TJRJ - 0808464-29.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Fam Inf Juv Ido
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 16:15
Baixa Definitiva
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10/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE ANGRA DOS REIS ( 400183 ) em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MULTI ANGRA MERCADO LTDA em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 17:40
Expedição de Alvará.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, SALA 113, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808464-29.2024.8.19.0003 Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) AUTOR: MULTI ANGRA MERCADO LTDA Trata-se de requerimento de alvará judicial deflagrado por MULTI ANGRA MERCADO LTDA, com a finalidade de realizar no dia 28 de novembro de 2024 o evento denominado “Parada de Natal”, que consiste em desfile com Papai Noel, outros personagens e veículos caracterizados, além da participação de colaboradores diversos, cujo início ocorrerá às 16:00hs e término às 19:00hs.
Afirmou que o evento contará com instituições com pessoas menores de idade e será realizado em vias públicas com interações da população, inclusive menores de idade.
Requereu autorização para participação de crianças e adolescentes de até 16 (dezesseis) anos acompanhados dos responsáveis e a partir desta idade desacompanhados.
O Ministério Publico, no ID 155232752, opinou pelo deferimento do alvará, com a comunicação para fiscalização pelo Conselho Tutelar e pelo Comissariado da Infância. É o relatório.
Passo a decidir.
Do exame que faço neste procedimento administrativo vinculado às disposições do ECA, verifico que houve por parte do requerente o preenchimento dos requisitos formais necessários ao reconhecimento de seu pleito.
No presente caso o requerente afirma ter solicitado a liberação das vias públicas perante o Município de Angra dos Reis e que haja o apoio da Guarda Municipal e da Segurança Pública Municipal para que as ruas sejam devidamente isoladas no dia e horários indicados, possibilitando a segurança dos envolvidos no eventos.
No tocante às medidas de segurança, aduz que o evento contará com o apoio da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e equipe própria e especializada em segurança e controle de público, devidamente credenciada e autorizada a exercer a operação, bem como posto de atendimento médico.
O requerente esclareceu que além do apoio dos órgãos públicos, atuará com equipe própria de seguranças e controle de público, além de equipe médica dotada de UTI móvel.
Como se trata de evento natalino, iniciado em período vespertino e a ser realizado em vias públicas da cidade, verifica-se que não há qualquer causa, a priori, de risco aos destinatários da norma protetiva, ou seja, às crianças e aos adolescentes, razão pela qual não há razão de ser obstada a pretensão, que tem por finalidade a realização de espetáculo público.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido e DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃOpara participação de crianças e de adolescentes até os 16 (dezesseis) anos de idade incompletos, desde que acompanhados dos pais ou responsáveis, bem como para participação de adolescentes a partir de 16 (dezesseis) anos completos sem necessidade de acompanhamento dos pais ou responsáveis.
Como requerido pelo Ministério Público, ante a pertinência ao caso, deverá o requerente zelar para que o espetáculo não tenha nenhuma conotação sexual; não exalte de nenhuma forma qualquer tipo de violência ou discriminação; não faça apologia a quaisquer condutas descritas como infrações penas; não faça apologia a quaisquer produtos que possam causar dependência física ou psíquica (drogas, álcool e etc.); e para que de qualquer forma não haja violação aos princípios de proteção das crianças e adolescentes insculpidos no Estatuto da Criança e do Adolescente e em de toda a rede protetiva.
Comunique-se ao Conselho Tutelar e ao Comissariado da Infância e Juventude, para fiscalização do evento, nos moldes da lei.
Expeça-se o alvará, com todas as informações acima citadas.
Após a extração das diligências e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
Ciência ao Ministério Público.
ANGRA DOS REIS, 11 de novembro de 2024.
THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Titular -
11/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:54
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/11/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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