TJRJ - 0808457-82.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 15:53 Audiência Conciliação cancelada para 19/08/2025 16:00 4ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá. 
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                                            29/06/2025 01:46 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            25/06/2025 15:19 Expedição de Ofício. 
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                                            24/06/2025 12:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0808457-82.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO MELO BRANCO JUNIOR RÉU: REGINA DE LIMA BRANCO CONCLUSÃO DE ORDEM Revogo a decisão id 201257229, no que tange ao declínio da competência e passo a nova decisão.
 
 Considero que a decisão id 178895576 incorre em flagrante desvio de perspectiva, na medida em que a presente se trata de típica de demanda de extinção de condomínio entre ex-cônjuges, para a qual, evidentemente, é competente o Juízo Cível.
 
 Com a resolução da partilha através da sentença homologatória de divórcio, id 178612718 que estabeleceu condomínio entre ex-cônjuges, conforme pactuado, não mais haveria que se cogitar em que a presente se trataria de demanda concernente ao regime de bens do casamento, tal como sustentado na decisão id 178895576.
 
 Tratando-se de demanda de extinção de condomínio formado entre pessoas que outrora foram cônjuges, mas que já tiveram resolvida a partilha de bens da comunhão perante o juízo de família, a competência em razão da matéria é do juízo cível, conforme já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0023369-43.2008.8.19.0000 (2008.008.00233) - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DES.
 
 GALDINO SIQUEIRA NETTO - Julgamento: 16/09/2008 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Vara Família, em Ação Ordinária de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Partilha de Bens.
 
 Ex-cônjuge que pleiteia, dentre outras coisas, a partilha dos bens do ex-casal que permaneceram em condomínio por ocasião da homologação do acordo de separação do ex-casal.
 
 Partilha já decidida, portanto.
 
 A extinção do condomínio deve ser efetivada perante o Juízo Cível, que possui competência para processar e julgar a ação.
 
 Precedentes.
 
 Procedência do conflito para declarar competente o Juízo Suscitado. - sem grifo no original. 0022133-27.2006.8.19.0000 (2006.002.21424) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
 
 ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 20/04/2007 - OITAVA CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de inventário decorrente de separação judicial já convertida em divórcio, determinou que a pretensão do Agravante de extinção de condomínio de imóvel seja objeto de ação própria perante o Juízo Cível.
 
 Partes que no acordo de separação estabeleceram que os bens do casal ficariam em condomínio.
 
 Extinção de condomínio proposta por um dos ex-cônjuges após o divórcio que deve ser objeto de ação própria, de competência do Juízo Cível.
 
 Precedentes do TJRJ.
 
 Recurso a que se nega seguimento por manifesta improcedência. - sem grifo no original.
 
 Ante o exposto, SUSCITO o conflito negativo de competência em relação ao Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
 
 Expeça-se ofício à Presidente do Tribunal de Justiça, acompanhado de cópias id 178612718, 178612719, 178612720 e da presente decisão.
 
 RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
 
 ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular
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                                            23/06/2025 21:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 18:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 13:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/06/2025 13:14 Outras Decisões 
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                                            23/06/2025 00:06 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            17/06/2025 17:54 Juntada de Petição de ciência 
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                                            17/06/2025 17:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/06/2025 19:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 19:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/06/2025 19:30 Declarada incompetência 
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                                            16/06/2025 19:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/06/2025 14:37 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2025 00:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 00:16 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            18/05/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0808457-82.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO MELO BRANCO JUNIOR RÉU: REGINA DE LIMA BRANCO 1 - Defiro JG extensiva aos atos extrajudiciais; 2 - Indefiro o pedido de tutela de urgência, visto que não vislumbrei, por ora, a presença dos requisitos do art.300 do CPC. 3 - Designo audiência de conciliação a ser realizada com esta Magistrada para para o dia 19/08/25, às 16:00 horas.
 
 Intimem-se.
 
 Cite-se, por OJA, ficando autorizado o cumprimento da diligência pelos meios eletrônicos.
 
 RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
 
 ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular
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                                            15/05/2025 19:11 Juntada de Petição de ciência 
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                                            15/05/2025 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 14:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/05/2025 14:32 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/05/2025 11:31 Audiência Conciliação designada para 19/08/2025 16:00 4ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá. 
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                                            17/04/2025 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2025 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 00:51 Decorrido prazo de FLAVIA QUINTANILHA BARROS em 27/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 00:50 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 10:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/03/2025 10:32 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 14:19 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            18/03/2025 14:19 Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            18/03/2025 13:26 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 13:22 Declarada incompetência 
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                                            17/03/2025 10:07 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 10:06 Expedição de Certidão. 
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                                            16/03/2025 20:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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