TJRJ - 0802370-49.2024.8.19.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:42
Documento
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01/09/2025 12:09
Confirmada
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31/07/2025 11:12
Documento
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10/07/2025 16:15
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802370-49.2024.8.19.0073 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: GUAPIMIRIM 2 VARA Ação: 0802370-49.2024.8.19.0073 Protocolo: 3204/2025.00456262 APELANTE: MUNICIPIO DE GUAPIMIRIM PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM APELADO: ROSIANE DE JESUS CARDOSO ADVOGADO: DR(a).
JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO OAB/MG-120370 Relator: DES.
MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PROFESSORA ATIVA DA REDE PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
I.
CASO EM EXAME:1.
Apelação cível interposta pela parte ré com o escopo de reformar a sentença para rejeitar o pedido de reajuste salarial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
As questões em discussão são: saber se é possível a implementação do piso nacional do magistério.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
O artigo 206, da Constituição, que dispõe sobre a educação no país, destacando-se a inclusão, com a Emenda Constitucional 53/2006, do inciso VIII, que prevê a instituição de piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de Lei Federal.4.
A Lei nº 11.738/2008, ao regulamentar o artigo 60, inciso III, alínea "e", do ADCT, instituiu o piso salarial profissional nacional para os professores públicos da educação básica, como forma de valorização da Educação, garantindo o valor mínimo a ser recebido por tais profissionais, sendo que seus dispositivos foram declarados constitucionais pelo STF, no julgamento da ADI 4167, cujos efeitos foram modulados em 27/04/2011.5.
A legislação municipal de Guapimirim, consubstanciada na Lei 798 de 2013, a qual estabelece no Anexo III o escalonamento de 5% entre os níveis de referência que tem como base o tempo de serviço.6.
Incidência automática do piso nacional em todos os níveis da carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações se houver previsão neste sentido em lei local.
Tese firmada pelo STJ no Tema n° 911, em sede de recurso repetitivo.7.
Precedentes TJERJ.8.
Rechaçadas as alegações de limites orçamentários dos apelados, considerando a existência de repasses da União aos entes federados, através do FUNDEB, para garantia do pagamento do piso nacional aos professores, nos termos do artigo 4º e parágrafos da Lei nº 11.738/2008.9.
Inexistência de violação à Súmula Vinculante 37-STF, tendo em vista que não há reajuste de proventos com base no Princípio da Isonomia, mas sim exercício de controle de legalidade sobre o ato administrativo para que obedeça ao determinado pela Lei 11.738/2008.10.
Inadmissão do IRDR nº 0048816-13.2020.8.19.0000 arguido com o objetivo de fixação de tese que possibilitaria a aplicação do piso nacional do magistério público apenas aos vencimentos-base dos professores em início de carreira, afastando-o dos demais níveis e referências da carreira.11.
Afasta-se, pelo mesmo fundamento, a alegação de violação à súmula vinculante 42, uma vez que não se trata de atrelar o salário dos professores estaduais a índice federal de correção monetária, mas sim de meramente dar cumprimento adequado à lei que instituiu o piso nacional de educação, conforme remansosa jurisprudência desta Corte.12.
Para fins de reconhecimento das diferenças devidas para cada mês, remeto a liquidação de sentença para realização do cálculo, tendo como norte os val Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
03/07/2025 14:50
Confirmada
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29/06/2025 12:50
Documento
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27/06/2025 16:11
Conclusão
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26/06/2025 23:59
Não-Provimento
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11/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 19:42
Confirmada
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09/06/2025 17:17
Inclusão em pauta
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09/06/2025 14:09
Pedido de inclusão
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09/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 11:05
Conclusão
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04/06/2025 11:00
Distribuição
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03/06/2025 15:53
Remessa
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03/06/2025 15:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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