TJRJ - 0872797-79.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 11:13
Baixa Definitiva
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29/01/2025 17:39
Expedição de Alvará.
-
27/01/2025 15:07
Juntada de petição
-
27/01/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:09
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 08:31
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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05/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/11/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 15:52
Juntada de Projeto de sentença
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27/11/2024 15:52
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
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26/11/2024 15:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2024 15:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/11/2024 15:29
Juntada de Ata da Audiência
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22/11/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0872797-79.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA ALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Os documentos anexados à inicial comprovam a inscrição do nome da parte autora no Serasa Experian/SCPC.
Desse modo, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, havendo probabilidade do direito, perigo de dano e, ainda, considerando-se que o questionamento judicial da dívida motivadora de eventual restrição creditícia afasta a imprescindível certeza da qual deve ela se revestir, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que seja oficiado junto aos órgão restritivos de crédito determinando a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, no que tange ao contrato mencionado na inicial, o que será feito pelo cartório.
Necessário salientar que, ao contrário, nenhum prejuízo gerará a ré que poderá cobrar o débito, caso existente.
Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 29 de outubro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
30/10/2024 17:50
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 17:43
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 15:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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28/10/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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