TJRJ - 0829827-85.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 14:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0829827-85.2023.8.19.0204 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAN JOSE AMARO EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA Ante o pagamento e/ou cumprimento da(s) obrigação(ões), bem como a quitação da parte credora, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença.
Expeça-se mandado de pagamento, observando-se os poderes específicos, honorários advocatícios e a eventual necessidade de adimplemento prévio de eventuais custas devidas pelo ato, com a ressalva do art. 82, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, havendo custas finais a serem recolhidas, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, sendo desnecessária nova intimação.
Não as havendo, sem providências pendentes, arquive-se com baixa.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025 DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
11/07/2025 02:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 02:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 02:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 05:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ZULEICA MACEDO LEITE em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 23/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ZULEICA MACEDO LEITE em 10/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0829827-85.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN JOSE AMARO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Narra a parte autora que a empresa ré detectou a ocorrência de furto de energia, sem possibilitar a defesa a parte autora, impondo uma cobrança de valores indevidos.
Desta forma, requereu a tutela antecipada para que o réu restabeleça o serviço de energia elétrica.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência de débito, o cancelamento das faturas de vencimentos em setembro e outubro/23 e seu refaturamento pela média de consumo mensal, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicial acompanhada de documentos.
Tutela antecipada concedida.
Contestação enfrentando os termos da inicial.
Réplica aos autos.
Decisão que inverteu o ônus da prova.
Alegações finais.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
Importante salientar, desde logo, que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, conforme artigos 2° e 3°, ambos da Lei n°. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte ré fornecedora do serviço de que é destinatário final a parte autora.
Cuida-se, pois, de responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do referido diploma legal.
Restou incontroverso nos autos a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI.
Cabe esclarecer que conforme regulado no artigo 129, da resolução nº. 414/2010, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a concessionária, ora ré, pode realizar inspeção em medidores de consumo de energia elétrica e - caso constatada, e provada, a irregularidade - emitir Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Em outro dizer, inexiste, ao menos, a princípio, óbice à lavratura do Termo, tampouco à recuperação do consumo.
Cediço, porém, que o usuário do serviço somente responde pela cobrança se comprovada a real existência da irregularidade.
A parte ré afirma que, ao realizar-se inspeção na unidade titularizada pela parte autora, foi constatada irregularidade.
Em princípio, ausente vício formal no Termo, lavrado em prestígio à norma pertinente, em especial ao artigo 129, da resolução nº. 414/2010, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Ocorre que a denúncia de irregularidade na medição da energia elétrica deveria ter restado cabalmente comprovada pela ré, não bastando argumentação de que sua equipe teria comparecido ao local e constatado irregularidades no equipamento.
O ônus da prova, neste caso, é todo da parte ré, a uma, em razão da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e, a duas, em razão de ter sido a ré quem alegara a existência da referida irregularidade.
Contudo, não o fez, afirmando, textualmente, desinteresse na produção de provas, incluindo-se a prova técnica/pericial.
Ademais, não foi dada oportunidade ao consumidor de defender-se das graves acusações do réu, que foram baseadas em procedimento unilateral em total desrespeito as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, de observância obrigatória também em sede administrativa (art. 5º, LV da CRFB/88).
Tal procedimento viola ainda os princípios da transparência e informação estabelecidos pelo CDC pelos quais, em se tratando de relação de consumo, somente os serviços efetivamente prestados podem ser cobrados do usuário.
A abusividade da conduta da ré enseja o cancelamento das cobranças indevidas vinculadas ao TOI.
Esclareço que, em se tratando de relação de consumo entre as partes e invertido o ônus da prova, não logrou êxito a ré em comprovar a regularidade das cobranças impugnadas a partir de 09/2023 e do consumo, apenas afirmando que os valores cobrados dizem com a efetiva utilização do serviço pela parte autora.
Caberia à ré comprovar a correta aferição do relógio medidor naquele período, o que sequer restou observado, gerando uma cobrança exagerada e totalmente incompatível com os hábitos de consumo daquela unidade residencial.
Assim, impõe-se que a ré refature as contas de consumo a partir de 09/2023 para delas excluir qualquer parcela relativa a consumo irregular vinculada ao TOI, devendo observar a média de consumo dos últimos seis meses anteriores ao mês impugnado.
O fundamento para a configuração do dano moral na hipótese é a interrupção do fornecimento do serviço, alegação que não foi infirmada pela ré.
Desse modo, observa-se que a conduta da ré, antijurídica, gerou transtornos à parte autora que extrapolaram o mero aborrecimento.
Em relação ao quantum debeatur do dano moral, impõe-se ponderar o aspecto compensatório e pedagógico do instituto em foco, sem olvidar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como da extensão do dano.
Não se deve fixar o quantitativo de forma irrisória, nem em patamar além do devido, que leve a eventual enriquecimento sem causa.
Assim, entendo razoável a quantia de R$ 3.000,00.
Posto isso, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para confirmar a tutela antecipada e condenar a ré: 1- a cancelar as cobranças indevidas vinculadas ao TOI, bem como refaturar as contas a partir do mês de 09/2023 observando a média de consumo dos últimos seis meses anteriores. 2 - ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos a partir da presente e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação; 3 - a declarar nulidade do TOI objeto da lide Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em vinte por cento sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
27/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0829827-85.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN JOSE AMARO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Narra a parte autora que a empresa ré detectou a ocorrência de furto de energia, sem possibilitar a defesa a parte autora, impondo uma cobrança de valores indevidos.
Desta forma, requereu a tutela antecipada para que o réu restabeleça o serviço de energia elétrica.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência de débito, o cancelamento das faturas de vencimentos em setembro e outubro/23 e seu refaturamento pela média de consumo mensal, bem como a fixação de danos morais.
Inicial acompanhada de documentos.
Tutela antecipada concedida.
Contestação enfrentando os termos da inicial.
Réplica aos autos.
Decisão que inverteu o ônus da prova.
Alegações finais.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
Importante salientar, desde logo, que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, conforme artigos 2° e 3°, ambos da Lei n°. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte ré fornecedora do serviço de que é destinatário final a parte autora.
Cuida-se, pois, de responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do referido diploma legal.
Restou incontroverso nos autos a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI.
Cabe esclarecer que conforme regulado no artigo 129, da resolução nº. 414/2010, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a concessionária, ora ré, pode realizar inspeção em medidores de consumo de energia elétrica e - caso constatada, e provada, a irregularidade - emitir Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Em outro dizer, inexiste, ao menos, a princípio, óbice à lavratura do Termo, tampouco à recuperação do consumo.
Cediço, porém, que o usuário do serviço somente responde pela cobrança se comprovada a real existência da irregularidade.
A parte ré afirma que, ao realizar-se inspeção na unidade titularizada pela parte autora, foi constatada irregularidade.
Em princípio, ausente vício formal no Termo, lavrado em prestígio à norma pertinente, em especial ao artigo 129, da resolução nº. 414/2010, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Ocorre que a denúncia de irregularidade na medição da energia elétrica deveria ter restado cabalmente comprovada pela ré, não bastando argumentação de que sua equipe teria comparecido ao local e constatado irregularidades no equipamento.
O ônus da prova, neste caso, é todo da parte ré, a uma, em razão da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e, a duas, em razão de ter sido a ré quem alegara a existência da referida irregularidade.
Contudo, não o fez, afirmando, textualmente, desinteresse na produção de provas, incluindo-se a prova técnica/pericial.
Ademais, não foi dada oportunidade ao consumidor de defender-se das graves acusações do réu, que foram baseadas em procedimento unilateral em total desrespeito as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, de observância obrigatória também em sede administrativa (art. 5º, LV da CRFB/88).
Tal procedimento viola ainda os princípios da transparência e informação estabelecidos pelo CDC pelos quais, em se tratando de relação de consumo, somente os serviços efetivamente prestados podem ser cobrados do usuário.
A abusividade da conduta da ré enseja o cancelamento das cobranças indevidas vinculadas ao TOI.
Esclareço que, em se tratando de relação de consumo entre as partes e invertido o ônus da prova, não logrou êxito a ré em comprovar a regularidade das cobranças impugnadas a partir de 09/2023 e do consumo, apenas afirmando que os valores cobrados dizem com a efetiva utilização do serviço pela parte autora.
Caberia à ré comprovar a correta aferição do relógio medidor naquele período, o que sequer restou observado, gerando uma cobrança exagerada e totalmente incompatível com os hábitos de consumo daquela unidade residencial.
Assim, impõe-se que a ré refature as contas de consumo a partir de 09/2023 para delas excluir qualquer parcela relativa a consumo irregular vinculada ao TOI, devendo observar a média de consumo dos últimos seis meses anteriores ao mês impugnado.
O fundamento para a configuração do dano moral na hipótese é a interrupção do fornecimento do serviço, alegação que não foi infirmada pela ré.
Desse modo, observa-se que a conduta da ré, antijurídica, gerou transtornos à parte autora que extrapolaram o mero aborrecimento.
Em relação ao quantum debeatur do dano moral, impõe-se ponderar o aspecto compensatório e pedagógico do instituto em foco, sem olvidar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como da extensão do dano.
Não se deve fixar o quantitativo de forma irrisória, nem em patamar além do devido, que leve a eventual enriquecimento sem causa.
Assim, entendo razoável a quantia de R$ 3.000,00.
Posto isso, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para confirmar a tutela antecipada e condenar a ré: 1- a cancelar as cobranças indevidas vinculadas ao TOI, bem como refaturar as contas a partir do mês de 09/2023 observando a média de consumo dos últimos seis meses anteriores. 2 - ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos a partir da presente e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação; 3 - a declarar nulidade do TOI objeto da lide Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em vinte por cento sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
16/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
04/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ZULEICA MACEDO LEITE em 24/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 09:15
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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