TJRJ - 0934794-77.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ANGELA LEOPOLDINA DE CARVALHO em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
"Decisão" -
12/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:19
Outras Decisões
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09/06/2025 15:50
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:44
Juntada de carta
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05/06/2025 15:16
Juntada de carta
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04/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:24
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0934794-77.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA JAYNE MASSEY RÉU: ANGELA LEOPOLDINA DE CARVALHO 1) RECEBOa emenda do ID 175641496 e, por consequência, REVOGOa decisão do ID 163747334. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por VERA JAYNE MASSEYem face de ANGELA LEOPOLDINA DE CARVALHO, na qual pretende a parte autora, através de tutela de urgência, em razão de infiltração ocorrida no banheiro de seu apartamento residencial, correspondente à unidade 502 do edifício localizado na Rua Rodolfo Dantas, nº 91, Copacabana, nesta cidade, que seja deferida a imediata produção da prova pericial de engenharia, para a verificação das condições do imóvel e origem do vazamento.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a tutela de urgência ora requerida tem natureza cautelar, nos termos do art. 301 do CPC.
Os requisitos necessários para se alcançar providência de natureza cautelar são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme se extrai dos artigos 300 e 301 do CPC.
Trata-se a probabilidade do direito pela plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a segurança.
No que toca ao perigo de dano, há de se vislumbrar um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte.
A probabilidade do direito encontra-se presente pelos documentos dos IDs 148807060 a 148807062 e laudo do ID 154764141, os quais evidenciam a notificação da ré acerca dos fatos e que a mencionada infiltração tenha origem em falhas no sistema de impermeabilização ou na rede de esgoto da unidade superior, sendo indispensável, para a realização de reparos efetivos e verificação integral, o acesso à unidade 602.
Já o perigo de dano encontra-se configurado pelo próprio evento, eis que a infiltração localizada no teto do banheiro de serviço está deteriorando o revestimento da laje e comprometendo a pintura no local.
Cabe destacar que não há provas de tentativa de reagendamento da vistoria técnica ou de que a ré disponibilizou dia e horário para a elaboração do laudo completo, com recusa da autora por eventual impedimento.
Isto posto, DEFIROo pedido de tutela cautelar de urgência, para determinar a realização antecipada da prova pericial de engenharia.
Nomeio, como perito do Juízo, LEONARDO ADELAIDE, CREA RJ nº 1995120129; email: [email protected], tel: (21) 98280-9949 e (21) 97373-6061. Às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, §1º, incisos II e III, do NCPC.
Intime-se o Sr.
Perito para que diga se aceita o encargo, devendo, caso positivo, informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se está enquadrado em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2023, e apresentar a sua proposta de honorários. 2) A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
Demais disso, bem se sabe que é possível aos demandantes noticiarem eventual composição no curso do processo, obtendo os efeitos inerentes ao ato dispositivo.
De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados.
E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes.
Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade.
Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal.
Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum.
Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos.
Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa - ao menos inicial - da audiência de conciliação e mediação.
A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo.
Deixo, pois, de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que, havendo interesse das partes na autocomposição, o referido ato poderá ser designado a qualquer tempo.
Pelo exposto, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE E INTIME-SE, por oficial de justiça, acerca do inteiro teor desta decisão.
Ressalto que o prazo para oferecimento da Contestação fluirá da juntada do mandado/AR aos autos.
INTIME-SE, igualmente, o eventual ocupante do imóvel, por oficial de justiça, acerca do inteiro teor desta decisão.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
13/05/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:45
Recebida a emenda à inicial
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13/05/2025 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 08:32
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 00:36
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 18:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/12/2024 12:47
Conclusos para decisão
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06/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA JAYNE MASSEY - CPF: *24.***.*46-49 (AUTOR).
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16/10/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
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09/10/2024 11:31
Juntada de Petição de outros anexos
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09/10/2024 11:31
Juntada de Petição de outros anexos
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09/10/2024 11:30
Juntada de Petição de outros anexos
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09/10/2024 11:30
Juntada de Petição de outros anexos
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09/10/2024 11:30
Juntada de Petição de outros anexos
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09/10/2024 11:29
Juntada de Petição de outros anexos
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09/10/2024 11:29
Juntada de Petição de outros anexos
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09/10/2024 11:29
Juntada de Petição de outros anexos
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09/10/2024 11:28
Juntada de Petição de outros anexos
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09/10/2024 11:27
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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