TJRJ - 0824976-48.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0824976-48.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENISE GONCALVES DE FARIAS REQUERIDO: BANCO PAN S.A 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória em que narra a parte autora contratação de empréstimo consignado que acreditou ser em determinado número de parcelas e descontos mensais.
Relata que fora implantado desconto sob a rubrica Reserva de Margem para Cartão de Crédito que não autorizou.
Aduz que vem sendo descontada em seu benefício previdenciário a título de parcelas sob a rubrica RCM.
Requer a concessão da tutela antecipada para a instituição ré se abstenha de efetuar desconto em seu benefício de aposentadoria.
Para deferimento da tutela de urgência requerida, se faz necessária a presença dos requisitos que a autorizam, dentre eles elementos que evidenciem a probabilidade do direito autoral e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que sua concessão não produza perigo de irreversibilidade dos seus efeitos.
No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos da probabilidade do direito autoral e do perigo da postergação da entrega da prestação jurisdicional sem observância do contraditório e da dilação probatória, até porque a própria Autora reconhece ter firmado o contrato em tela, o qual é devidamente regulamentado pelo Banco Central.
Assim sendo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3.
Cite-se o réu pela modalidade eletrônica, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do CPC, sob pena de decretação de sua revelia.
RIO DE JANEIRO, 5 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
13/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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