TJRJ - 0813317-31.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 05:19 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 05:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            04/08/2025 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 17:18 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            01/08/2025 14:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/06/2025 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 14:19 Juntada de petição 
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                                            17/06/2025 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 00:30 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            25/05/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0813317-31.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE VARGAS DIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Indefiro a execução de astreintes fixada na decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência antes da prolação da sentença de mérito.
 
 A postergação da cobrança mantém a segurança jurídica necessária, ao eliminar a possibilidade de uma constrição ou um pagamento que se revele injusto com o findar do processo, após a cognição plena, exauriente e definitiva, embora outrora pudesse ter se considerado devido.
 
 Neste sentido, seguem os seguintes julgados do Tribunal de Justiça deste Estado: "0007539-80.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
 
 ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 26/05/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 PRESENÇA DOS ELEMENTOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
 
 TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL MILITAR.
 
 ATO IMPUGNADO QUE PADECE DE VÍCIO DE MOTIVAÇÃO.
 
 ASTREINTES FIXADAS COM A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
 
 MAJORAÇÃO.
 
 IMPOSIÇÃO DE MULTA PESSOAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MULTA DIÁRIA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESCABIMENTO.
 
 REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. 1.
 
 Plausibilidade do direito que se apresenta de plano, o que enseja a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. 2.
 
 Presença de elementos aptos a desconstituir a legalidade dos atos da Administração Pública, porquanto, os procedimentos administrativos, em princípio, não observaram o contraditório e a ampla defesa, estando, as decisões administrativas, devidamente motivadas. 3.
 
 Relotação de servidor público policial militar.
 
 Ato impugnado que padece de vício de motivação, diante da ausência de critérios legais e objetivos que o justifiquem. 4.
 
 Para que não haja a incidência da multa diária, deveria o Estado do Rio de Janeiro ter tão somente cumprido a ordem judicial no prazo estabelecido.
 
 Proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado. 5.
 
 Faculdade do juiz de impor multa pessoal, incidente sobre o patrimônio pessoal da autoridade responsável pelo cumprimento da obrigação, ainda que não integre formalmente a demanda. 6.
 
 A execução provisória das astreintes, fixadas em caso de descumprimento da tutela antecipada, somente ocorrerá após sua confirmação em sentença ou acórdão, e desde que não seja concedido efeito suspensivo em eventual recurso interposto.
 
 Conhecimento e parcial provimento do recurso." "0026887-26.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
 
 MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 27/09/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMENTA.
 
 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Decisão que julga processo de execução provisória de multa cominatória.
 
 Pertinência objetiva do recurso.
 
 Temática alinhada aos ditames da dialeticidade, assegurados o contraditório e a ampla defesa no território recursal.
 
 Tempestividade certificada.
 
 O tema da execução provisória da multa cominatória fora resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, onde a tese consolidada fora firmada no sentido de que a execução provisória somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
 
 Título provisório reclamado ainda sob a vigência da ordem processual anterior.
 
 Equivocada a identificação das astreintes ao instituto do contemptofcourt, eis que, contrariamente ao instrumento norte-americano, a multa coercitiva brasileira não apresenta caráter punitivo.
 
 A multa não tem o objetivo de penalizar o réu que eventualmente não cumpre a ordem.
 
 A sua finalidade é a de garantir a efetividade das ordens do juiz.
 
 A imposição da multa para a não observância da ordem judicial é bastante para realizar este fim, pois a coerção está na ameaça do pagamento e não na cobrança do valor da multa.
 
 Nessa linha, se admitir-se que a coerção está na ameaça, e ninguém pode se dizer não ameaçado por uma multa imposta na tutela antecipatória ou na sentença de procedência ¿ ao menos quando o entendimento do tribunal não é radicalmente oposto ao do juiz de primeiro grau ¿, não há por que se penalizar o réu que, descumprindo a ordem, resulta vitorioso no processo.
 
 O instituto da multa, muito embora possa ser aplicado na fase de conhecimento, traz todos os elementos de sua exigibilidade ao processo de execução.
 
 A propósito, a visão temática do Código de Processo Civil nos remete à conclusão de que o regramento do cumprimento provisório não se afastou da essência idealizada pela Corte da Cidadania, em sede de recurso repetitivo.
 
 O § 3º do artigo 537 do atual Código de Processo Civil, está inserido no cumprimento das condenações de fazer e não fazer.
 
 Ademais, tema do capítulo dedicado ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer que, por sua vez, alcançado pelo Título II, versando sobre o cumprimento da sentença.
 
 Daí parecer-nos inconcebível a execução provisória fora daquele perímetro tracejado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, ainda que anterior ao advento da nova ordem instrumental civil.
 
 Sob a perspectiva ontológica do instituto, afirme-se que a tutela antecipada não constitui uma obrigação de pagar quantia, muito menos ¿certa¿, mas uma obrigação de fazer/não fazer.
 
 O cabimento da execução provisória em relação às astreintes, portanto, apenas estaria legitimada quando a quantia a ser executada fosse ¿certa¿, ou seja, estivesse consolidado, ao menos, o andebeatur.
 
 Significa dizer que tal execução provisória só se torna admissível após a confirmação da tutela em sentença.
 
 Antes disto, não se identifica o andebeatur e, por conseguinte, não há quantia a ser executada, nem mesmo provisoriamente.
 
 RECURSO CONHECIDO e PROVIDO." 2) O pedido de refaturamento de conta pertence ao mérito da demanda, e será examinada no momento oportuno. 3) À parte autora para trazer em 15 dias o extrato que demonstre em quais dos cadastros restritivos se encontra o apontamento. 4) Defiro a prova pericial requerida pela parte autora.
 
 Nomeio perito o Dr.
 
 Maurício Luciano Côrtes Carvalho, [email protected], tel. (21) 98654-6387, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 60 dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos.
 
 Caso aceite o encargo, deverá apresentar o seu pedido de honorários, sendo-lhe informado que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da justiça gratuita, incidindo a regra do artigo 95 do CPC.
 
 As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo Dr.
 
 Perito para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC.
 
 Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1°, II e III, do CPC.
 
 Com a manifestação do(a) Perito(a) aceitando o encargo, intimem-se as partes acerca dos honorários propostos.
 
 Maricá, data da assinatura digital.
 
 LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular
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                                            22/05/2025 18:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 18:05 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            14/05/2025 16:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/05/2025 15:30 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 00:16 Publicado Intimação em 06/05/2025. 
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                                            06/05/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 
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                                            01/05/2025 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/05/2025 16:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2025 15:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/04/2025 15:19 Expedição de Certidão. 
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                                            23/03/2025 18:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 02:11 Publicado Intimação em 19/03/2025. 
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                                            19/03/2025 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            17/03/2025 18:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 18:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2025 17:26 Conclusos para despacho 
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                                            25/11/2024 17:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 13:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 00:09 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            15/11/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0813317-31.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE VARGAS DIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
 
 Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação.
 
 As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
 
 Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
 
 Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a ré comprove a existência da irregularidade que deu ensejo à lavratura do termo de ocorrência de irregularidade mencionado.
 
 Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir.
 
 Sem prejuízo, tragam as partes as faturas/histórico de consumo referentes aos 24 meses anteriores ao primeiro mês objeto da recuperação de consumo.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias.
 
 Maricá, data da assinatura digital.
 
 LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular
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                                            13/11/2024 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 07:58 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/11/2024 15:09 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2024 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 00:42 Publicado Intimação em 20/09/2024. 
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                                            20/09/2024 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            19/09/2024 07:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 07:15 Decretada a revelia 
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                                            22/08/2024 13:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/08/2024 13:50 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2024 18:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2024 06:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/01/2024 00:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/01/2024 00:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2023 00:23 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 18/12/2023 23:59. 
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                                            27/11/2023 11:22 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/11/2023 13:21 Expedição de Mandado. 
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                                            25/10/2023 00:16 Publicado Intimação em 25/10/2023. 
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                                            25/10/2023 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 
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                                            24/10/2023 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2023 09:29 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELE VARGAS DIAS - CPF: *11.***.*49-79 (AUTOR). 
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                                            24/10/2023 09:29 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            16/10/2023 14:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/10/2023 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2023 00:10 Publicado Intimação em 11/10/2023. 
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                                            11/10/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 
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                                            09/10/2023 17:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2023 17:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2023 17:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/10/2023 17:26 Expedição de Certidão. 
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                                            06/10/2023 16:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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