TJRJ - 0814699-78.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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20/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de LEANDRO GONCALVES DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2025 23:59.
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29/08/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:26
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro COMARCA DE NITERÓI V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0814699-78.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: LEANDRO GONCALVES DA SILVA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Com trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR -
25/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/08/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 11:33
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2025 11:33
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2025 11:33
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRENDA FERREIRA DE MEDEIROS
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29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0814699-78.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: LEANDRO GONCALVES DA SILVA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO 1-Ao MP. 2-Após, independente de nova conclusão, considerando que não existem outras provas a serem produzidas, remetam-se os autos aos Juízes Leigos designados pela COJES para este JEFAZ. 3- Após, voltem para homologação judicial.
NITERÓI, 11 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR -
12/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de LEANDRO GONCALVES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:23
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0814699-78.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LEANDRO GONCALVES DA SILVA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O autor alega que o PROCESSO DE SUSPENSÃO INSTAURADO no dia 18/05/2024 padece de ilicitude, pois a notificação de PENALIDADE somente foi expedida no dia 24/01/2025, ou seja, prazo superior aos 180 dias previstos no art. 281, §2º e 282, § 6°, I do CTB, ocorrendo então o fenômeno da DECADÊNCIA, razão pela qual faz pedido de deferimento da tutela de urgência, para que seja provisoriamente suspensa a pena aplicada em decorrência do processo administrativo de suspensão da CNH, PAD n° E-16/061/082862/2024, concedendo o direito de dirigir do requerente, até o julgamento definitivo desta ação, nos termos do art.300, do CPC.
Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
A argumentação da parte autora de que entre a expedição de notificação de penalidade e a instauração do processo não pode exceder de 240 está equivocada.
O prazo para a notificação da penalidade de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pode variar conforme o andamento do processo administrativo, devendo, no entanto, ser expedida de forma célere, respeitando os princípios da razoabilidade e eficiência.
Considerando as provas adunadas (id 191602411), verifica-se que o processo teve início dia 18/05/2024; o trânsito em julgado ocorreu dia 31/03/25, tendo sido expedida notificação para entrega da CNH em 01/04/25, não havendo irregularidade ou demora na emissão da notificação para entrega da CNH.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Intimem-se as partes para dizerem se concordam com a remessa do processo ao Núcleo de Justiça 4.0 – DETRAN, no prazo de 15 dias.
NITERÓI, 13 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
13/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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