TJRJ - 0807019-55.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:14
Baixa Definitiva
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12/09/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0807019-55.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA BRACAGLIA DOS SANTOS RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por Nathalia Bracaglia dos Santos em face de Apple Computer Brasil Ltda., na qual a parte autora sustenta ter adquirido aparelho celular iPhone que foi entregue sem o adaptador de tomada, acessório que considera essencial ao funcionamento do produto.
Afirma que a conduta da ré caracteriza prática abusiva e venda casada, razão pela qual requer a condenação da ré ao fornecimento gratuito do adaptador de energia, ou, alternativamente, ao pagamento do valor correspondente de R$ 179,00 (cento e setenta e nove reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a decadência do direito da autora, à luz do prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, defende a inexistência de prática abusiva, sustentando que o adaptador não é item essencial, que foram prestadas informações claras ao consumidor e que existem alternativas viáveis para o carregamento do aparelho, como cabos compatíveis e recarga sem fio.
A ré também invoca a existência de ação coletiva julgada improcedente em trâmite no Estado de Santa Catarina, alegando efeitos erga omnes.
Em réplica, a parte autora rebate os argumentos defensivos, reafirmando a essencialidade do adaptador e a abusividade da conduta, destacando decisão liminar proferida pela 2ª Vara Cível Regional do Méier que, em caso semelhante, determinou à ré o fornecimento do acessório, com aplicação de multa em caso de descumprimento.
Aduz, ainda, que a ação coletiva mencionada pela ré não transitou em julgado, de modo que não gera efeitos na presente demanda.
A ré manifestou expressamente não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide, ao argumento de tratar-se de matéria de direito. É o Relatório.
DECIDO. É desnecessária a dilação probatória, uma vez que os fatos narrados são incontroversos e a controvérsia limita-se à aplicação do direito ao caso concreto.
Inexistem preliminares a dirimir.
Estão presentes as condições para o regular desenvolvimento do processo, bem como os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado.
Quanto à alegação de decadência, rejeito-a.
A parte autora não questiona vício de qualidade ou defeito no aparelho celular adquirido, mas sim a ausência de um acessório que entende necessário ao funcionamento do bem.
Portanto, não se trata de hipótese de vício de produto sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, mas de análise sobre a legitimidade da prática comercial da ré.
No mérito, não assiste razão à parte autora.
A ré comprovou que a política de comercialização dos aparelhos sem o adaptador de tomada é amplamente divulgada e informada ao consumidor no momento da aquisição.
Dessa forma, não há surpresa ou induzimento em erro, inexistindo falha no dever de informação.
Além disso, atualmente, os aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos, em geral, utilizam padrão de carregamento USB-C.
Assim, o consumidor pode utilizar qualquer carregador compatível com essa tecnologia, inclusive de outros fabricantes, além de computadores, carregadores portáteis ou veiculares.
Não há obrigatoriedade de aquisição do acessório junto à própria fabricante, o que afasta a configuração de venda casada.
A jurisprudência de nosso E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro firmou-se nesse sentido, reconhecendo a licitude da prática comercial e a inexistência de dano moral: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VENDA DE CELULAR SEM CARREGADOR.
PRÁTICA COMERCIAL AMPLAMENTE DIVULGADA.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor pleiteou o fornecimento de carregador de celular não incluído na embalagem do produto iPhone 14 adquirido, ou o reembolso do valor correspondente, além de indenização por danos morais, sob alegação de prática abusiva e venda casada.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao fornecimento do acessório, mas rejeitou a pretensão indenizatória.
Ambas as partes apelaram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prática abusiva ou venda casada na comercialização de aparelho celular sem o carregador; (ii) estabelecer se a ausência do carregador configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A venda em separado do carregador, adotada pela ré desde 2020, é prática amplamente divulgada, com informações claras ao consumidor, inclusive na embalagem do produto, afastando-se a violação ao dever de informação (CDC, art. 6º, III). 4.
O autor adquiriu o aparelho em loja física, tendo acesso à embalagem e optou pela compra mesmo assim, o que afasta qualquer alegação de surpresa ou induzimento em erro. 5.
Não se configura venda casada, pois não há exigência de aquisição do carregador da própria marca; o consumidor pode utilizar acessórios de outros fabricantes, homologados pela ANATEL, conforme o art. 39, I, do CDC. 6.
A conduta da ré insere-se no exercício da livre iniciativa, sendo lícita a sua política comercial de não inclusão do carregador, o que não caracteriza falha na prestação do serviço. 7.
Inexistente a prática de ato ilícito ou lesão a direito de personalidade, afasta-se o dever de indenizar por danos morais, cuja configuração não pode ser presumida em hipóteses de mera insatisfação contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do autor desprovido.
Recurso da ré provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: 1.
A venda de aparelho celular sem carregador, com a devida informação ao consumidor, não caracteriza prática abusiva ou venda casada. 2.
A ausência do carregador não configura falha na prestação do serviço, tampouco enseja indenização por danos morais. 3.
A opção do consumidor pela aquisição consciente do produto sem o acessório exclui a caracterização de conduta ilícita por parte do fornecedor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 12, (sec) 3º; 39, I; 2º e 3º; CF, art. 93, IX; CPC, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0800276-60.2023 .8.19.0204, Des.
Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, Nona Câmara de Direito Privado, j. 29/01/2025; TJRJ, 0035957-92.2021.8.19.0205, Des.
Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, j. 28/01/2025; TJRJ, 0800004-42.2023 .8.19.0212, Des.
Camilo Ribeiro Ruliere, Décima Câmara de Direito Privado, j . 29/10/2024; TJRJ, 0804865-25.2023.8.19.0001, Des.
Fabio Dutra, Décima Câmara de Direito Privado, j. 20/08/2024; TJRJ, 0800439-37.2023 .8.19.0205, Des.
Marcos Alcino de Azevedo Torres, Décima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 14/08/2024. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08174503620248190014, Relator: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 27/05/2025, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/05/2025).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM CARREGADOR E FONES DE OUVIDO.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA E VENDA CASADA.
PRETENSÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE ATENDIDO.
AUSÊNCIA PRÁTICA ABUSIVA E VENDA CASADA .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME .
Apelação cível interposta em face da sentença de improcedência, em ação indenizatória proposta em razão da aquisição de um aparelho de celular iPhone sem o carregador e fones de ouvido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prática abusiva ou venda casada na comercialização de aparelho celular sem o carregador e os fones de ouvido; (ii) estabelecer se a ausência de tais acessórios configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais .
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.1 .
A venda de aparelhos celulares sem carregador e fones de ouvido não caracteriza prática abusiva, quando, ao adquirir o produto, o consumidor é devidamente informado acerca dessa condição, conforme o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 3.2.
Prática que não configura venda casada, pois o consumidor não é obrigado a adquirir o adaptador da própria fabricante, podendo optar por qualquer outro compatível disponível no mercado, conforme o artigo 39, I, do CDC . 3.3.
Observância aos preceitos constitucionais da liberdade econômica, notadamente a livre iniciativa e livre concorrência. 3 .4.
Dano moral não configurado.
Inexistência de qualquer violação a direito da personalidade.
IV .
DISPOSITIVO.
Recurso não provido.
Teses de julgamento: (i) "A venda de aparelho celular sem carregador e fones de ouvido, com a devida informação ao consumidor, não caracteriza prática abusiva ou venda casada."; e (ii) "A ausência do carregador e fones de ouvido não configura falha na prestação do serviço, tampouco enseja indenização por danos morais ." Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 1º, IV, 5º, XIII e 170, parágrafo único; CDC, 6º, III e 39, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .737.428/RS, Rel.
Min.
Ministra Nancy Andrighi, TJRJ, AP 0808544-09 .2023.8.19.0203, Des .
Paulo Wunder de Alencar; AP 0804015-64.2022.8.19 .0046, Des.
Alessandro Oliveira Felix; AP 0800276-60.2023.8 .19.0204, Des.
Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; TJRJ, 0035957-92.2021 .8.19.0205, Des.
Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello; TJRJ, 0800004-42 .2023.8.19.0212, Des .
Camilo Ribeiro Ruliere; TJRJ, 0800439-37.2023.8.19 .0205, Des.
Marcos Alcino de Azevedo Torres, Décima Primeira Câmara de Direito Privado; TJRJ, 0831883-21.2023.8 .19.0001, Des.
Adolpho Correa de Andrade Mello Junior; AP 0824569-16.2022 .8.19.0209, Des.
Geórgia de Carvalho Lima . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08229700520238190210, Relator.: Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 22/05/2025, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/05/2025). À vista desse panorama, conclui-se que a conduta da ré não configura falha na prestação do serviço, tampouco enseja reparação por danos morais, que não podem ser presumidos em hipóteses de mero dissabor contratual.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Custas e honorários pela parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
19/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL JANUZZI SOARES em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Autos n.º 0807019-55.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA BRACAGLIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL JANUZZI SOARES RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS CERTIDÃO Certifico que a contestação é tempestiva. 1.
Diga a parte autora na forma do art. 350 e 351, do CPC; 2.
Decorrido o prazo do tem 01, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias, justificando a necessidade de sua produção e o fato que será demonstrado com sua produção.
Ressalto que deverão ser especificadas, de forma justificada, todas as provas que as partes pretendem produzir, inclusive devendo ser reiteradas, se realmente necessárias, as eventualmente mencionadas na petição inicial e na resposta.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará a conclusão de não serem efetivamente necessárias, mas sim procrastinatórias, aconselhando o indeferimento dessas.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
BERNARDO FERNANDES LEAO LUCINI Servidor Geral 01/29937 Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 - (21) 24448108 -
16/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:05
Outras Decisões
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27/01/2025 12:48
Conclusos para decisão
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15/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 00:56
Decorrido prazo de NATHALIA BRACAGLIA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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