TJRJ - 0016155-90.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:45
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 00:00
Intimação
1.
Trata se de execução fiscal cuja diligência de citação restou não cumprida, seja pela falta de identificação completa do Executado (inclusive por falta de CPF), seja por dados inconsistentes ou insuficientes quanto ao endereço fornecido na CDA./r/r/n/n2.
Deste modo, tenho por bem intimar o Exequente para tomar ciência do feito no estado em que se encontra e requerer o que for de seu interesse./r/r/n/n3.
Outrossim, fica desde logo o Exequente intimado da suspensão da execução com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80, que ora declaro./r/r/n/n4.
Ultimada a intimação do Exequente, proceda-se, de plano, o andamento nº 7 no sistema DCP, sob arquivamento definitivo SEM BAIXA na distribuição, adotando-se o local virtual SUS40, tudo nos termos do artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 36/2020./r/r/n/n5.
Vindo alguma manifestação do Exequente no prazo legal (art. 40 §§2º4º LEF), desarquive-se, junte-se e proceda-se ao ato com os novos dados fornecidos, ou voltem conclusos para decisão.
Se decorridos 06 (seis) anos sem manifestação, desarquivem-se os autos e venham conclusos para análise da prescrição (REsp 1.340.553/RS)./r/r/n/n6.
ATENTE A SERVENTIA de que, em função dos princípios da eficiência e da efetividade, o Exequente deverá ser intimado da presente juntamente com outros processos em igual situação, formando listagem a ser encaminhada por e Mail./r/r/n/n7.
A dita listagem deverá permanecer em cartório, sendo a intimação certificada nos autos, fazendo referência àquela. -
21/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 13:36
Conclusão
-
27/03/2025 13:22
Documento
-
06/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 18:21
Conclusão
-
06/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 18:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818932-10.2025.8.19.0038
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Matheus Mariano Lopes
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 13:33
Processo nº 0818043-42.2024.8.19.0054
Monique Maia da Silva da Costa
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 11:45
Processo nº 0800120-56.2022.8.19.0059
Alcidinea Antonia da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2022 10:59
Processo nº 0803049-09.2024.8.19.0054
Dpr Telecomunicacoes LTDA
Sat Tv Mais - Assessoria, Instalacao e M...
Advogado: Rafael Pavan
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2024 17:02
Processo nº 0800725-97.2025.8.19.0058
Mariza Natividade Stencel
Saquarema - Cartorio Rcpn do Primeiro Di...
Advogado: Vanessa Carvalho Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 14:38