TJRJ - 0049332-30.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:49
Juntada de petição
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21/08/2025 20:45
Juntada de petição
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15/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO ajuizou Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa em face de CÉSAR RUBENS MONTEIRO DE CARVALHO, CARLOS FELIPE DA COSTA ALMEIDA DE PAIVA NASCIMENTO, OSCIP INICIATIVA PRIMUS e INDUSPAN DE INHAÚMA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., buscando a condenação dos réus pelas sanções previstas na Lei nº 8.429/92, em razão de supostos atos de improbidade administrativa.
Na inicial, o Ministério Público narrou que o projeto Pão-Escola tinha como objetivo estimular o trabalho de presos e sua capacitação técnica na fabricação de pães, com o produto sendo consumido nas próprias unidades penitenciárias.
Alegou que o projeto, inicialmente, foi desenvolvido pela pessoa jurídica INDUSPAN, de propriedade de CARLOS FELIPE.
Porém, após a verificação de diversas irregularidades pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, passou a ser executado pela OSCIP INICIATIVA PRIMUS, por meio do Termo de Parceria nº 01/2010.
Sustentou que a INICIATIVA PRIMUS, gerida por pessoas próximas a CARLOS FELIPE, teria servido como instrumento para o repasse de recursos públicos, oriundos do contrato com a SEAP, a doleiros e a diversas pessoas ligadas ao empresário, indicando que CARLOS FELIPE de fato administrava a OSCIP.
Aduziu que foram constatados, em resumo, os atos de improbidade de recebimento de vantagens indevidas, dano ao erário, direcionamento na contratação da OSCIP INICIATIVA PRIMUS, e desvio de verba pública para beneficiar agentes públicos e pessoas ligadas a CARLOS FELIPE.
O valor da causa foi atribuído em R$ 153.061.731,30 (cento e cinquenta três milhões, sessenta e um mil, setecentos e trinta e um reais e trinta centavos), compreendendo o dano ao erário estimado em R$ 51.020.577,10 (cinquenta e um milhões, vinte mil, quinhentos e setenta e sete mil e dez centavos), somado à multa civil potencial de até duas vezes esse valor.O Estado do Rio de Janeiro requereu, liminarmente, a indisponibilidade de bens dos réus.
A decisão proferida em fls. 5577-5580 acolheu o pedido, decretando a indisponibilidade de bens dos requeridos, com fundamento no art. 7º da Lei nº 8.429/92, considerando a existência de indícios da prática de atos de improbidade e o periculum in mora implícito.
A decisão ressaltou que a indisponibilidade poderia abranger o valor da multa civil, alcançando o montante total de R$ 153.061.731,30 (cento e cinquenta três milhões, sessenta e um mil, setecentos e trinta e um reais e trinta centavos).
No entanto, o pedido de suspensão do direito de contratar com a Administração Pública foi indeferido, à míngua de informações precisas sobre contratos em vigor e o risco de danos à ordem pública em meio a uma crise sanitária.
Os réus foram notificados para, querendo, apresentarem manifestação por escrito no prazo de 15 (quinze) dias.
CÉSAR RUBENS MONTEIRO DE CARVALHO apresentou defesa prévia em fls. 5659-5686, alegando inépcia da inicial por falta de individualização da conduta e ausência de indícios mínimos.
Defendeu que sua atribuição não envolvia ordenar despesas ou licitações, que era de responsabilidade do Departamento de Compras e Licitação, e que todos os atos eram respaldados por pareceres jurídicos.
Argumentou a ausência de dolo e que sua evolução patrimonial era compatível com seus rendimentos, conforme inquérito civil que analisou sua variação patrimonial.
O réu também se manifestou reiterando a impossibilidade jurídica do pedido em face das alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), que, em sua visão, exigem dolo específico e tornam taxativas as condutas do art. 11.
Posteriormente, em fls. 5825-5860, ratificou integralmente os termos de sua defesa prévia em sede de contestação.
Foi requerida a revogação da indisponibilidade de bens, incluindo valores em conta salário.
Foi proferida decisão em fls. 5793-5794, que reconsiderou a indisponibilidade de bens em conta salário, determinando a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em caderneta de poupança ou outras aplicações financeiras, desde que não sejam produto da conduta ímproba.
A decisão de fls. 5975-5976 rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, afirmando que a exordial preencheu os requisitos do art. 319 do CPC e que as alterações da Lei nº 14.230/21 são irretroativas no que tange às normas processuais.
Determinou, ainda, que o Autor indicasse a tipicidade dos comportamentos de improbidade que pretendia ver fixada na decisão do art. 17, §10-C da Lei 8429/92, observando a unicidade de imputação e a retroatividade da Lei 14.230/21, nos termos do Tema 1199.
Em atendimento, o Estado do Rio de Janeiro, em fls. 5987-5989, emendou a inicial para tipificar as condutas ímprobas dos réus.
A decisão de fls. 5997-5998 fixou a pretensão processual nos termos da emenda da inicial, com as tipificações indicadas.
O Estado do Rio de Janeiro requereu a juntada aos autos da colaboração premiada de Marcos Vinicius Silva Lips (fls. 6020-6021 e 6029-6038), cujo compartilhamento já havia sido autorizado judicialmente.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à produção da prova documental suplementar.
A decisão de fls. 6101 recebeu o documento de colaboração premiada como início de prova documental , exigindo corroboração por demais elementos nos autos.A auditoria governamental do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), processo nº 110.127-0/14, verificou a regularidade da execução dos contratos de gerenciamento de trabalho de detentos e identificou que a OSCIP INICIATIVA PRIMUS não executou o contrato conforme a legislação vigente, e houve ausência de diplomação/certificação dos detentos que fizeram os cursos.
Recomendações para Tomada de Contas Especial foram feitas.
O processo nº 101.533-4/17, uma Tomada de Contas Especial, visando apurar dano ao erário decorrente da contratação da OSCIP INICIATIVA PRIMUS, foi instaurado.
Em sessão plenária de 18/09/2023, o TCE-RJ proferiu o Acórdão nº 094383/2023-PLENV (fls. 6154-6191) nos autos do processo nº 101.533-4/2017.
Nesse ínterim, o v. acórdão julgou as contas irregulares e condenou CÉSAR RUBENS MONTEIRO DE CARVALHO, OSCIP INICIATIVA PRIMUS, JÚLIO CESAR RAMOS e WELLINGTON PEREZ MOREIRA.
Foi imputado um débito solidário de R$ 33.918.324,70 (trinta e três milhões, novecentos e dezoito mil, trezentos e vinte e quatro e setenta centavos), equivalente a 7.828.088,51 UFIR/RJ-2023, em razão de sobrepreço com mão de obra especializada e locação/manutenção de maquinário, pagamento de despesas sem comprovação, fiscalização deficiente e não apresentação de prestação de contas no Termo de Parceria nº 001/2010 e seus aditamentos.
Foram aplicadas MULTAS a CÉSAR RUBENS MONTEIRO DE CARVALHO, WELLINGTON PEREZ MOREIRA, JÚLIO CESAR RAMOS e OSCIP INICIATIVA PRIMUS, no valor de R$ 169.591,61 (39.140,44 UFIR/RJ-2023) a cada um, devido ao dano apurado.
CÉSAR RUBENS MONTEIRO DE CARVALHO e WELLINGTON PEREZ MOREIRA também foram multados em R$ 8.665,80 (2.000 UFIR/RJ) por não atendimento a decisões plenárias anteriores.
O TCE determinou a cobrança judicial do débito e das multas caso não fossem recolhidos em 15 dias.
A decisão do TCE também apontou que JÚLIO CESAR RAMOS era Presidente e Tesoureiro da OSCIP Iniciativa Primus e que desviou fundos.
Foi realizada audiência de instrução em 17/02/2025 (fls. 6199-6200 e 6202-6203).
Compareceram o Procurador do Estado, o advogado de CÉSAR RUBENS MONTEIRO DE CARVALHO, a Curadora Especial representando CARLOS FELIPE, INICIATIVA PRIMUS e INDUSPAN, e o Ministério Público.
Foram ouvidas as testemunhas Bernardo Safady Kaiuca e Harvey Ventura de Sena.
As testemunhas Fábio Pinheiro Braga e Júlio Cesar Ramos estavam ausentes, sendo que o mandado para Fábio Pinheiro Braga retornou negativo por se tratar de área de alto risco (fls. 6070-6071).
Na audiência, o Ministério Público requereu a obtenção de cópia de processo criminal da Justiça Federal nº 0055758-62.2018.4.02.5101, o que foi indeferido por preclusão e estabilização da relação jurídico-processual.
O Juízo declarou encerrada a instrução probatória e fixou prazo de 15 dias para alegações finais, concedendo prazo comum para a parte autora e o Ministério Público, e depois para os réus.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpôs Agravo de Instrumento (fls. 6206-6233) contra a decisão que estabeleceu o prazo comum, alegando violação aos artigos 179, I (vista dos autos depois das partes) e 180 (prazo em dobro) do Código de Processo Civil.
Requereu efeito suspensivo ativo.
Em 27/02/2025, o pedido de efeito suspensivo ativo foi DEFERIDO pela Desembargadora Relatora (fls. 6239-6240).
O Juízo de primeira instância, em 27/02/2025, reconsiderou a decisão agravada e determinou que o Ministério Público apresentasse alegações finais após a manifestação dos demais sujeitos processuais (fls. 6245-6246 e 6247).
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou alegações finais em fls. 6256-6260, ratificando a inicial e a réplica.
Reiterou que os processos no TCE-RJ e as provas compartilhadas comprovaram o desvio de recursos públicos por superfaturamento e sobrepreço no Programa Pão Escola , a inaptidão da OSCIP Iniciativa Primus e o direcionamento das contratações.
Afirmou que a responsabilidade dos réus e o dano ao erário são claros, e que a quantificação precisa do dano deve ser feita em liquidação de sentença.
CÉSAR RUBENS MONTEIRO DE CARVALHO apresentou alegações finais em fls. 6271-6316, reiterando as preliminares de inépcia da inicial e ausência de dolo, e reforçando a tese de impossibilidade jurídica do pedido.
Sustentou a ausência de sua ingerência pessoal ou capacidade técnica nas contratações, que eram de competência do Departamento de Compras e Licitação e respaldadas por pareceres jurídicos favoráveis.
Mencionou relatório do MP que atestou a compatibilidade de sua evolução patrimonial.
Alegou que os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Autor não o conectam a vantagens indevidas.
Defendeu a improcedência da ação por atipicidade da conduta.
A Curadoria Especial contestou por negativa geral em fls. 5927 e reiterou em alegações finais em fls. 6269-6270, requerendo a improcedência do pedido.
O Ministério Público apresentou sua opinião final de mérito em fls. 6317-6352.
Afirmou que a ação está alicerçada em elementos probatórios sólidos, que evidenciam a materialidade dos atos de improbidade e o dolo específico dos réus, com o propósito deliberado de violar princípios da Administração Pública e auferir vantagens indevidas.
Mencionou que os relatórios de auditoria do TCE e as provas da Operação Pão Nosso escancaram o modus operandi do esquema.
Concluiu pela imperiosa condenação dos demandados. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De proêmio, no que concerne à preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu Cesar Rubens, verifico que já foi apreciada e rejeitada pela decisão de fls.5975-5976.
No mérito, os pedidos são procedentes.
Cinge-se a controvérsia em aferir a ocorrência dos atos de improbidade administrativa veiculados e a consequente responsabilização dos réus.
A improbidade administrativa, enquanto ilícito civil de natureza sancionatória, caracteriza-se por ofensa grave aos princípios que regem a Administração Pública, acarretando a aplicação de sanções políticas e patrimoniais previstas em lei, independentemente de responsabilização criminal.
A Lei nº 8.429/92, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, disciplinou os atos de improbidade administrativa em três categorias: (i) os que importam enriquecimento ilícito do agente público (art. 9º); (ii) os que causam prejuízo efetivo ao Erário (art. 10) e (iii) os que ofendam os princípios da Administração Pública (art. 11), cominando-lhes sanções políticas, civis e administrativas (art. 12).
Como já frisado por ocasião do julgamento do Tema nº 1199 pelo STF, a questão acerca da aplicabilidade da norma mais benéfica restou definida, entendendo-se que, ressalvada a coisa julgada, a norma mais benéfica, inclusive a necessidade da presença do elemento subjetivo dolo, aplica-se aos atos praticados na vigência do texto anterior da lei de improbidade.
Portanto, aplicáveis as disposições da Lei nº 14.230/2021 ao caso em análise, tendo em vista o princípio da retroatividade da norma mais benéfica, característico do Direito Sancionador, aqui referente às sanções administrativas por atos de improbidade.
O ato de improbidade administrativa consubstancia-se na exteriorização da vontade do agente público, tornando-se necessário perquirir sobre o seu elemento subjetivo, sendo certo que a subsunção do agente às hipóteses legais importa na presença de dolo, segundo a novel legislação, que, em seu art. 10, passou a exigir, em qualquer hipótese, a conduta dolosa do responsável pela prática do ato de improbidade administrativa (art. 1º, § 1º).
Conforme a nova redação do art. 11, passou-se a exigir, para a configuração de ato de improbidade administrativa, a comprovação de dolo específico e que a conduta se amolde em alguma das hipóteses previstas nos incisos do dispositivo.
Sem embargo, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do RESp nº 2107398 - RJ, apontou a possibilidade de utilização conjunta da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) e da Lei de Improbidade Administrativa - LIA (Lei 8.429/1992) como fundamentos de uma ação civil pública, contanto que elas não sejam empregadas para aplicar punições de mesma natureza e pelos mesmos fatos.
No caso em análise, conforme demonstrado nos autos, as investigações da Operação Pão Nosso (fls. 51-315) e os processos oriundos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (fls. 609-3242) revelaram um esquema de desvio de grande volume de recursos públicos.
O TCE-RJ, no processo nº 103.716-3/09, já havia determinado a rescisão do contrato nº 025/08 celebrado com a INDUSPAN em 16/03/2010, por razões de interesse público e irregularidades, incluindo vício jurídico na contratação sem licitação.
Nesse âmbito, a pessoa jurídica INDUSPAN foi declarada inidônea.
A OSCIP INICIATIVA PRIMUS, contratada para executar o Programa Pão Escola após a INDUSPAN, apesar de utilizar toda a estrutura do sistema prisional, incluindo mão de obra de detentos a baixo custo (3/4 do salário-mínimo e sem encargos trabalhistas), fornecia desjejuns e lanches a preços de mercado, fazendo com que o Estado arcasse duplamente com os insumos.
O relatório de inspeção do TCE-RJ (processo nº 110.127-0/14) confirmou que a OSCIP INICIATIVA PRIMUS não executou o contrato conforme a legislação e que havia ausência de diplomação/certificação dos detentos.
A Tomada de Contas Especial (processo TCE-RJ nº 101.533-4/2017) resultou no Acórdão nº 094383/2023-PLENV (fls. 6154-6191), que declarou as contas irregulares e imputou um débito solidário de R$ 33.918.324,70 (trinta e três milhões, novecentos e dezoito mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta centavos), por sobrepreço com mão de obra especializada e locação/manutenção de maquinário, pagamento de despesas sem comprovação, fiscalização deficiente e não apresentação de prestação de contas no Termo de Parceria nº 001/2010 e seus aditamentos.
Este valor, embora menor que a estimativa inicial da ação, é o dano apurado e quantificado pelo órgão de controle.
A ação de improbidade administrativa em questão se fundamenta nas seguintes tipificações apresentadas pelo Estado do Rio de Janeiro, autor da ação, que, na oportunidade de sua emenda à inicial (fls. 5987-5989), apontou: 1.
CÉSAR RUBENS MONTEIRO DE CARVALHO, art. 10, VIII e XII, art. 11, VIII, e art. 9º, VII; 2.
CARLOS FELIPE DA COSTA ALMEIDA DE PAIVA NASCIMENTO, art. 10, VIII, XII, XVI e XVII, e art. 11, VIII; 3.
OSCIP INICIATIVA PRIMUS, art. 10, XII, VIII, XVI, XVII e XIX, além do Art. 5º da Lei nº 12.846/2013; 4.
INDUSPAN DE INHAÚMA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., art. 10, XII, I e II, além do art. 5º da Lei nº 12.846/2013.
Verifico, em primeira constatação, que o processo em análise contou com audiência de instrução e julgamento (fls. 6199-6200 e 6202-6203), realizada em 17/02/2025, de modo que passo a relatar os depoimentos colhidos nessa oportunidade.
O réu César Rubens Monteiro de Carvalho prestou depoimento, ocasião em que o ex-secretário de administração penitenciária relatou que ingressou na SEAP em 2005 e assumiu o cargo de secretário em janeiro de 2007.
Informou que, durante sua gestão, promoveu diversas intervenções, incluindo o combate a rebeliões e a transferência de traficantes de alta periculosidade.
Sobre o contrato com a INDUSPAN, o réu explicou que a pessoa jurídica já atuava no sistema desde 2001 e que, em 2008, o TCE constatou irregularidades, principalmente a contratação por inexigibilidade de licitação.
Para regularizar a situação, afirmou que buscou a orientação de seu assessor jurídico, um procurador do Estado, que recomendou um concurso público , entendido como uma forma de licitação.
O edital teria sido então elaborado pela comissão de licitação.
Ao ser questionado sobre as irregularidades do TCE, o réu confirmou a preocupação com a falta de licitação, mas negou que a irregularidade referente ao valor pago em excesso tenha se repetido na nova contratação.
Ele afirmou que a fiscalização de preços era de responsabilidade de outros setores da Secretaria.
O réu admitiu ter sido sócio de pessoas jurídicas privadas, como a Intermundos Câmbio e Turismo Limitada , mas negou ter qualquer relação pessoal com o Sr.
Carlos Felipe, outro acusado no processo.
Ademais, ele também negou ter conhecimento da retirada de valores milionários da Intermundos, mas confirmou que seu sócio, Carlos Martins, lhe repassou quantias às quais ele teria direito.
O réu mencionou que um inquérito do Ministério Público sobre enriquecimento ilícito foi arquivado.
Em suas considerações finais, ele defendeu sua gestão, destacando as melhorias no sistema prisional.
A testemunha Bernardo Safa de Caiuca foi ouvida como informante do juízo.
Ele explicou que foi contratado por Carlos Felipe para constituir a OSCIP Iniciativa Primos , que sucedeu a INDUSPAN.
Narrou que a escolha por uma organização já existente, mas inativa, foi por conveniência , para agilizar a titulação.
O ponto de maior relevância do seu depoimento foi a afirmação de que quem controlava a OSCIP era o Sr.
Carlos Felipe, embora ele não tivesse cargo formal na organização.
Bernardo admitiu que fez a besteira de deixar a OSCIP em seu nome.
Ele negou ter se reunido com o ex-secretário César Rubens para tratar do concurso ou ter conhecimento de qualquer pedido de vantagem indevida por parte dele.
A ata de audiência registrou a juntada de documentos do TCE pelo Estado.
Ele afirmou ter sido contratado pelo réu Carlos Felipe para realizar esse serviço.
Apontou que não sabia, inicialmente, qual seria o objetivo da OSCIP, mas teria sido informado por Carlos Felipe, às vésperas de um concurso, sobre a necessidade da participação da instituição.
Ele esclareceu que, embora não tivesse cargo formal, era Carlos Felipe quem ditava os rumos e dirigia a OSCIP.
Questionado sobre seu contato com a administração pública, Bernardo disse que esteve na Secretaria em duas ocasiões, uma para entregar o envelope com a documentação e outra para assinar o contrato, mas não soube identificar quem o atendeu, afirmando apenas que era uma comissão de seleção.
Ele negou ter participado de reuniões com o ex-secretário César Rubens ou ter conhecimento de qualquer pedido de vantagem indevida por parte dele.
A testemunha também ratificou integralmente os depoimentos prestados anteriormente ao Ministério Público Estadual e Federal.
O Sr.
Harley Ventura de Centro foi ouvido como informante e esclareceu seu envolvimento com as pessoas jurídicas Induspan e Iniciativa Primos.
Ele afirmou ter trabalhado nas duas entidades como supervisor, sendo contratado inicialmente pela Induspan por intermédio da nutricionista Francine e, posteriormente, pela Iniciativa Primos por uma nutricionista da nova pessoa jurídica.
Harley explicou que é uma prática comum que, quando uma pessoa jurídica perde o contrato com o Estado, a que a sucede absorve os funcionários da pessoa jurídica antiga, o que aconteceu em seu caso.
Ele confirmou que, tanto na Induspan quanto na Iniciativa Primos, o responsável por tomar as decisões era o Sr.
Carlos Felipe.
Negou, ademais, ter conhecido o ex-secretário César Rubens ou ter tido qualquer contato com ele, seja na Secretaria ou fora dela.
Ele também afirmou que não soube de nenhum pedido de vantagem indevida por parte do ex-secretário.
O informante detalhou que seu trabalho era na penitenciária Esmeraldino Bandeira, na área de panificação, onde supervisionava a confecção e distribuição dos lanches, com a mão de obra sendo fornecida por internos contratados pela Fundação Santa Cabrini.
Ele também mencionou que os insumos eram fornecidos por outra pessoa jurídica, a Maisgov , que ele acredita ter sido contratada pelo Estado.
Harley concluiu seu depoimento afirmando que foi demitido da Induspan e recontratado pela Iniciativa Primos cerca de uma semana depois.
Dito isso, conforme se verificou das provas produzidas nos autos, o prejuízo apurado ao erário é de, no mínimo, R$ 51.020.577,10 (cinquenta e um milhões, vinte mil, quinhentos e setenta e sete reais e dez centavos), resultante da soma de R$ 44.700.000,00 (quarenta e quatro milhões e setecentos e setenta mil reais) desviados através da INICIATIVA PRIMUS e R$ 6.320.577,10 (seis milhões, trezentos e vinte mil, quinhentos e setenta e sete reais e dez centavos) desviados por meio da INDUSPAN para a pessoa jurídica ALIMENTEX, controlada por CARLOS FELIPE.
Além disso, a Auditoria Geral do Estado estimou um prejuízo de R$ 23.430.542,92 apenas com sobrepreço e superfaturamento no Termo de Parceria nº 01/2010 com a INICIATIVA PRIMUS.
Pela análise dos autos, a viabilidade dos pedidos é robusta, uma vez que a ação se baseia em um extenso conjunto probatório compartilhado de ações penais federais e estaduais, bem como de auditorias do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RJ).
A ação decorre da OPERAÇÃO PÃO NOSSO , que é objeto de ações penais em curso na Justiça Federal (n.º 0055772-46.2018.4.02.5101 e 0055758-62.2018.4.02.5101), e de imputações da Ação Penal n.º 0054184-68.2018.0001 do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPERJ).
Além disso, fundamenta-se em auditorias do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ).
As provas colhidas nas ações penais foram expressamente autorizadas a serem compartilhadas.
Sem embargo, o acordo de colaboração premiada de Marcos Vinicius Silva Lips foi deferido como prova documental suplementar (fls. 6020-6021 e 6029-6038), fornecendo detalhes do esquema.
O programa, que visava a ressocialização de detentos através da fabricação de pães para consumo nas unidades prisionais, foi desvirtuado para desviar grandes volumes de recursos públicos.
Inicialmente executado pela INDUSPAN (controlada por CARLOS FELIPE DA COSTA ALMEIDA DE PAIVA NASCIMENTO), o contrato foi rescindido pelo TCE/RJ em 2010 devido a diversas irregularidades e grave lesão ao erário estadual.
Apesar da rescisão, a OSCIP INICIATIVA PRIMUS foi contratada para dar continuidade ao programa, mas as investigações revelaram que ela era, de fato, controlada por CARLOS FELIPE, servindo como fachada para manter o fluxo de recursos públicos para o mesmo grupo empresarial.
A escolha da modalidade de concurso de projetos para a contratação da OSCIP foi considerada ilegal e decisiva para frustrar o caráter competitivo do certame, pois o objeto real era a fabricação de pães, não a qualificação profissional de detentos, que era insignificante e não afetava a remuneração.
Nesse âmbito, verifico a existência de um vasto conjunto de provas documentais, provenientes de investigações criminais e auditorias de órgãos de controle, que demonstram a existência de um esquema de desvio de verbas públicas por meio de contratos fraudulentos no Programa Pão Escola, com a participação ativa e dolosa dos réus, resultando em dano substancial ao erário e enriquecimento ilícito.
Passo, portanto, a analisar a responsabilidade dos réus, individualizando as condutas imputadas a cada demandado, bem como o enquadramento nas respectivas sanções, além da análise do dolo específico nas condutas aqui descritas. 1.
CÉSAR RUBENS MONTEIRO DE CARVALHO Embora tenha alegado que as acusações seriam baseadas em suposições e careceriam de indícios mínimos de fatos concretos, os elementos produzidos nos autos demonstram que o réu desempenhou um papel central nos esquemas de corrupção e lavagem de dinheiro investigados na Operação Pão Nosso , que é um desdobramento da Operação Lava Jato no Rio de Janeiro (Operações Calicute e Eficiência).
Nesse âmbito, enquanto gestor máximo da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) na época, foi apontado como o principal responsável pelas contratações irregulares.
O réu, embora formalmente notificado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro sobre as irregularidades e superfaturamento dos contratos (fls. 3183 e ss.), optou por manter a modelagem de pagamento inalterada, inflando ainda mais o custo de produção e demonstrando cegueira deliberada para não apurar os desvios.
As notificações do TCE/RJ para César Rubens Monteiro de Carvalho ocorreram em processos como o 103.716-3/09 e 110.127-0/14.
O TCE/RJ, inclusive, aplicou a César Rubens uma multa pessoal no valor de R$ 15.011,50 (quinze mil, onze reais e cinquenta centavos), por graves infrações à norma legal e devido a descumprimento de decisão da Corte de Contas.
Seu patrimônio teve um crescimento expressivo e incompatível com seus rendimentos, valendo-se de pessoas jurídicas para esconder dinheiro de origem ilícita.
As circunstâncias indicam que concorreu para a efetivação das contratações fraudulentas e permitiu o desvio de recursos por omissão de fiscalização.
Condutas Imputadas e Enquadramento Legal: atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, VII, 10, VIII e XII, e 11, VIII, da Lei nº 8.429/92.
Art. 9º, VII (Lei nº 8.429/92) - Enriquecimento ilícito do agente público.
O réu apresentou evolução patrimonial incompatível com os ganhos próprios do cargo, tendo sido comprovado nos autos o enriquecimento ilícito incompatível com os rendimentos do cargo público que exercia, concretizado pela utilização de sociedades empresariais que não desenvolviam atividades econômicas que justificassem os ganhos declarados, visando justificar o acréscimo patrimonial perante a Receita Federal.
As declarações de imposto de renda dos anos-calendário 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, conforme IPEI RJ20180003 (DOC n.º 35 - fls. 295/296) justificavam recebimento de lucros e dividendos inexistentes, o que configura lavagem de ativos.
Ele é listado como réu em ação penal por lavagem de dinheiro.
O TCE-RJ, inclusive, julgou suas contas irregulares, juntamente com Wellington Perez Moreira, Júlio Cesar Ramos e a OSCIP Iniciativa Primus, em razão de sobrepreço com mão de obra especializada e locação/manutenção de maquinário, pagamento de despesas sem comprovação e deficiente fiscalização na execução do Termo de Parceria nº 001/2010.
O nexo de causalidade é induvidoso no presente caso, sendo certo que o réu incidiu nos elementos necessários para a caracterização do ato de improbidade.
O réu, ademais, foi sócio das pessoas jurídicas INTERMUNDOS CÂMBIO E TURISMO LTDA, PRECISÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA e CRM CARVALHO GESTÃO EMPRESARIAL.
Na INTERMUNDOS, ele adquiriu 95% das cotas em 2011, e a empresa passou a ter um aumento exponencial nas receitas operacionais e expressiva retirada de lucros e dividendos por ele.
Contudo, não foram identificados pagamentos da empresa para ele, e ele próprio transferiu valores para ela, indicando que a via contábil foi usada para dissimular a origem de R$ 3.298.463,90 (cf. fls. 85/187).
Marcos Lips, amigo de longa data de César Rubens, era o responsável por levar a propina da SEAP para o núcleo central da organização criminosa (fls. 6020-6021 e 6029-6038).
Ele, Marcos Lips e Sandro Alex Lahmann (sócio na PRECISÃO e condenado no âmbito da Operação Hurricane pelo crime de corrupção ativa) ocultaram e dissimularam a origem, natureza e movimentação de R$ 4.941.333,00 (quatro milhões, novecentos e quarenta e um mil e trezentos e trinta e três reais) através de transferências patrimoniais para a pessoa jurídica PRECISÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA.
Essa pessoa jurídica nunca funcionou, e os aportes foram realizados por Sandro Lahmann, que se retirou da sociedade sem levantar valores, cedendo as cotas a César Rubens e Marcos Lips.
Além disso, era o gestor máximo da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) à época dos fatos e foi o principal responsável pelas contratações, apesar das irregularidades já apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) em relação ao Programa Pão Escola .
Art. 10, VIII (Lei nº 8.429/92) - Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente acarretando perda patrimonial efetiva.
César Rubens, como gestor máximo, iniciou e conduziu um processo licitatório direcionado e dirigido à INICIATIVA PRIMUS.
O objetivo era que essa associação sucedesse a INDUSPAN na execução do Programa Pão Escola, mantendo o controle do empresário Carlos Felipe sobre o programa.
A escolha da modalidade de concurso de projetos para OSCIPs foi decisiva para frustrar o caráter competitivo do certame.
Essa modalidade limitou a concorrência, excluindo empresas do mercado que poderiam oferecer o mesmo serviço de fabricação de pães.
A INICIATIVA PRIMUS venceu o processo mesmo sem ostentar os requisitos de qualificação técnica especificados na lei e no edital.
Art. 10, XII (Lei nº 8.429/92) - Permitir o enriquecimento ilícito de terceiros.
O réu concorreu para que, por meio da parceria com a OSCIP Iniciativa Primus, houvesse a incorporação de vantagens indevidas e de patrimônio público a empresários e agentes públicos.
As apurações indicaram que as receitas do Termo de Parceria com a SEAP eram superfaturadas, permitindo a transferência de valores vultosos a terceiros sem justificativa aparente.
Além disso, ele é acusado de manter sociedade com Marcos Vinícius Silva Lips, um colaborador e participante declarado de ações ilícitas no governo, e de tê-lo nomeado para cargo de confiança na SEAP.
Apurou-se, também, que ele se associou a pessoas envolvidas em ilícitos em quadros societários, mesmo sem participação efetiva ou conhecimento das atividades das pessoas jurídicas, e recebeu valores vultosos e bens injustificadamente dessas sociedades.
Art. 11, VIII (Lei nº 8.429/92) - Descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
O réu permitiu a liberação de recursos à OSCIP parceira sem uma prestação de contas séria que pudesse indicar os gastos da OSCIP e eventuais transações irregulares.
A prestação de contas da Iniciativa Primus era inexistente, permitindo transferências milionárias a pessoas sem ligação com a atividade-fim da associação.
Mesmo após ser cientificado pelo TCE-RJ sobre o superfaturamento, ele manteve a execução contratual nos mesmos moldes e valores, sem apurar, intervir ou alterar a situação, exceto o formato da contratação e o nome da pessoa jurídica.
Além disso, não corrigiu a ausência de controle sobre o número de detentos no programa, custos estaduais, entrega de produtos e materiais utilizados.
O dolo específico está igualmente demonstrado em todas as condutas supracitadas.
As investigações indicam que o réu não agiu apenas com culpa in vigilando, mas contribuiu de forma consciente e voluntária para a obtenção de vantagens indevidas pela OSCIP INICIATIVA PRIMUS.
Nesse contexto, o réu: a) Iniciou e conduziu o processo licitatório de forma direcionada à INICIATIVA PRIMUS, para que esta sucedesse a INDUSPAN na execução do Programa Pão Escola, mesmo com o TCE sinalizando superfaturamento. b) Filiou-se à organização criminosa montada no governo Sérgio Cabral e desviava ou permitia o desvio de recursos públicos oriundos de contratos da SEAP para financiar essa organização, tendo sido observado o pagamento de, no mínimo, R$ 1.000.000,00 a Sérgio Cabral oriundos desses contratos. c) Apresentou um expressivo crescimento patrimonial durante sua gestão na SEAP, incompatível com seus rendimentos declarados, utilizando pessoas jurídicas para lavar dinheiro de proveniência ilícita e justificar o acréscimo patrimonial.
As circunstâncias fáticas indicam que ele concorreu e agiu para que a contratação dessas sociedades fosse efetivada, em evidente burla ao processo licitatório, e permitiu o desvio de recursos públicos ao não tomar nenhuma atitude ou exigir fiscalização eficiente, apesar das notificações do TCE.
O réu, nesse ponto, manteve a execução contratual nos mesmos moldes e valores, mesmo ciente do superfaturamento e da ausência de controle sobre a execução do programa, como o número de detentos, custos, entrega de produtos e materiais.
Sua participação em sociedades com indivíduos envolvidos em ilícitos, sem participação efetiva ou conhecimento do objeto social, e o recebimento de valores vultosos e bens injustificados, demonstram a intenção de lavagem de dinheiro.
Ele consentiu, ademais, com o recebimento de propina e vantagens indevidas decorrentes das contratações da SEAP.
Sua consciência e intenção da prática ilícita e danosa ao erário estadual estavam presentes em todo o conjunto de condutas apuradas, configurando dolo típico. 2.
CARLOS FELIPE DA COSTA ALMEIDA DE PAIVA NASCIMENTO Conforme consta dos autos, o réu Carlos Felipe foi identificado como o principal agente corruptor e controlador direto ou indireto da INDUSPAN e da OSCIP INICIATIVA PRIMUS.
Conforme apontado pelo Ministério Público Federal, o empresário atuava como sócio oculto de pessoas jurídicas, fazendo uso permanente de uma extensa rede de pessoas jurídicas e pessoas físicas para manter pessoas jurídicas e contas bancárias movimentadas por ele próprio, a fim de realizar atos de lavagem de capitais e ocultar seu patrimônio (fls. 59/60).
Foi acusado de desviar R$ 44.700.000,00 (quarenta e quatro milhões e setecentos e setenta mil reais) através da INICIATIVA PRIMUS e R$ 6.320.577,10 (seis milhões, trezentos e vinte mil, quinhentos e setenta e sete reais e dez centavos), por intermédio da pessoa jurídica ALIMENTEX, também sob seu controle.
Carlos Felipe era o principal sócio da INDUSPAN e, posteriormente, o administrador de fato da OSCIP INICIATIVA PRIMUS, utilizando-se de pessoas ligadas a ele ( laranjas ) para essa finalidade.
Na decisão proferida em 16/03/2010 (DOC n.º 02), o TCE/RJ julgou o processo de autos n. 103.716-3/09 e determinou a Rescisão do contrato 025/08 celebrado com a INDUSPAN, por razões de interesse público, nos termos do inciso XII do artigo 78 da Lei Federal nº8.666/93.Segundo constatado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) (Processo de autos n.º 103.716-3/2009, fl. 745, DOC n.º 03): [¿] resta considerar que as diversas irregularidades encontradas nas contratações relativas aos procedimentos que dão suporte ao chamado Projeto Pão-Escola apenas denotam que, a pretexto de se implementar uma ação que torne possível o acesso a oportunidades de inclusão social, se estabeleceu um esquema de desvio de um grande volume de recursos públicos. [...] Ele foi apontado como o empresário responsável pela operação e distribuição da propina oriunda da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP).
Condutas Imputadas e Enquadramento Legal: atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10, VIII, XII, XVI, XVII e 11, VIII, da Lei nº 8.429/92.
Nesse contexto, passo a individualizar as condutas do réu.
Art. 10, VIII (Lei nº 8.429/92) - Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente acarretando perda patrimonial efetiva.
Após a rescisão unilateral do contrato com a empresa INDUSPAN, decorrente de irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RJ), Carlos Felipe adquiriu a OSCIP Iniciativa Primus com o objetivo de permanecer à frente do programa Pão Escola .
Embora a Iniciativa Primus fosse uma entidade formalmente distinta, seu controle de fato permanecia nas mãos de Carlos Felipe, uma vez que era gerida por pessoas de seu círculo pessoal.
O processo seletivo para a parceria com a OSCIP foi delineado para frustrar a concorrência e direcionar a contratação para a Iniciativa Primus (fls. 73 e ss.).
A modalidade concurso de projetos foi considerada inadequada, pois o objeto principal do contrato era a produção de pães, e não a ressocialização de detentos, conforme alegado como pretexto.
A Iniciativa Primus, por sua vez, não possuía os requisitos mínimos de qualificação técnica ou legal para a execução do contrato, como a experiência de dois anos na área.
Sua natureza jurídica também a impedia de obter lucro com a comercialização de pães.
Para simular competitividade, foram apresentadas propostas de outras instituições, que não possuíam experiência em panificação, com valores superiores, a fim de garantir que a Iniciativa Primus fosse a vencedora.
Art. 10, XII (Lei nº 8.429/92) - Permitir o enriquecimento ilícito de terceiros.
Concorreu para que, por meio do pagamento de propina, houvesse o enriquecimento ilícito de empresários e agentes públicos.
Segundo o que consta nos autos, o réu possui histórico de atuação como sócio oculto de pessoas jurídicas e de uso permanente de uma extensa rede de pessoas e empresas para manter contas bancárias movimentadas por ele mesmo, a fim de realizar atos de lavagem de capitais e ocultar seu patrimônio Carlos Felipe, ademais, organizou o cartel de pessoas jurídicas que prestavam serviços à SEAP, organizando licitações e dividindo contratos para impedir a concorrência.
Suas operações fraudulentas geraram um rombo milionário aos cofres públicos, enquanto o enriqueciam a ele e seus parceiros.
Conforme o conteúdo investigatório produzido pelo Ministério Público Estadual, que fundamenta a ação penal nº 0054184-68.2018.8.19.0001, em trâmite perante a 35ª Vara Criminal da Capital, após as irregularidades detectadas na INDUSPAN, CARLOS FELIPE adquiriu, por meio de interpostas pessoas (laranjas), o controle da associação civil (originalmente GANHARTE, que depois se tornou OSCIP INICIATIVA PRIMUS) para continuar à frente do Programa Pão Escola.
A INICIATIVA PRIMUS remeteu mais de R$ 44,7 milhões em recursos públicos à pessoas jurídicas e pessoas sem ligação com suas atividades, incluindo transferências milionárias para parentes de doleiros e à pessoas jurídicas de fachada, como WIAN Intermediação Financeira, DELITE Construções, etc., configurando lavagem de dinheiro e enriquecimento ilícito.
Também repassou R$ 1.090.982,00 (um milhão noventa mil e novecentos e oitenta e dois reais) para a conta de sua então companheira sem justificativa econômica plausível.
Art. 10, XVI- Permitiu a incorporação de vantagens ao patrimônio de empresários agentes públicos por meio de sobrepreço/superfaturamento existente nos valores repassados parceria.
Tanto o contrato com a INDUSPAN quanto a parceria com a OSCIP Iniciativa Primus apresentaram sobrepreço e superfaturamento nos valores repassados.
O TCE-RJ e a Auditoria Geral do Estado (AGE) - Processo E-04/068/132/2015, constataram que, apesar do Estado arcar com todos os custos de produção (mão de obra, insumos, maquinário), as empresas obtinham lucros elevados, caracterizando enriquecimento indevido.
Por exemplo, o custo por lanche produzido pela Iniciativa Primus (R$ 0,52) foi significativamente maior do que o praticado anteriormente pela INDUSPAN (R$ 0,36), e a AGE apurou um prejuízo de 24 milhões de reais (fls. 111).
Carlos Felipe, como controlador de ambas as entidades, foi o principal beneficiário desse superfaturamento.
Art. 10, XVII- Por meio de atos de lavagem de dinheiro permitiu que agentes privados e públicos utilizassem valores ilícitos que deveriam ser empregados na parceria.
Se utilizou de laranjas e empresas de fachada: Carlos Felipe utilizou uma extensa rede de pessoas físicas e jurídicas interpostas ( laranjas e empresas de fachada) para ocultar seu patrimônio e dissimular a origem e movimentação de recursos ilícitos.
Diversas transferências financeiras suspeitas foram listadas, senão vejamos: A OSCIP Iniciativa Primus realizou transferências milionárias (total de R$ 44.700.000,00) para diversas empresas e pessoas sem contrapartida ou vínculo com a atividade da OSCIP, incluindo doleiros e empresas como WIAN Intermediação Financeira, WIAN Viagens e Turismo Ltda, MABYSKO Comércio e Serviços Ltda, CANAL Sociofratele Comércio e Serviços Ltda, HLT Brasileira Comércio e Serviços, e Nutrição Comercial, indicando lavagem de dinheiro.
A INDUSPAN, por sua vez, transferiu R$ 6.320.577,10 (seis milhões, trezentos e vinte mil, quinhentos e setenta e sete reais e dez centavos) para a pessoa jurídica ALIMENTEX Indústria e Serviço Ltda.
ME, que de fato pertencia a Carlos Felipe, sendo usada para ocultar patrimônio através da aquisição de criptomoedas (Bitcoins) e repasses para sua namorada.
Art. 11, VIII (Lei nº 8.429/92) Descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
Não realizou uma prestação de contas que pudesse indicar os gastos da OSCIP e eventuais transações irregulares, encobrindo suas despesas reais.
A omissão em prestar contas de forma transparente e fidedigna, especialmente considerando o volume de recursos desviados e as transações milionárias sem justificativa, revela a vontade consciente de ocultar as irregularidades e os desvios, impedindo a fiscalização e o rastreamento dos recursos públicos.
Sem embargo, o réu foi apontado como o empresário responsável pela operação e distribuição da propina oriunda da SEAP, tendo assumido um papel de protagonismo nas contratações derivadas da SEAP.
Ele era o principal sócio da INDUSPAN e controlava a INICIATIVA PRIMUS por meio de pessoas ligadas a ele ( laranjas ), mantendo o controle do Programa Pão Escola .
A Curadoria Especial, representando Carlos Felipe, Iniciativa Primus e Induspan, apresentou contestação por negativa geral, mas o vasto conjunto probatório corrobora as alegações do autor.
O dolo específico está igualmente demonstrado em todas as condutas supracitadas.
Carlos Felipe é apontado como o principal agente corruptor e o controlador direto ou indireto da INDUSPAN e da OSCIP INICIATIVA PRIMUS.
Seu dolo específico é demonstrado por diversos elementos já enunciados nesta sentença, a saber: a) A aquisição da OSCIP INICIATIVA PRIMUS por meio de interpostas pessoas (laranjas), com a finalidade única de manter-se à frente do Programa Pão Escola após a auditoria do TCE/RJ indicar a rescisão do contrato com a INDUSPAN.
A intenção era garantir a continuidade dos fluxos de recursos públicos para o seu grupo empresarial. b) O desvio de vultosas quantias de recursos públicos, especificamente R$ 44.700.000,00 através da INICIATIVA PRIMUS e R$ 6.320.577,10 através da pessoa jurídica ALIMENTEX, que também estava sob seu controle. c) A realização de diversas transferências e operações financeiras que configuram lavagem de dinheiro, com o propósito de camuflar a destinação dos recursos recebidos pelas pessoas jurídicas (INDUSPAN e INICIATIVA PRIMUS) e enviá-los a pessoas ligadas a ele e a doleiros. d) Concorrência para o enriquecimento ilícito de empresários e agentes públicos por meio de pagamentos de propina. e) Permissão para incorporação de vantagens indevidas e superfaturamento nos valores repassados na parceria.
Sua consciência e intenção da prática ilícita e danosa ao erário estadual estavam presentes em todo o conjunto de condutas apuradas, configurando dolo típico. 3.
INICIATIVA PRIMUS (OSCIP INICIATIVA PRIMUS) O contrato celebrado com a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público INICIATIVA PRIMUS estava nitidamente superfaturado.
Embora o projeto incluísse a qualificação profissional de detentos, a ressocialização serviu como pretexto, sendo o verdadeiro objeto a preparação de pães a preços acima do mercado, mesmo utilizando mão de obra carcerária barata e infraestrutura fornecida pelo Estado.
Nesse âmbito, as auditorias constataram a total ausência de organização e controle sobre os cursos de capacitação técnica oferecidos aos detentos, e a prestação de contas da OSCIP à SEAP era pífia e inexistente .
Condutas Imputadas e Enquadramento Legal: atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10, VIII, XII, XVI, XVII e XIX, da Lei nº 8.429/92, bem como art. 5º da Lei nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção).
Apesar de sua natureza de organização social, visava lucro, o que não seria permitido, e não demonstrou requisitos de habilitação, tendo sido utilizada exclusivamente como instrumento para o desvio de verbas públicas e para lavagem de dinheiro.
Nesse contexto, passo a individualizar as condutas do réu.
Art. 10, VIII (Lei nº 8.429/92) - Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente acarretando perda patrimonial efetiva.
A OSCIP, segundos os elementos constantes dos autos, foi desenvolvida com a finalidade única de frustrar o processo seletivo e manter o réu CARLOS FELIPE como beneficiado do contrato, participando de certame em que não cumpria os requisitos mínimos de qualificação fixados na lei e no edital, em detrimento do erário público.
A Iniciativa Primus venceu o processo licitatório mesmo sem possuir os requisitos mínimos de qualificação técnica exigidos na lei e no edital, como experiência mínima de dois anos.
A OSCIP tinha sido adquirida em dezembro de 2009, meses antes do processo.
Sua natureza jurídica de organização social não permitia a comercialização de pães com fins lucrativos Grandes somas de dinheiro público, recebidas pela OSCIP através do Termo de Parceria nº 01/2010 com a SEAP, foram repassadas a doleiros e diversas pessoas ligadas a Carlos Felipe, o que indica que a OSCIP serviu para ocultar o recebimento de vantagens indevidas e propinas.
Art. 10, XII (Lei nº 8.429/92) - Permitir o enriquecimento ilícito de terceiros.
Concorreu para que, por meio do pagamento de propina, houvesse o enriquecimento ilícito de empresários e agentes públicos.
A OSCIP Iniciativa Primus foi contratada para a execução do Programa Pão Escola após a rescisão do contrato da INDUSPAN, mas foi utilizada como um instrumento para o desvio de verbas públicas e gerenciada de fato por Carlos Felipe.
Sem embargo, o acordo de colaboração premiada de Marcos Vinicius Silva Lips foi deferido como prova documental suplementar (fls. 6020-6021 e 6029-6038), fornecendo detalhes do esquema e confirmando que a OSCIP INICIATIVA PRIMUS era a INDUSPAN disfarçada.
Art. 10, XVI (Lei nº 8.429/92) - Facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
O Termo de Parceria nº 01/2010 com a Iniciativa Primus resultou em prejuízo ao erário da ordem de R$ 23.430.542,92 (vinte e três milhões, quatrocentos e trinta mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), devido a sobrepreço e superfaturamento.
O TCE-RJ e a Auditoria Geral do Estado (AGE) apontaram diversas irregularidades, incluindo sobrepreço na mão de obra especializada e na locação e manutenção de maquinário, além de pagamento de despesas sem comprovação.
A Iniciativa Primus era remunerada nos padrões de mercado, embora o Estado arcasse com todos os custos operacionais, insumos, espaço e fornecimento de energia e água, e utilizasse mão de obra carcerária de baixíssimo custo.
O valor por lanche subiu para R$ 0,63 na parceria com a Iniciativa Primus, enquanto era R$ 0,36 anteriormente com a INDUSPAN.
Art. 10, XVII (Lei nº 8.429/92) - Permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
Por meio de atos de lavagem de dinheiro, permitiu que agentes privados e públicos utilizassem valores ilícitos que deveriam ser empregados na parceria.
A Iniciativa Primus realizou transferências milionárias a diversas empresas e pessoas físicas sem contrapartida ou vínculo com sua atividade-fim, indicando lavagem de dinheiro.
Foi apurada a remessa de R$ 21.379.900,00 da Iniciativa Primus para Gabriela Paolla Marcello Barreiros, Ivan Ângelo Labanca Filho, WIAN Intermediação Financeira e WIAN Viagens e Turismo Ltda., e Willian Antonio de Souza, que eram ligados a doleiros e utilizados para operacionalizar remessas ilegais de recursos ao exterior.
Outras transferências significativas incluíram R$ 9.628.600,00 para DELITE Construções, TIRANTE Construções e TITUR Câmbio e Turismo, e R$ 2.776.047,00 para MABYSKO Comércio e Serviços Ltda, CANAL Sociofratele Comércio e Serviços Ltda e HLT Brasileira Comércio e Serviços, empresas de fachada sem funcionários.
A OSCIP também repassou R$ 1.372.000,00 para a empresa NUTRIAÇÃO COMERCIAL, que foi confirmada como empresa de fachada usada para lavar ativos e repassar valores a Carlos Felipe.
Art. 10, XIX- Não realizou uma prestação de contas séria que pudesse indicar os gastos da OSCIP e eventuais transações irregulares, encobrindo as suas despesas reais.
A prestação de contas exigida da Iniciativa Primus no Termo de Parceria era pífia e inexistente, permitindo a realização de transferências milionárias a pessoas sem qualquer ligação com sua atividade-fim, sem oposição ou necessidade de justificativas.
O Tribunal de Contas do Estado também verificou a não apresentação da prestação de contas do Termo de Parceria nº 001/2010, em descumprimento do previsto na cláusula sexta do termo.
A OSCIP foi condenada em processo do TCE-RJ por deficiente fiscalização e gestão na execução do Termo de Parceria e pela não apresentação da prestação de contas (Tomada de Contas Especial - PROCESSO: TCE/RJ N° 101.533-4/2017).
O dolo específico está igualmente demonstrado em todas as condutas supracitadas.
O dolo da OSCIP INICIATIVA PRIMUS se manifesta na sua utilização como instrumento para o esquema de desvio de verbas e lavagem de dinheiro, servindo como fachada para o grupo de Carlos Felipe.
Especificamente: a) Apesar de sua natureza de organização social, visava lucro, o que não era permitido, e não demonstrou os requisitos de habilitação necessários. b) Foi contratada por meio de um concurso de projetos que foi ilegalmente direcionado, uma vez que o objeto real da contratação era a fabricação de pães, e não a qualificação profissional de detentos, o que era insignificante e não afetava a remuneração. c) Causou prejuízos ainda maiores ao erário do que a INDUSPAN. d) Realizou operações financeiras e transferências milionárias a pessoas físicas e jurídicas sem contrapartida justificável, com o propósito de ocultar a origem ilícita dos recursos por meio de atos de lavagem de capitais. e) Concorreu para a incorporação indevida de vantagens e o pagamento de propina. f) Participou de processo licitatório mesmo sabendo não cumprir os requisitos mínimos. g) Permitiu a incorporação de vantagens indevidas mediante sobrepreço/superfaturamento. h) Deixou de realizar prestação de contas que pudesse indicar os gastos e transações irregulares, encobrindo suas despesas reais.
A Iniciativa Primus, por ter recebido recursos públicos do Estado, está sujeita às penalidades da Lei nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção).
A Lei Anticorrupção complementa o microssistema legal de proteção ao patrimônio público, que já inclui a Lei nº 8.429/92.
As condutas da Iniciativa Primus estão devidamente capituladas no Art. 5º da Lei nº 12.846/13, que define atos lesivos à administração pública.
Estes incluem: a) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada (Art. 5º, I). b) Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público (Art. 5º, IV, a ). c) Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público (Art. 5º, IV, b ). d) Utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados (Art. 5º, III).
A Iniciativa Primus, ao ser usada como meio para o desvio de recursos públicos, sua conduta contraria diretamente os preceitos da Lei nº 12.846/13.
A gravidade dos fatos justifica a aplicação da pena de dissolução compulsória da instituição para impedi-la de continuar a praticar atos ilícitos contra a administração. 4.
INDUSPAN DE INHAUMA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ( INDUSPAN ) A INDUSPAN foi a pessoa jurídica que inicialmente desenvolveu o Projeto Pão Nosso e era de propriedade de Carlos Felipe.
Seu contrato foi rescindido unilateralmente pela Administração devido a diversas irregularidades.
Condutas Imputadas e Enquadramento Legal: atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 10, I, II, e XII, da Lei nº 8.429/92, bem como art. 5º da Lei nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção).
Nesse contexto, passo a individualizar as condutas do réu.
Art. 10, I (Lei nº 8.429/92) - Facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Permitiu a incorporação de vantagens ao patrimônio de empresários e agentes públicos por meio de sobrepreço/superfaturamento nos valores repassados na parceria.
Auditorias do TCE-RJ e da Auditoria Geral do Estado (AGE) revelaram a manifesta desproporção entre a remuneração auferida pela INDUSPAN e os custos do contrato, caracterizando gravíssima lesão ao erário estadual (fls. 1464 e ss.).
A INDUSPAN era remunerada por um preço igual ou superior ao de mercado, mesmo não arcando com quase nenhum custo de produção, já que a mão de obra era barata e o Estado fornecia insumos e infraestrutura.
Art. 10, II (Lei nº 8.429/92) - Permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
Por meio de atos de lavagem de dinheiro, permitiu que agentes privados e públicos utilizassem valores ilícitos que deveriam ser empregados na parceria.
A INDUSPAN, juntamente com a Iniciativa Primus, realizou operações financeiras e transferências milionárias indicativas de lavagem de dinheiro.
Foi constatada a remessa de recursos da INDUSPAN para a empresa ALIMENTEX INDÚSTRIA E SERVIÇO LTDA ME, que era controlada de fato por CARLOS FELIPE e usada como empresa de fachada para lavagem de dinheiro.
A ALIMENTEX recebeu R$ 6.320.577,10 (seis milhões, trezentos e vinte mil, quinhentos e setenta e sete reais e dez centavos) da INDUSPAN sem nenhuma contrapartida justificável.
Utilizando esse dinheiro, Carlos Felipe adquiriu criptomoedas (Bitcoins) e remeteu valores significativos para sua namorada, Adriana Serafim Verbicário Santos, com o intuito de ocultar patrimônio.
Também foram identificados repasses de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) da ALIMENTEX para CYNTHIA DE ARAÚJO BENARROS, sócia da INDUSPAN e esposa de Carlos Felipe.
Saques em espécie de valores expressivos, como R$ 107.808,00 (cento e sete mil e oitocentos e oito reais), foram realizados por ANA LÚCIA OSÓRIO DA SILVA, empregada da INDUSPAN, indicando o uso de laranjas para movimentações financeiras (fls. 282 e ss.).
Art. 10, XII (Lei nº 8.429/92) - Permitir o enriquecimento ilícito de terceiros.
Concorreu para que, por meio da exploração de sua parceria com a Administração, houvesse a incorporação de vantagens indevidas/propina ao patrimônio de empresários e agentes públicos.
A INDUSPAN, da qual CARLOS FELIPE era o principal sócio e controlador de fato, foi o instrumento inicial do esquema de corrupção na SEAP.
O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) constatou que o Programa Pão Escola, inicialmente executado pela INDUSPAN, foi usado como esquema de desvio de um grande volume de recursos públicos, caracterizando irregularidades na contratação e ato danoso ao erário.
A empresa auferia lucros elevados sem arcar com despesas significativas, uma vez que o Estado cobria todos os custos de produção, incluindo insumos, espaço, energia e água, e a mão de obra carcerária tinha baixíssimo custo e, em muitos casos, não era comprovadamente remunerada.
Isso resultou no enriquecimento indevido de seu proprietário, Carlos Felipe.
As sucessivas contratações da INDUSPAN foram realizadas sem prévio processo licitatório, mediante contratação direta.
O TCE-RJ verificou que as irregularidades nas contratações do Projeto Pão-Escola denotavam um esquema de desvio de recursos públicos, com superfaturamento.
O valor do contrato não era compatível com os custos incorridos pela pessoa jurídica, pois utilizava mão de obra barata fornecida pelo Estado e assumia todos os custos de produção e alocação de espaço, mas o preço final do lanche equivalia ao de uma aquisição ordinária de um produtor que arcasse com todos esses custos.
Foram apuradas diferenças entre os lanches produzidos e distribuídos e falta de controle na manutenção do maquinário.
O dolo específico está igualmente demonstrado em todas as condutas supracitadas.
Embora o contrato com a INDUSPAN tenha sido rescindido pelo TCE/RJ em 2010 devido a diversas irregularidades e grave lesão ao erário estadual, as investigações apontam que as irregularidades se mantiveram sob a operação de Carlos Felipe.
Nesse sentido, veja-se: a) Foi responsável por superfaturamento da ordem de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais). b) Assim como a INICIATIVA PRIMUS, a INDUSPAN realizou operações financeiras indicativas de lavagem de dinheiro para camuflar a destinação dos recursos. c) Concorreu para a incorporação indevida de vantagens e o pagamento de propina através da exploração da parceria com a Administração Pública. d) Permitiu a incorporação de vantagens ao patrimônio de empresários e agentes públicos por meio de sobrepreço/superfaturamento. e) Permitiu que agentes privados e públicos utilizassem valores ilícitos por meio de atos de lavagem de dinheiro.
A INDUSPAN, por ser uma pessoa jurídica privada que firmou contratos com a Administração Pública e recebeu recursos públicos, está sujeita também às penalidades da Lei nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção).
Nesse âmbito, as condutas da INDUSPAN se enquadram em diversos atos lesivos à administração pública, conforme o Art. 5º da Lei nº 12.846/13: A saber: a) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada (Art. 5º, I).
Carlos Felipe, através de suas empresas como a INDUSPAN, era o agente corruptor que abastecia o esquema com vantagens indevidas. b) Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público (Art. 5º, IV, a ).
A contratação da INDUSPAN foi inicialmente realizada por dispensa irregular de licitação.
Posteriormente, o esquema incluiu a manipulação de processos seletivos para a sucessora (Iniciativa Primus) para manter o controle da execução do programa. c) Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público (Art. 5º, IV, b ). d) Utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados (Art. 5º, III).
A INDUSPAN era controlada por Carlos Felipe e utilizada, junto com outras empresas de fachada (como ALIMENTEX), para dissimular os reais beneficiários dos recursos desviados.
De acordo com os fatos expostos, as provas apresentadas, incluindo auditorias e um extenso conjunto probatório compartilhado de ações penais, que demonstraram a ocorrência de direcionamento da contratação, desvio de verbas públicas e enriquecimento ilícito de agentes públicos e privados, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
No que concerne ao termo inicial para juros moratórios e correção monetária, e sendo condenação imposta pela prática de ato ímprobo, a responsabilidade será sempre extracontratual, considerando-se o termo a quo da correção monetária a data do evento danoso, assim entendido como a data do ato ímprobo, a atrair a incidência das Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Os pedidos, portanto, são procedentes.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO para condenar os réus CÉSAR RUBENS MONTEIRO DE CARVALHO, CARLOS FELIPE DA COSTA ALMEIDA DE PAIVA NASCIMENTO, OSCIP INICIATIVA PRIMUS e INDUSPAN DE INHAÚMA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. pela prática dos atos de improbidade administrativa especificados na fundamentação desta sentença, observando o seguinte: 1.
DECLARAR que os réus praticaram atos de improbidade administrativa, com as seguintes tipificações legais: a) CÉSAR RUBENS MONTEIRO DE CARVALHO - arts. 9º, VII, 10, VIII e XII e 11, VIII da Lei 8.429/92. b) CARLOS FELIPE DA COSTA ALMEIDA DE PAIVA NASCIMENTO - arts. 10, VIII, XII, XVI e XVII e 11, VIII da Lei 8.429/92. c) OSCIP INICIATIVA PRIMUS - arts. 10, VIII, XII, XVI, XVII e XIX da Lei 8.429/92 e art. 5º da Lei nº 12.846/2013. d) INDUSPAN DE INHAÚMA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - arts. 10, I, II e XII da Lei 8.429/92 e art. 5º da Lei nº 12.846/2013.
Passo à delimitação da sanção de cada réu de forma individualizada e não solidária, no limite de sua participação e dos benefícios diretos obtidos, observados os vetores do art. 17-C incisos IV da Lei 8.429/92. 2.
CONDENAR os réus, na forma do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, no limite de sua participação e dos benefícios obtidos, às seguintes sanções: A.
CÉSAR RUBENS MONTEIRO DE CARVALHO: A.1 - Ressarcimento integral do dano ao erário, no valor proporcional à sua participação, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 12 da Lei 8.429/92, acrescido -
15/07/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 17:51
Conclusão
-
15/07/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 17:40
Juntada de documento
-
25/06/2025 12:21
Juntada de petição
-
04/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:14
Conclusão
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Ao MP. -
09/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:43
Conclusão
-
08/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 21:42
Juntada de petição
-
27/03/2025 22:59
Juntada de documento
-
26/03/2025 14:57
Juntada de petição
-
17/03/2025 16:15
Juntada de petição
-
13/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 14:32
Juntada de documento
-
07/03/2025 17:57
Conclusão
-
07/03/2025 17:57
Reforma de decisão anterior
-
06/03/2025 14:21
Conclusão
-
06/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 14:20
Juntada de documento
-
25/02/2025 17:36
Juntada de petição
-
17/02/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 11:33
Documento
-
14/02/2025 18:03
Documento
-
14/02/2025 18:02
Juntada de petição
-
14/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:20
Conclusão
-
11/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:07
Conclusão
-
11/02/2025 17:02
Juntada de documento
-
11/02/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 09:16
Juntada de petição
-
06/02/2025 21:13
Juntada de petição
-
06/02/2025 13:38
Juntada de documento
-
05/02/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:20
Juntada de petição
-
23/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 15:32
Conclusão
-
23/01/2025 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:18
Documento
-
22/01/2025 19:49
Juntada de petição
-
17/01/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 10:22
Conclusão
-
15/01/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 05:40
Documento
-
13/01/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 18:08
Juntada de petição
-
23/12/2024 13:57
Juntada de petição
-
17/12/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 03:04
Documento
-
13/12/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 02:18
Documento
-
11/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:17
Audiência
-
11/11/2024 11:32
Conclusão
-
11/11/2024 11:32
Outras Decisões
-
07/11/2024 10:16
Conclusão
-
07/11/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 18:40
Juntada de documento
-
17/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 17:26
Juntada de petição
-
09/10/2024 19:13
Juntada de petição
-
30/09/2024 15:42
Juntada de petição
-
11/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 15:46
Conclusão
-
04/09/2024 14:31
Conclusão
-
04/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:25
Juntada de petição
-
22/08/2024 15:30
Conclusão
-
22/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:03
Juntada de petição
-
23/07/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 12:13
Conclusão
-
03/07/2024 15:15
Conclusão
-
03/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:27
Conclusão
-
24/05/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:45
Juntada de petição
-
24/04/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 18:15
Conclusão
-
02/04/2024 14:19
Juntada de petição
-
27/03/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:25
Conclusão
-
19/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:44
Conclusão
-
15/02/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 17:42
Juntada de documento
-
01/11/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 12:33
Conclusão
-
04/07/2023 12:33
Outras Decisões
-
07/06/2023 13:11
Conclusão
-
07/06/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:52
Conclusão
-
25/05/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:48
Juntada de petição
-
24/03/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 02:33
Documento
-
06/03/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 01:30
Documento
-
01/03/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 03:01
Documento
-
17/02/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 02:28
Documento
-
12/02/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2023 01:11
Documento
-
02/02/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 15:34
Juntada de petição
-
24/09/2022 14:46
Juntada de petição
-
02/09/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 12:02
Conclusão
-
15/07/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 17:28
Conclusão
-
01/07/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 01:36
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 01:36
Documento
-
22/05/2022 07:14
Juntada de petição
-
22/05/2022 01:15
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 01:15
Documento
-
19/04/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 14:13
Juntada de documento
-
17/03/2022 15:09
Conclusão
-
17/03/2022 15:09
Reforma de decisão anterior
-
14/03/2022 11:22
Conclusão
-
14/03/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 13:18
Juntada de documento
-
23/11/2021 23:55
Juntada de petição
-
10/11/2021 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 05:00
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 05:00
Documento
-
19/10/2021 05:00
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 05:00
Documento
-
14/10/2021 02:58
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 02:58
Documento
-
08/10/2021 16:46
Juntada de documento
-
06/10/2021 16:10
Juntada de documento
-
04/10/2021 18:05
Juntada de petição
-
30/09/2021 13:52
Juntada de documento
-
23/09/2021 03:20
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 03:20
Documento
-
22/09/2021 03:07
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 03:07
Documento
-
14/09/2021 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 16:18
Juntada de documento
-
03/09/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:06
Juntada de documento
-
30/08/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 12:22
Expedição de documento
-
23/08/2021 15:43
Expedição de documento
-
23/08/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 14:26
Juntada de petição
-
16/06/2021 15:47
Juntada de petição
-
13/06/2021 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2021 17:20
Conclusão
-
27/05/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 15:01
Conclusão
-
28/04/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 11:29
Juntada de petição
-
09/03/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 18:27
Juntada de petição
-
01/02/2021 15:01
Juntada de petição
-
19/01/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 16:38
Juntada de documento
-
14/12/2020 11:45
Juntada de petição
-
19/11/2020 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2020 17:48
Juntada de petição
-
18/11/2020 19:43
Juntada de petição
-
17/11/2020 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2020 15:49
Juntada de documento
-
07/10/2020 12:50
Conclusão
-
07/10/2020 12:50
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2020 03:50
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 03:50
Documento
-
01/10/2020 03:50
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 03:50
Documento
-
24/09/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 10:42
Conclusão
-
23/09/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 14:09
Juntada de petição
-
01/09/2020 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2020 03:54
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 03:54
Documento
-
10/03/2020 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2020 19:30
Conclusão
-
09/03/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 10:38
Conclusão
-
09/03/2020 10:28
Juntada de documento
-
05/03/2020 18:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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