TJRJ - 0805168-02.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA CARLOS em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 15:29
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0805168-02.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS PEREIRA CARLOS RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação proposta por LUCAS FERREIRA CARLOS em face de AMPLA – ENERGIA E SERVIÇOS S.
A. (ENEL) Narra a parte autora, em síntese, que é cliente da parte ré sob o nº 581666819.
Relata que em 05/2023 as faturas de energia foram cobradas pela média/estimativa e não pela leitura real do consumo, passando a ter valores que reputa exorbitantes.
Aduz que em 15/03/2025, foi realizada vistoria no medidor do autor, que constatou que o display estava queimado e com estouro de consumo.
Alega que a fatura com vencimento em 15/03/2025 foi emitida no valor de R$744,38.
Declara que tentou solucionar administrativamente a questão, entretanto a parte ré informou que o consumo estaria correto.
Afirma que, em 07/05/2025, seu serviço de energia elétrica foi interrompido em razão da fatura supracitada que não foi paga.
Defende que não houve o pagamento em razão de ter recebido conta com valor exorbitante, contudo, no intuito de restabelecer o serviço, efetuou o parcelamento do débito em 7 parcelar de 157 reais, considerando também a fatura de maio de 2025.
Requer antecipação de tutela para suspender o parcelamento nas faturas, suspendendo a exigibilidade da dívida.
Requereu gratuidade de justiça.
Defiro a justiça gratuita, eis que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural.
No exame dos fatos e por meio da prova documental acostada aos autos, vislumbro que há verossimilhança no direito invocado, bem como risco ao resultado útil do processo, caso a medida seja examinada apenas ao final.
O perigo da demora se consubstancia no risco de a parte autora ficar com o fornecimento de energia suspenso durante todo o curso do processo caso o débito impugnado, que alega ser irregular, não seja pago integralmente, ficando obstada de utilizar serviço público essencial.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora comprova, documentalmente, que paga regularmente as suas faturas, bem como que recebeu, nos meses de março e maio do presente ano, faturas com consumo muito acima de sua média mensal.
A pretensão, igualmente, não é dotada de irreversibilidade, haja vista que a parte ré poderá realizar as cobranças posteriormente, com juros e correção monetária, caso a cobrança se mostre realmente devida.
Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados do TJRJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TUTELA INDEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
REFORMA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO ESSENCIAL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, DIANTE DOS VALORES EXORBITANTES E DESPROPORCIONAIS DAS FATURAS IMPUGNADAS.
PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO, NA MEDIDA EM QUE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É INDISPENSÁVEL À REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES MÍNIMAS DE QUALQUER PESSOA.
PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFATURAMENTO DAS CONTAS IMPUGNADAS, PELA MÉDIA DE CONSUMO, QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0037790-47.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 28/07/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO EM QUE SE DISCUTE COBRANÇAS EXORBITANTES.
REFATURAMENTO QUE GERA PERIGO DE LESÃO IRREVERSÍVEL AO CONSUMIDOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTOS NO ART. 300 DO NCPC/15.
PRESUNÇÃO DE RISCO DE DANO QUE MILITA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
LIMINAR QUE MERECE ACOLHIDA DE PLANO NESTA FASE PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 195 DO TJ/RJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO QUE MERECE REFORMA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0058787-56.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 13/10/2020 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)”.
Assim, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para suspender a cobrança impugnada e as demais que foram realizadas com valores exorbitantes no curso do processo, bem como abstenha-se de inseri-la em cadastros negativos de crédito, em decorrência dos débitos impugnados na inicial, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00, além de multa, no valor de 10% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC).
A parte autora deverá consignar em juízo os valores das faturas impugnadas e que não foram pagas, tendo como base o valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado, conforme dispõe a Súmula 195 do TJRJ, sob pena de revogação da tutela de urgência.
O mesmo procedimento deverá ser adotado em relação às demais faturas eventualmente encaminhadas com valores exorbitantes no curso do processo.
Registro que os efeitos dessa decisão dizem respeito apenas aos débitos ora questionados, devendo a parte autora continuar cumprindo normalmente e integralmente a sua obrigação de pagar as faturas mensais emitidas pela concessionária do serviço público.
Cite-se e intime-se a parte demandada para o cumprimento desta decisão, autorizando-se OJA.
A parte ré deverá apresentar contestação no prazo legal.
Dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo de que as partes apresentem proposta de acordo nos autos.
Intime-se eletronicamente a parte autora para ciência.
ITABORAÍ, 13 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Substituto -
14/05/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:03
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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