TJRJ - 0012550-62.2016.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:47
Juntada de petição
-
27/05/2025 23:45
Juntada de petição
-
26/05/2025 19:43
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIZ CARLOS PINHEIRO e outros em face de HOSPITAL VITA VOLTA REDONDA S/A, GASTROVALE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA - EPP e BRADESCO SAÚDE S/A./r/r/n/nAlegaram serem filhos da falecida Judith Santos Pinheiro.
Esta submeteu-se a exame de/r/ncolonoscopia em clínica da segunda demandada, no interior do estabelecimento da primeira, sendo estas credenciadas da terceira ré.
Em decorrência de uma falha na realização do exame, segundo sustentam, e da demora posterior na identificação da falha pelo hospital, veio sua mãe a óbito./r/r/n/nPostularam, assim, a condenação das rés ao pagamento de indenização para compensar os danos morais sofridos./r/r/n/nA inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 24/103./r/r/n/nDespacho liminar positivo à fl. 106./r/r/n/nContestação da terceira ré às fls. 148/160, acompanhada dos documentos de fls. 161/280.
Alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou não ter agido com culpa, em razão de não ter qualquer ingerência na escolha do cliente pelos profissionais que vão lhe prestar atendimento.
Alegou que, por tratar-se de seguro-saúde, não há uma rede de conveniados, cabendo ao próprio contratante livremente escolher o profissional que irá lhe atender.
Sustentou, ademais, ausência de nexo causal entre o resultado morte e qualquer conduta que lhe possa ser imputada./r/r/n/nAudiência de conciliação realizada conforme o termo de fls. 317/318, não se obtendo conciliação entre as partes./r/r/n/nContestação da segunda ré às fls. 322/338, com documentos de fls. 339/345.
Alegou que não houve qualquer intercorrência durante o exame de colonoscopia, negando peremptoriamente que seu profissional tenha perfurado o intestino da falecida mãe dos autores.
Sustentou que a lesão perfurativa encontrada pelo cirurgião na vítima não poderia ter sido produzida pelo endoscópio e que tal fato pode ocorrer espontaneamente.
Aduziu que sua responsabilidade é subjetiva e postulou a improcedência dos pedidos./r/r/n/nContestação da primeira ré às fls. 347/353.
Aduziu que agiu corretamente com a vítima, realizando o protocolo para identificação do diagnóstico.
Foi realizada cirurgia exploradora e constatado quadro de lesão perfurativa de divertículo, devidamente tratada na cirurgia.
Posteriormente, a paciente apresentou quadro de sangramento intenso, seguido de choque que a levou à morte.
Narrou que tal hemorragia foi inesperada e não fazia parte da evolução pós-operatória ou da infecção pós-operatória que fora devidamente tratada.
Afirmou não ter havido tempo hábil para diagnóstico da causa da hemorragia.
Em que pesem tais fatos, sustentou que o atendimento prestado foi o correto e adequado, pugnando pela improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica às fls. 366/377, 379/393 e 411/423./r/r/n/nDecisão saneadora no id. 448.
Foi determinada a produção de prova pericial médica, bem como foi invertido o ônus probatório, eis que o CDC se aplica ao presente caso./r/r/n/nDecisão no id. 609 homologando os honorários do perito./r/r/n/nManifestação da parte autora no id. 633, vindo com a certidão de óbito no id. 634, informando o falecimento do autor Antônio Carlos Pinheiro, requerendo a habilitação de suas herdeiras Andréia da Silva Matos Pinheiro e Gabriele Matos Pinheiro./r/r/n/nDespacho no id. 651 deferindo a habilitação./r/r/n/nLaudo pericial no id. 702./r/r/n/nImpugnações ao laudo apresentadas nos ids. 750 e 754, das terceira e quarta rés, respectivamente./r/r/n/nEsclarecimentos do perito no id. 783./r/r/n/nAs partes apresentaram suas alegações finais, a exceção da primeira ré (Hospital Vita), conforme certidão do id. 916./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nCuida-se de ação em que a parte autora, filhos e herdeiros da Sra.
Judith Santos Pinheiro, postulam a reparação por danos morais em razão do falecimento desta ocorrido nas dependências do hospital réu, imputando a responsabilidade ao nosocômio em conjunto com supostos erros médicos, de responsabilidade dos demais réus./r/r/n/nA relação jurídica firmada entre as partes é incontroversa, sendo regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, já que as rés se enquadram no conceito de fornecedores de serviço e ante inteligência da Súmula 608 do STJ, no caso da terceira ré./r/r/n/n Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. /r/r/n/nLado outro, os autores, como vítimas do evento, são consumidores por equiparação./r/r/n/nNão restou demonstrado fato de terceiro apto a excluir a responsabilidade da ré Bradesco Saúde, mesmo porque a parceria entre o plano e a clínica médica segunda ré, os coloca na condição jurídica de solidários para o caso de responsabilidade pela reparação de danos decorrentes da falha de prestação de serviços, porquanto lucram com a parceria desenvolvida./r/r/n/nToda a cadeia de fornecedores responde solidariamente em caso de fato ou vício do serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento é pacificado pelo C.
STJ:/r/nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA .
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTENTE.
ERRO MÉDICO. ÓBITO .
PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE.
DANOS MORAIS.
VALOR .
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço.
Precedentes. 3.
Com relação ao valor dos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 100 .000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores. 4.
Agravo interno não provido./r/n(STJ - AgInt no AREsp: 2536437 RN 2023/0403315-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024)/r/r/n/nA responsabilidade da operadora de plano de saúde também é contratual e depende da comprovação da culpa dos médicos que prestaram o serviço.
Incide na hipótese o artigo 14, § 1º e § 4º do Código de Defesa do Consumidor, pois, tanto os hospitais, as operadoras, a clínica médica e os médicos, enquadram-se no conceito de fornecedores de serviço, conforme dispõe o art. 3º, §2º, do referido Código./r/r/n/nNota-se, portanto, que não se trata de responsabilidade objetiva, mas mera presunção de culpa médica, cabendo aos réus elidi-la, com fulcro no art. 373, II do CPC./r/r/n/nComo é sabido, a classe médica, em geral, possui responsabilidade subjetiva, regulamentada abstratamente pelo disposto no art. 186 do Código Civil, que preleciona:/r/r/n/nArt. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito./r/r/n/nTambém, especificamente, no caso em análise, trago o disposto no art. 951 do mesmo diploma legal:/r/r/n/nArt. 951.
O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho./r/r/n/nOs réus, a seu turno, alegam que a conduta médica foi adequada e condizente com o tipo de atendimento exigido pela condição clínica apresentada pela paciente, afirmando que o aparelho colonoscópio não poderia ter causado a lesão perfurante, bem como não seria possível corrigir a hemorragia que aconteceu dias depois, após o procedimento cirúrgico reparatório, devido ao grande fluxo de sangue./r/r/n/nIncontroverso no presente caso que houve atendimento da Sra.
Judith no estabelecimento primeiro réu, realizado pelo segundo réu, parceiro comercial do terceiro demandado, em razão do exame de colonoscopia, bem como ocorreu o falecimento.
Necessária averiguação de falha na prestação de serviços dos réus e se o óbito se deu em razão da referida falha./r/r/n/nInicialmente, a paciente realizou exame de colonoscopia, que não indicou alterações clínicas.
Contudo, sentindo muitas dores, voltou ao hospital réu no dia seguinte, onde após 09 horas de espera foi submetida a nova cirurgia, que identificou a lesão perfurativa de divertículo no sigmoide, procedendo com a correção./r/r/n/nNão obstante ter passado dias na UTI, ao ser levada para a enfermaria, teve hemorragia entre outras complicações, retornando para a UTI, vindo a óbito dois dias depois./r/r/n/nA controvérsia foi submetida à perícia técnica, para elucidar o juízo sobre as condutas dos demandados, na forma indireta, modalidade admitida pela lei e executada na impossibilidade ou desnecessidade de realização da perícia direta, quando for suficiente o exame de prontuários médicos e outros documentos colacionados aos autos.
Colaciono a conclusão e respostas aos quesitos, bem como os esclarecimentos prestados./r/r/n/n Discussão.
Colonoscopia é excelente exame para diagnóstico e tratamento.
No entanto, está sujeita a complicações que representam a minoria dos casos, mas, em certas situações, a evolução dessas complicações resulta em óbito./r/nEm idosos há que se ter cuidado nas solicitações e ainda mais no preparo do cólon e na execução do procedimento./r/nA perfuração é grave e ocorre estatisticamente em poucos casos, mas depende de tratamento cirúrgico imediato e adequada reconstrução do transito intestinal./r/nNeste caso, houve a perfuração intestinal, houve a correção cirúrgica com reconstrução do transito por anastomose termino terminal direta, esta anastomose abriu e não foi feita nova correção./r/n
Por outro lado, há a revisão do exame histopatológico do material retirado, constando que não teria sido a colonoscopia a causa da perfuração./r/nConclui o perito que a colonoscopia contribuiu para a perfuração do cólon./r/nA abertura da anastomose termino terminal contribuiu para piorar o prognóstico./r/nComo o transito intestinal não foi refeito a paciente evoluiu com piora clínica indo a óbito por choque séptico, sepse abdominal, perfuração intestinal, diverticulose, hipertensão arterial. /r/n 4.
Queiramos Senhores Peritos e Assistentes Técnicos se, como complicação, pode-se afirmar que não tem relação com má prática médica?/r/nR.
A complicação pode não ter relação com a má prática médica, mas quando não é corrigida adequadamente, sim./r/n6.
Queiramos Senhores Peritos e Assistentes Técnicos informar se a assistência médica pós complicação foi feita dentro das melhores práticas médicas descritas em literatura?/r/nR.
Foi atendida mas não atingiu ao objetivo médico de estabelecer uma reconstrução segura do cólon.
A anastomose abriu e não foi refeita./r/n8.
Queiramos Senhores Peritos e Assistentes Técnicos informar se, como complicação médica, essa condição está no campo do ato médico, autônomo e de responsabilidade de seu executor, nada tendo com o sistema de saúde em si?/r/nR.
Sim.
No caso concreto como os executores da colonoscopia e da anastomose término terminal que se abriu e não foi fechada./r/n1.
O resultado do exame de colonoscopia (f. 74/75) pode ser considerado normal ou apresentou algum dado indicativo de algum problema? Se anormal descrever./r/nR.
Houve sintomatologia após o exame que foi identificada como resultante da perfuração intestinal./r/r/n/n3.
Quais as causas da ocorrência de perfuração do cólon em um exame de colonoscopia?/r/nR.
A manipulação do cólon e/ou as fragilidades resultantes de patologias.
No caso não houve patologia diagnosticada./r/r/n/n8.
Pelos exames anexos e certidão de óbito, pode afirmar-se a paciente era portadora de diverticulite ou diverticulose?/r/nR.
Não constou este diagnóstico na colonoscopia./r/r/n/n10.
Pode o ilustre perito esclarecer as diferenças entre PERFURAÇÃO DE INTESTINO e lesão perfurativa de divertículo?/r/nR.
A perfuração pode ser no intestino sem doença diverticular e em um divertículo quando há doença diverticular./r/r/n/n12.
Pode o ilustre perito informar se há acerto nos diagnósticos emitidos pelos clínicos gerais às f. 76/77, que atestam a ocorrência de PERFURAÇÃO DE INTESTINO?/r/nR.
Houve perfuração intestinal e isto está comprovado./r/r/n/n8.
O procedimento realizado guarda relação com perfuração de cólon?/r/nR.
Sim./r/n11.
A paciente foi corretamente tratada?/r/nR.
No momento que abriu a anastomose deveria ter sido refeito o trânsito./r/nQuestão 21.
Houve lesão provocada pelo exame realizado pelo Dr.
Ronel Mascarenhas e Silva?/r/nR.
A perfuração intestinal foi vista após o exame endoscópico./r/nR'.
Está nos autos.
A manipulação do cólon pode ter contribuído para a perfuração./r/r/n/nUltrapassadas as conclusões do laudo pericial, ressalto que a análise do mérito não se restringe a uma única prova, mas serve como auxílio ao juízo para a formação do convencimento em conjunto com todo o acervo fático-probatório apresentado durante a marcha processual./r/r/n/nA questão central reside no fato de que a Sra.
Judith Santos Pinheiro gozava de saúde regular, sem histórico de enfermidades graves ou complicações clínicas relevantes, sendo certo que, em razão da intervenção dos réus, ou da omissão destes, veio a falecer no curto lapso de 24 dias após a realização do exame de colonoscopia./r/r/n/nHá, destarte, claro nexo de causalidade entre o dano sofrido e a falha na prestação do serviço médico-hospitalar no que tange ao exame realizado, a reparação cirúrgica, a hemorragia e a causa da morte./r/r/n/nEntrementes não há controvérsia quanto ao fato de que o óbito da paciente está associado ao exame e ao pós-operatório para reconstrução perfuração do intestino./r/r/n/nOra, não se olvida que a perfuração intestinal por colonoscopia é risco que faz parte do procedimento e está previsto em literatura médica./r/r/n/nContudo, o fato de o evento danoso ser possível, como complicação previsível, não significa, que seja inevitável ou aceitável, e no caso concreto, além da prova entre a conduta médica e a perfuração, a defesa tenta somente afastar o nexo causal sem especificar os fatos./r/r/n/nCom efeito, forçoso reconhecer que o procedimento médico foi realizado de forma defeituosa, justamente para fins de preservação da integridade física e saúde da paciente./r/r/n/nAo contrário do alegado, a prova pericial corroborou a certidão de óbito e foi conclusiva no sentido que houve perfuração em razão do exame de colonoscopia, mesmo que não se possa indicar que a lesão teria sido causada pelo colonoscópio, certo é que o expert afirmou que a manipulação do colón contribuiu para a perfuração./r/r/n/nNo que concerne ao hospital, ele será responsabilizado quando o dano for provocado por atuação culposa de seu preposto, médico responsável pelo procedimento, ainda que não haja culpa de sua parte, nos termos do art. 932, III, c/c art. 933, ambos do Código Civil./r/r/n/nO que se extrai do laudo técnico é que a hemorragia ocorrida no dia 27 de fevereiro não foi contida, não havendo prova nos autos da impossibilidade de diagnóstico para correção.
Como o trânsito intestinal não foi refeito, a paciente evoluiu com piora clínica, vindo a óbito./r/r/n/r/n/nAtesta o ilustre perito a conduta do nosocômio conveniado, mormente diante da urgente necessidade de se identificar e reparar a hemorragia, o que não feito a contento, contribuiu para o prognóstico de óbito, sendo a causa da morte choque séptico, sepse abdominal, perfuração intestinal, diverticulose, hipertensão arterial./r/r/n/nConforme já salientado, a operadora de saúde faz parte da cadeia de fornecedores e, portanto, responde da mesma forma pelos danos causados a paciente. /r/r/n/nDeste modo, sobressai evidente dos autos que a falha na prestação dos serviços provocou dano irreparável que deve ser indenizado, nos termos dos artigos 186 e 944 do Código Civil./r/r/n/r/n/nCumpre ressaltar que a situação explanada nos autos não pode ser considerada como proveniente de mero ilícito contratual./r/r/n/r/n/nPelo contrário. É evidente a caracterização do dano moral, tendo em conta que os autores tiveram de suportar a dor incomensurável da perda de sua genitora, fato que lhes causou uma dor profunda./r/r/n/r/n/nComo dito, a ofensa teve intensidade suficiente para tipificar o dano moral indenizável aos autores, herdeiros da vítima, situação que ultrapassa o patamar de mero desconforto típico da vida cotidiana./r/r/n/nPortanto, conclui-se que o óbito veio a ocorrer em decorrência do efeito cascata da má-prestação dos serviços dos réus, que em primeiro momento causaram a lesão perfurante no intestino, reconstruído cirurgicamente, porém sem sucesso, eis que houve a abertura da anastomose e não consta outra intervenção cirúrgica reparando-a./r/r/n/nPassa-se, assim, a quantificação dos danos morais./r/r/n/r/n/nComo se sabe, investe-se a reparação do dano moral de tríplice natureza: o primeiro viés é o compensatório, na medida em que com ela se intenta, aproximadamente, amenizar o transtorno ou, no caso, o grande sofrimento experimentado pelos autores, que perderam sua genitora, certo que não é seu alvo a restitutio in integrum; o segundo, pedagógico, traduz-se em alerta ético ao autor ou responsável pelo fato, procurando sensibilizá-lo para o inescusável erro cometido; o terceiro, punitivo, faz o agente sentir, mediante legítima coação em pecúnia, que não tem nenhum direito de agir ao arrepio do ordenamento jurídico, e que está, em tal ou qual medida, sendo punido pelo que, indevidamente, fez ou deixou de fazer./r/r/n/nAplica-se, aqui, é óbvio, o princípio da proporcionalidade, que preserva o postulado da razoabilidade, tudo articulado por meio da implementação do método bifásico, cuja primeira etapa, como se sabe, põe-se a tratos com a média das condenações expedidas, enquanto a segunda, via aplicação daquele princípio e daquele postulado em si mesmos, examina as peculiaridades do caso concreto, chegando, no recurso, ao impositivo de redução ou majoração da quantia./r/r/n/nLogo, a questão não está em ser a reparação alta ou baixa; ela há de ser o que a criteriosa/r/navaliação do Magistrado indique, com base na prova produzida nos autos, como razoável e proporcional aos fatos alegados como causa de pedir a prestação jurisdicional./r/r/n/nAssim, extrai-se a média ponderada, levando em conta a expressão do interesse jurídico lesado, a frequência com que os fatos descritos se repetem (o que indica cuidado ou desprezo pelo usuário do serviço, esclarecendo o nível em que se põe a atividade pública, no trato com o administrado, deficiência por despreparo de pessoal ou, mesmo, simulacro de atenção), além da capacidade econômica dos causadores do dano, dentre circunstâncias outras, tais como a compatibilidade entre o quantitativo arbitrado e a reprovabilidade da conduta ilícita, as condições sociais do ofendido, etc.../r/r/n/nA equação está, como se percebe, longe de ser simples./r/r/n/nEm resumo: evitam-se, a um só tempo, a banalização e a sobrevalorização do instituto, sempre balizado pelo caso concreto./r/r/n/nE, não obstante a difícil tarefa de mensurar, em termos pecuniários, a extensão do dano físico e psicológico decorrente da indevida extirpação de parte do corpo, atento aos critérios acima expostos, em especial à grave conduta dos réus que, como tal, sobreleva o caráter punitivo de que deve se revestir a condenação, fixo a indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores, sendo R$ 15.000 (quinze mil reais) para a habilitada Andreia e R$ 15.000 (quinze mil reais) para Gabriele, que sucederam o falecido autor original Antônio Carlos. /r/r/n/nO valor deverá ser monetariamente corrigido a partir da publicação da presente sentença e acrescido de juros de mora desde a data do evento (morte), haja vista se tratar de responsabilidade civil pela prática de ato ilícito, nos termos do art. 398 do Código Civil./r/r/n/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 para cada um dos autores, sendo R$ 15.000 (quinze mil reais) para a habilitada Andreia e R$ 15.000 (quinze mil reais) para Gabriele, que sucederam o falecido autor original Antônio Carlos.
O valor deverá ser monetariamente corrigido a partir da publicação da presente sentença e acrescido de juros de mora desde a data do evento, haja vista se tratar de responsabilidade civil pela prática de ato ilícito, nos termos do art. 398 do Código Civil, observando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 389 e §1° do art. 406, ambos do Código Civil.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação./r/r/n/nP.I./r/r/n/nTransitada em julgado, aguarde-se a iniciativa dos interessados pelo prazo de quinze dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/02/2025 12:56
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 12:56
Conclusão
-
27/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 22:21
Juntada de petição
-
25/10/2024 08:55
Conclusão
-
25/10/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:22
Juntada de petição
-
01/10/2024 17:43
Juntada de petição
-
06/09/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 17:01
Conclusão
-
26/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 13:47
Conclusão
-
15/02/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 15:17
Remessa
-
24/11/2023 11:03
Conclusão
-
24/11/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:47
Juntada de petição
-
22/09/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 16:41
Expedição de documento
-
22/09/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 15:05
Outras Decisões
-
11/09/2023 15:05
Conclusão
-
11/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:48
Conclusão
-
13/06/2023 21:34
Juntada de petição
-
20/04/2023 19:39
Juntada de petição
-
04/04/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 10:01
Conclusão
-
16/12/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 10:33
Juntada de petição
-
27/10/2022 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 09:05
Conclusão
-
26/10/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:47
Juntada de petição
-
04/10/2022 12:48
Juntada de petição
-
26/09/2022 11:06
Juntada de petição
-
06/09/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 15:28
Conclusão
-
05/09/2022 15:28
Outras Decisões
-
05/09/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 18:41
Juntada de petição
-
08/07/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 13:53
Conclusão
-
29/06/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 18:13
Juntada de petição
-
26/04/2022 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 19:03
Conclusão
-
21/03/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:56
Juntada de petição
-
28/10/2021 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2021 16:24
Conclusão
-
15/10/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 14:43
Conclusão
-
21/10/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 15:20
Juntada de petição
-
18/08/2020 15:15
Juntada de petição
-
06/08/2020 20:36
Juntada de petição
-
23/07/2020 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2020 12:51
Outras Decisões
-
06/07/2020 12:51
Conclusão
-
09/04/2020 15:56
Juntada de petição
-
07/04/2020 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 16:57
Conclusão
-
11/03/2020 16:56
Juntada de petição
-
17/02/2020 16:51
Conclusão
-
17/02/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 15:07
Juntada de petição
-
11/12/2019 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 12:34
Juntada de petição
-
16/09/2019 17:34
Juntada de petição
-
12/09/2019 18:01
Juntada de petição
-
27/08/2019 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2019 13:53
Juntada de petição
-
29/05/2019 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2019 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2019 15:50
Conclusão
-
14/05/2019 15:50
Outras Decisões
-
14/05/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2019 12:52
Conclusão
-
06/05/2019 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 17:35
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 17:34
Juntada de documento
-
04/04/2019 14:54
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2018 16:59
Conclusão
-
04/12/2018 16:59
Publicado Decisão em 07/12/2018
-
04/12/2018 16:59
Outras Decisões
-
29/10/2018 18:01
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2018 16:18
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2018 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2018 15:09
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2018 18:36
Juntada de petição
-
26/02/2018 17:11
Juntada de petição
-
21/11/2017 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2017 13:51
Recurso
-
07/11/2017 13:51
Conclusão
-
02/10/2017 13:32
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2017 13:31
Decurso de Prazo
-
11/09/2017 18:24
Juntada de petição
-
28/08/2017 16:27
Juntada de petição
-
25/08/2017 18:43
Juntada de petição
-
11/08/2017 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2017 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2017 13:53
Conclusão
-
03/05/2017 13:20
Juntada de petição
-
24/04/2017 14:46
Juntada de petição
-
24/04/2017 14:42
Juntada de petição
-
24/04/2017 13:49
Juntada de petição
-
19/04/2017 20:44
Juntada de petição
-
06/04/2017 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2017 15:46
Conclusão
-
31/03/2017 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2016 19:03
Juntada de petição
-
06/12/2016 17:56
Juntada de petição
-
06/12/2016 17:42
Juntada de petição
-
06/12/2016 17:39
Juntada de petição
-
11/11/2016 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2016 17:24
Outras Decisões
-
26/10/2016 17:24
Conclusão
-
21/10/2016 12:49
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2016 20:05
Juntada de petição
-
13/10/2016 15:53
Juntada de petição
-
21/09/2016 12:23
Juntada de petição
-
21/09/2016 11:47
Juntada de petição
-
21/09/2016 11:10
Juntada de petição
-
20/09/2016 17:58
Juntada de petição
-
13/09/2016 11:55
Conclusão
-
13/09/2016 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2016 14:18
Documento
-
06/09/2016 11:45
Juntada de petição
-
17/08/2016 15:51
Documento
-
22/07/2016 15:14
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2016 15:09
Juntada de petição
-
22/07/2016 14:06
Expedição de documento
-
20/07/2016 17:06
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2016 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2016 15:23
Audiência
-
24/06/2016 14:22
Assistência Judiciária Gratuita
-
24/06/2016 14:22
Conclusão
-
24/06/2016 14:22
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2016 11:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2016
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804037-15.2022.8.19.0211
Banco Itau S/A
Ronaldo Pereira Patriota
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2022 21:09
Processo nº 0018466-80.2009.8.19.0209
Vania Regina Belchior Okamoto
Peninsula 1 Spe S/A
Advogado: Rodrigo Moura Faria Verdini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2009 00:00
Processo nº 0827105-68.2024.8.19.0002
Jorge Luiz de Moraes Souza
Itau Unibanco S.A
Advogado: Thales Luiz Galante de Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 22:48
Processo nº 0858048-11.2024.8.19.0021
Miguel Alves da Costa Filho
Banco Agibank S.A
Advogado: Bruno Cruz Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 08:50
Processo nº 0808398-79.2025.8.19.0014
Lusia de Fatima Lopes de Campos
Aguas do Paraiba SA
Advogado: Frederico Goncalves Ribeiro Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 14:02