TJRJ - 0829071-82.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2025 16:55
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:55
Juntada de Petição de termo de autuação
-
14/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:51
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0829071-82.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE LORENTZ DE ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO SA FELIPE LORENTZ DE ALMEIDA, ingressou com AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., p.
Narra que autor e a ré celebraram contratos de empréstimos consignado, sob a numeração 454781172; 433990263; 473530242; 439756395 e 450315362.
Ressalte-se que em todos os contratos, foram impostos pela instituição bancária, os valores referentes a seguros não contratados, listados.
Nº DE CONTRATO VALOR COBRADO DO SEGURO 454781172 R$ 212,63 firmado em 02/03/2022 433990263 R$ 7.439,70 firmado em 04/05/2021 473530242 R$ 200,43 firmado em 16/01/2023 439756395 R$ 363,77 firmado em 20/07/2021 450315362 R$ 1.111,17 firmado em 17/12/2021 TOTAL ......................................................................................................
R$ 9.327,70 Requereu a condenação do réu na repetição de indébito, condenando a ré ao pagamento do montante de R$ 18.655,40, a título dos valores decorrentes do seguro não contratado, já em dobro; bem como indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça no ID 107933639.
Contestação no ID 113591852 arguindo a falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade de justiça.
Em mérito aponta a contratação dos seguros por meio digital e máquinas de autoatendimento.
Réplica no Id 135626333.
Invertido o ônus da prova no ID .
Saneador no ID 163326215 onde afastada a impugnação a gratuidade, e rejeitando a arguição de falta de interesse de agir.
Invertido o ônus da prova. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO: A relação é de consumo e a responsabilidade objetiva.
O autor impugna as cobranças a título de seguros, listadas na inicial e comprovadas pelos documentos anexados.
Os contratos de seguro não foram trazidos pela parte ré, que se limitou a alegar em contestação que “Cliente não reconhece contrato 454781172; 433990263; 473530242; 439756395 e 450315362.
Conforme análise, o contrato 454781172; 473530242; 439756395 e 450315362 trata[1]se de contrato realizado no MOBILE BANK (Celular) e este contrato é efetuado através da senha da conta corrente e chave de segurança ou token, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação.
Para estes casos, são gerados logs de contratação, os quais estão em anexo.
O contrato 433990263 trata-se de contrato efetuado no autoatendimento, através de uso de cartão, dispositivo de segurança e senha.” Não trouxe aos autos os referidos comprovantes de tais operações, nem mesmo os espelhos dos contratos mencionados como eletrônicos, A PERMITIR UMA ANÁLISE DE SUAS CLÁUSULAS OU CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
Instado pelo magistrado quando da inversão do ônus da prova no ID 163326215 foi determinado: “defiro a inversão do ônus da prova, pelo que determino que venha aos autos as provas que o réu entender necessárias à sua defesa, em especial, os contratos de seguro, no prazo de 15 dias.” Logo, falhou a parte ré quanto a efetivação da contratação dos seguros, que deveriam vir em documentos apartados, conforme jurisprudência do TJ/RJ: 0818643-61.2024.8.19.0087- APELAÇÃO | | Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) | | | EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE É PERMITIDA EM CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 2020.
COBRANÇA DE IOF QUE NÃO É ABUSIVA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO QUE CONFIGUROU VENDA CASADA.
BANCO QUE NÃO DEMONSTROU QUE O CLIENTE PODERIA OPTAR LIVREMENTE PELA ADESÃO OU NÃO.
REVISÃO DO AJUSTE QUE SE IMPÔE A FIM DE APLICAR A TAXA MÉDIA DO MERCADO E EXCLUIR A COBRANÇA DO SEGURO.
PROCEDÊCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 162055474) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO DEMANDANTE REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de ação de revisão de contrato de empréstimo pessoal na qual o Autor reclamou do percentual de juros, da capitalização mensal, das tarifas e impostos, e do seguro.
Inicialmente, não merece prosperar a alegação de nulidade, vez que a questão da taxa média de juros adotada pelo mercado dispensa produção de prova pericial, sendo suficiente, para sua aferição, consultar o sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN).
Sobre o percentual de juros, vale mencionar que, com o advento da Lei n.º 4.595/1964, foi afastada a incidência do Decreto n.º 22.626/1933 (Lei de Usura) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
No mesmo sentido, o Verbete n. 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual ¿a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade¿.
Ademais, deve-se obedecer à taxa média de mercado De acordo com as informações disponíveis no sítio do BACEN, para ¿aquisição de veículos ¿ Pré-fixado¿, no segmento ¿pessoa física¿, no período de 06/05/2024 a 10/05/2024, que foi a data da contratação do financiamento em análise, a taxa média de juros foi de 1,85619% ao mês e 25,0769% ao ano.
No caso em apreço, foi ajustada taxa de juros de 2,56% ao mês e 35,37% ao ano, percentuais acima da taxa média praticada pelo mercado.
Assim, necessário revisar o negócio jurídico, a fim de recalcular a dívida.
No que toca ao anatocismo, vale dizer que consiste na capitalização mensal de juros e corresponde à prática mediante a qual os juros são calculados sobre os próprios juros devidos.
Nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, passou a ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.
Na hipótese, o refinanciamento bancário foi contraído em julho de 2022, quando já em vigor a aludida Medida Provisória n. 1.963-17/2000, e, portanto, poderia ser cobrada a capitalização mensal de juros, desde que prevista contratualmente.
Além disso, segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 541, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, como foi prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (2,56% ao mês e 35,37% ao ano), possível concluir que houve previsão de capitalização mensal de juros no contrato.
No que tange à cobrança de tarifas, o Réu não cobrou tarifa de cadastro nem de registro de contrato, mas, apenas, IOF de R$127,45 e seguro de R$1.755,60.
Quanto ao IOF, não se observa abusividade, por se tratar de tributo em vigor, caso em que o Banco é obrigado a cobrar do cliente.
No que se refere às cobranças relativas ao seguro de proteção financeira, a matéria foi julgada pela Corte Superior, no REsp. 1.639.320/SP e REsp. 1.639.259/SP, e foi firmada tese no Tema n.º 972, segundo a qual ¿nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada¿.
Note-se que o julgado ainda determinou que a decisão alcançará os contratos celebrados a partir de 30/04/2008, o que se amolda à presente demanda.
Na situação ora apreciada, não houve qualquer comprovação pelo Banco de que o Consumidor poderia optar livremente pela adesão ao seguro ou recusá-lo.
Assim, não tendo sido afastada pela Instituição Financeira a venda casada quanto ao seguro, deve ser excluída a cobrança e determinada restituição dos valores ao cliente.
Cabe registrar que a devolução do indébito deve ser efetuada na forma simples, por se tratar de questão controversa, caracterizando engano justificável.
DISPOSITIVO APELO DO REQUERENTE AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, JULGANDO-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA: (I) DETERMINAR A REVISÃO DO CONTRATO, REDUZINDO-SE O PERCENTUAL DE JUROS PARA A TAXA MÉDIA DE JUROS PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA (1,85619% AO MÊS E 25,0769% AO ANO); (II) CONDENAR O DEMANDADO À DEVOLUÇÃO SIMPLES DO MONTANTE COBRADO A MAIOR A TÍTULO DO SEGURO (R$1.023,44); E, (III) CONDENAR O BANCO AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DO ADVOGADO DO SUPLICANTE. | | | Assim, a hipótese é a do art. 14 do CDC.
Entendendo que não houve má-fé na cobrança, entendo que a restituição dos valores pagos até então deve se dar de forma simples, em especial por se tratar de questão controversa.
Também não vejo a incidência de qualquer abalo a direito da personalidade a ensejar condenação em indenização por danos morais, em especial quando sequer os valores foram pagos na integralidade e se tratam de múltiplas prestações, cujos descontos a título de seguros são pequenos frente ao valor da parcela.
DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487 I do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: 1 - condenar o banco Bradesco a restituir de forma simples os valores pagos a título de parcelas dos seguros: 454781172 R$ 212,63 firmado em 02/03/2022 433990263 R$ 7.439,70 firmado em 04/05/2021 473530242 R$ 200,43 firmado em 16/01/2023 439756395 R$ 363,77 firmado em 20/07/2021 450315362 R$ 1.111,17 firmado em 17/12/2021 ao autor, corrigido e com juros de mora de 1% ao mês desde cada débito, observada a Lei 14905/254 a partir de 30/08/2024. 2 - Determino ainda que o réu se abstenha de cobrar os valores atinentes aos seguros nas parcelas vincendas, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução do julgado em caso de descumprimento ou, alternativamente, restitua de forma simples o total dos débitos de seguro até o final dos contratos, no prazo de cumprimento do julgado. 3 - Rejeito o pedido de indenização por danos morais. 4 - Condeno as partes – ambas sucumbentes - nas custas e despesas processuais à razão da metade para cada, bem como em honorários de advogado no valor de 10% sobre o total da condenação em favor do advogado do autor e 10% da metade do valor da causa em favor do advogado do réu, observada a gratuidade de justiça ao autor deferida.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença -
07/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 22:41
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
17/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 23:09
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de WENDEL RAPHAEL DE PAULA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:35
Distribuído por sorteio
-
15/12/2023 14:35
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/12/2023 14:35
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/12/2023 14:35
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/12/2023 14:34
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/12/2023 14:34
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/12/2023 14:34
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
15/12/2023 14:33
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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