TJRJ - 0803376-73.2023.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de GIDEAO PAIXAO MENDES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSEILSON DA SILVA SOUSA em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
À defesa para que comprove o pagamento das parcelas 1 a 9. -
07/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 ASSENTADA Processo: 0803376-73.2023.8.19.0058 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: GLEISON LUIS DA SILVA SAMPAIO .
Aos 23 de outubro de 2024, às 15:00 horas, na sala de audiências deste Juízo, presentes se encontravam O MM.
Juiz de Direito DIEGO MORAES DA ROSA e O ilustre representante do Ministério Público, Dr.
Stephan Stamm.
Aberta a audiência, feito o pregão, respondeu o acusado, assistido pelo advogado, Dr.
JOSEILSON DA SILVA SOUSA OAB/RJ: 188.965.
Consigne-se, inicialmente, que todos ficaram cientes de que no presente ato será usado o sistema de registro audiovisual dos depoimentos, estando advertidos de que ficam proibidos de divulgar, sem autorização deste Juízo os registros acima referidos.
Advertido o acordante, na presença de sua defesa e à luz do § 10 do artigo 28-A do Código de Processo Penal, que descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público comunicará ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior prosseguimento do feito.
Advertido, ainda, que o a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do artigo 28-A do Código de Processo Penal e, ainda, que cumprido integralmente referido acordo este juízo decretará a extinção da punibilidade.
Pelo Ministério Público,foi oferecido acordo de Não Persecução Penal em relação à GLEISON LUIS DA SILVA SAMPAIO, nos seguintes termos: I – pagamento de prestação pecuniária no valor de R$5.000 (cinco mil reais), destinada à manutenção de viaturas da 4ª CIA do 25º BPM, de acordo com instruções a serem obtidas junto ao Comandante, juntando-se o respectivo comprovante de pagamento e o recibo pelo responsável no Batalhão.
E parte do valor a ser pago a título de prestação pecuniária seja destinada à reparação do dano à empresa Ampla Energia e Serviços S.A (R$ 1.713,35).
Pela defesa foi dito queparcelamento do valor da prestação pecuniária em 20 (vinte) parcelas mensais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) Pela denunciada foi dito que confessa formalmente os fatos, na forma do artigo 28-A CPP.
Nesse cenário, ficaram estabelecidas as seguintes condições: I.As primeiras 13 (treze) parcelas da prestação pecuniária, sendo elas no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), somando o montante de R$ 3.250, 00, serão destinadas à 4ª CIA do 25º BPM, de acordo com instruções a serem obtidas junto ao Comandante, juntando-se o respectivo comprovante de pagamento e o recibo fornecido pelo responsável no Batalhão.
II.As últimas 07 (sete) parcelas da prestação pecuniária, sendo elas no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), somando o montante de R$ 1.750, 00 (mil setecentos e cinquenta reais), destinadas a reparação do dano à empresa Ampla Energia e Serviços S.A, deverão ser pagas na forma de depósito judicial, em conta vinculada ao presente processo.
Pelo MM Juiz foi proferido a seguinte DECISÃO “O Acordo de Não Persecução Penal é um negócio jurídico processual entabulado exclusivamenteentre o Ministério Público, o acordante e sua defesa, cabendo ao judiciário apenas a função de aferir os requisitos legais de existência e validade dos atos negociais, com a indispensável homologação.
Com efeito, não há julgamento de mérito da pretensão acusatória, mas tão somente a resolução de uma questão incidente, por meio de uma decisão meramente homologatória, que se limita ao pronunciamento sobre a legalidadee voluntariedadedo acordo, à luz do § 4º do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, verifico presentes os requisitos formais constantes do artigo 28-A, § 3º do Código de Processo Penal, uma vez que o termo foi feito por escrito e contém as condições da proposta do Ministério Público, a declaração e aceitação do acordante e de seu defensor, bem como as assinaturas de todos os envolvidos.
Do mesmo modo, não se verifica, dentre as condições sobejantes do acordo, nenhuma que manifestamente ofenda o ordenamento jurídico por ser considerada inadequada, insuficiente ou abusiva ou mesmo que demande sua reformulação ou adequação, conforme autoriza o § 5º do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com base no artigo 28-A, § 4º, 5º e 6º do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 13964/2019, HOMOLOGO o presente termo de Acordo de Não Persecução Penal,firmado entre o Ministério Público e GLEISON LUIS DA SILVA SAMPAIO, nos termos anteriormente mencionados.
Saliento, na oportunidade, que a eficácia do termo ora homologado será devidamente apreciada ao final do prazo estipulado pelo Ministério Público, oportunidade na qual, verificado seu integral cumprimento, será decretada a extinção de punibilidade. É dizer, o cumprimento dos termos do acordo pelo acordante é condição sine qua nonpara que ele possa gozar dos direitos dele decorrentes.
Ficam as partes intimadas que o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal deverá ser imediatamente comunicado ao juízo para fins de sua rescisão e posterior prosseguimento do feito.
As primeiras 13 (treze) parcelas da prestação pecuniária, sendo elas no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), somando o montante de R$ 3.250, 00, serão destinadas à 4ª CIA do 25º BPM, de acordo com instruções a serem obtidas junto ao Comandante, juntando-se o respectivo comprovante de pagamento e o recibo fornecido pelo responsável no Batalhão.
As últimas 07 (sete) parcelas da prestação pecuniária, sendo elas no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), somando o montante de R$ 1.750, 00 (mil setecentos e cinquenta reais), destinadas a reparação do dano à empresa Ampla Energia e Serviços S.A, deverão ser pagas na forma de depósito judicial, em conta vinculada ao presente processo.
Por fim,determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO bem como o encaminhamento destes autos ao setor de execuções penais para a fiscalização do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal ora homologado.
Por fim, deve-se consignar que em razão do Ato Normativo Conjunto n° 25/2020 do TJ/RJ, a presente ata digitada, pela secretária do Juízo, após ter sido dada ciência do conteúdo aos participantes do ato, será assinada somente pelo Magistrado que presidiu a audiência.
Sem prejuízo, a versão impressa e assinada por todos os presentes neste ato encontra-se arquivada em cartório.
Nada mais havendo, após lido e achado conforme, foi determinado o encerramento da presente às 15:11 horas.
Eu, AR, estagiária do juízo, digitei e subscrevo.
DIEGO MORAES DA ROSA Juiz de Direito -
13/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:17
Suspensão Condicional do Processo
-
21/10/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de GLEISON LUIS DA SILVA SAMPAIO em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 15:23
Juntada de Petição de ciência
-
04/09/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:48
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 13:50 2ª Vara da Comarca de Saquarema.
-
30/08/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de GIDEAO PAIXAO MENDES em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:58
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2024 13:20 2ª Vara da Comarca de Saquarema.
-
01/08/2024 16:58
Juntada de Ata da Audiência
-
01/08/2024 04:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/06/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 12:40
Juntada de Petição de ciência
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:29
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 13:20 2ª Vara da Comarca de Saquarema.
-
20/05/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:36
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 13:20 2ª Vara da Comarca de Saquarema.
-
05/03/2024 10:36
Juntada de Ata da Audiência
-
26/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 00:18
Decorrido prazo de GIDEAO PAIXAO MENDES em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 21:54
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 00:35
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:19
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 13:20 2ª Vara da Comarca de Saquarema.
-
21/11/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 00:56
Decorrido prazo de GIDEAO PAIXAO MENDES em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:10
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:16
Juntada de carta
-
20/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:49
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2023 14:03
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 14:03
Juntada de carta
-
18/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:49
Decorrido prazo de GLEISON LUIS DA SILVA SAMPAIO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:58
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de Saquarema
-
10/07/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 18:28
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:21
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
07/07/2023 17:10
Audiência Custódia realizada para 07/07/2023 16:45 2ª Vara da Comarca de Saquarema.
-
07/07/2023 17:10
Juntada de Ata da Audiência
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07/07/2023 16:49
Audiência Custódia designada para 07/07/2023 16:45 2ª Vara da Comarca de Saquarema.
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07/07/2023 16:22
Audiência Custódia não-realizada para 07/07/2023 13:07 2ª Vara da Comarca de Saquarema.
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07/07/2023 16:22
Juntada de Ata da Audiência
-
07/07/2023 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 20:12
Audiência Custódia designada para 07/07/2023 13:07 2ª Vara da Comarca de Saquarema.
-
06/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
06/07/2023 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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