TJRJ - 0814348-42.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 19:43
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 07:45
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE PAULA E SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de GERSON STOCCO DE SIQUEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de LEANDRO DAUMAS PASSOS em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:54
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
30/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de LEANDRO DAUMAS PASSOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de GERSON STOCCO DE SIQUEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE PAULA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO DAUMAS PASSOS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE PAULA E SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0814348-42.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIENI ANTUNES DO AMARAL ALCHAAR RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA A autora juntou o documento de ID 166400065, emitido pela ré, através do qual comprova que a empresa pretende realizar retenção do valor equivalente a trinta por cento de sua produção, a título de quitação de possível saldo devedor de rateio, questão esta que é objeto de discussão no presente feito.
O risco de lesão é verificado pelo fato de que a retenção priva a requerente de parte substancial de seus ganhos, verba de natureza alimentar, o que prejudicará a sua subsistência.
Assim, na presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e prevalecendo, até a presente data, as razões que ensejaram a prolação da decisão de ID 116184177, determino a intimação, por oficial de justiça, em caráter de urgência, da ré Unimed São Gonçalo -Niterói (Unimed Leste Fluminense), a se abster de promover a qualquer retenção de valor da produção da autora, acima da quantia já fixada em sede de tutela de urgência (R$85.000,00), sob pena de multa pessoal a ser imposta a seu representante, no valor de R$10.000,00.
Desde já, a fim de garantir a eficácia da medida, na forma do que dispõe o art. 297 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa suso cominada, faculto à autora o arresto do valor eventualmente retido, em conta titulada pela ré.
Expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido em regime de urgência.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0814348-42.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIENI ANTUNES DO AMARAL ALCHAAR RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA A autora juntou o documento de ID 166400065, emitido pela ré, através do qual comprova que a empresa pretende realizar retenção do valor equivalente a trinta por cento de sua produção, a título de quitação de possível saldo devedor de rateio, questão esta que é objeto de discussão no presente feito.
O risco de lesão é verificado pelo fato de que a retenção priva a requerente de parte substancial de seus ganhos, verba de natureza alimentar, o que prejudicará a sua subsistência.
Assim, na presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e prevalecendo, até a presente data, as razões que ensejaram a prolação da decisão de ID 116184177, determino a intimação, por oficial de justiça, em caráter de urgência, da ré Unimed São Gonçalo -Niterói (Unimed Leste Fluminense), a se abster de promover a qualquer retenção de valor da produção da autora, acima da quantia já fixada em sede de tutela de urgência (R$85.000,00), sob pena de multa pessoal a ser imposta a seu representante, no valor de R$10.000,00.
Desde já, a fim de garantir a eficácia da medida, na forma do que dispõe o art. 297 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa suso cominada, faculto à autora o arresto do valor eventualmente retido, em conta titulada pela ré.
Expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido em regime de urgência.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
30/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE PAULA E SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0814348-42.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIENI ANTUNES DO AMARAL ALCHAAR RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Recebo a emenda de index 136273587.
A natureza do feito demonstra que, por ora, se mostra pouco provável a obtenção de acordo.
Assim, a fim de se evitar dispêndio de tempo, deixo de designar a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
15/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:48
Decorrido prazo de LEANDRO DAUMAS PASSOS em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:48
Decorrido prazo de GERSON STOCCO DE SIQUEIRA em 14/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE PAULA E SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:15
Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE PAULA E SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 18:19
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 18:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE PAULA E SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:03
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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