comarca diferente ou daquela onde foi celebrada a operação; e à relativa a outorga de mandato ou poderes para o credor contra ele emitir título de crédito, dentre inúmeras outras" (RIZZARDO, Arnaldo. 6ª ed.
Contratos de Crédito Bancário, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 24).
Feitas essas considerações preliminares, passa-se ao mérito propriamente dito, valendo destacar que apenas será objeto de apreciação as cláusulas questionadas pelo autor, não sendo possível a análise das demais cláusulas contratuais, conforme súmula nº 381 do STJ.
A) JUROS EXCESSIVOS Como cediço, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já inclusive dispõe o enunciado de n. 596 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional”. É o que também entende o Superior Tribunal de Justiça, como se extrai dos seguintes julgados: AgRg no Resp 1.041.086/RS; REsp 680.237/RS; AgRg no Ag 921.983/RJ; AgRg no Ag. 888.492/SP; REsp 1.036.474/RS; Ag 1.026.104/MG; REsp 1.007.071/RS dentre outros.
A mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, já que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
A propósito o enunciado de n. 382 da súmula do Superior Tribunal de Justiça preleciona: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
As instituições financeiras estão sujeitas às taxas de juros fixadas pelo Conselho Monetário Nacional nos termos do art. 4º, incisos VI e IX da Lei 4.595/64.
Dispõem os incisos VI e IX da Lei 4.595/64: “Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; (...) IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover” Esses dispositivos teriam sido revogados pelos arts. 22, VII e 48, XIII da Constituição da República c/c o art. 25, do ADCT, após 180 dias de sua publicação, se não houvesse sucessivas prorrogações através de edição de medidas provisórias e leis.
Tal prorrogação se iniciou com a MP nº 45 que foi, por diversas vezes, reeditada até que a MP nº 188, convertida na Lei 8.056/90, que prorrogou a competência normativa do CMN até 31/12/1990.
Todavia, em 20/12/90 foi editada a Lei 8.127 que novamente prorrogou a citada competência para 31/06/1991.
A competência normativa do Conselho Monetário Nacional foi novamente postergada pela lei 8.201/91 e, finalmente, a Lei 8.392 de 20/12/91 prorrogou a competência para fixação de taxas de juros nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras até que a Lei Complementar a que se refere o art. 192 da Constituição da República seja promulgada.
Por ser de eficácia limitada, a norma do § 3° do Art. 192, da Constituição da República exige complementação legislativa para a aplicação de seu comando.
Assim, com a EC 40/2003, que revogou todos os parágrafos do art. 192 da Constituição, extinguiu, portanto, a controvérsia.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte súmula vinculante: “SÚMULA VINCULANTE Nº 7 A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.” Ocorre que tal premissa não é suficiente para revogar o disposto no art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor que veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, e o art. 51, IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
O Superior Tribunal de Justiça vem permitindo, excepcionalmente, a limitação dos juros remuneratórios, desde que a taxa pactuada esteja manifestamente superior à da média do mercado na praça do empréstimo, consoante se extrai do seguinte aresto: “CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA. 1.
A alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
Precedentes. 2.
Agravo regimental provido.” (AgRg no REsp 939242/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 14/04/2008).
Todavia, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos com base na taxa média, se isto ocorresse, haveria apenas uma taxa aplicável a todas as instituições financeiras. É preciso admitir uma faixa razoável para a variação dos juros, impondo-se a delimitação judicial tão somente em caso de manifesto abuso.
Para fins de aferir eventual abusividade, as taxas de juros remuneratórios incidentes nos contratos firmados entre as partes devem ser comparadas com as taxas praticadas pelas demais instituições financeiras, divulgadas pelo Banco Central do Brasil desde outubro de 1999, como bem lançado pela Min.
Nancy Andrighi no REsp. 1.061.530 – RS, verbis: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp 271.214/RS voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler), ao dobro (REsp 1.036.818, voto proferido pela Min.
Nancy Andrighi) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, voto proferido pelo Min.
Pádua Ribeiro) da média do mercado.
Da análise do contrato de índice nº 135052595, verifica-se que a taxa de juros praticada pelo demandado, em 18,48% ao mês, não se mostra manifestamente excessiva quando comparada com a taxa média do mercado para a respectiva época, conforme planilha disponibilizada no site do BACEN, uma vez que os índices de juros para o período variaram entre 0,15% e 20,38% (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-04-24).
Acerca do tema, vale ressaltar que recentemente o STJ editou verbete sumular que apenas confirma a tese acima exposta, conforme súmula nº 530: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Logo, não há qualquer ilegalidade nos juros praticados pela ré.
Diante de todo o exposto, quanto à ação de revisão contratual, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Ademais, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à central de arquivamento.
CACHOEIRAS DE MACACU, 16 de maio de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
16/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 19:02
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SANTOS TOLEDO em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CAROLINE SANTOS TOLEDO - CPF: *76.***.*23-43 (REQUERENTE).
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22/10/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:03
em cooperação judiciária
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05/08/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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