TJRJ - 0822411-38.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANCINEIA CARNEIRO DA FONSECA PINHEIRO em 25/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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13/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:02
Juntada de mandado
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12/06/2025 14:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/06/2025 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:54
Juntada de Petição de ciência
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:43
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/05/2025 18:10
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Cível da Regional de Madureira
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26/05/2025 18:10
Processo Desarquivado
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26/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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24/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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21/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ANDRADE DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de FRANCINEIA CARNEIRO DA FONSECA PINHEIRO em 07/02/2025 23:59.
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17/01/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCINEIA CARNEIRO DA FONSECA PINHEIRO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO 1 - In casu, revela-se a verossimilhança das alegações, além da hipossuficiência fática, técnica e jurídica da consumidora frente a ré, concorrendo, pois, ambos os requisitos autorizadores, pelo que, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, significando dizer que a presunção "juris tantum" de veracidade dos fatos alegados milita em prol da parte autora, somente podendo ser elidida por prova em contrário; 2.
Digam as partes, em cinco dias, JUSTIFICADAMENTE, as provas que pretendem produzir e o respectivo ponto controvertido a ser dirimido.
No mesmo prazo digam se há interesse em audiência de conciliação apresentando a respectiva proposta, valendo o silêncio como recusa; 3.
Defiro desde já a produção da prova documental na hipótese prevista no art. 435 do CPC, tendo em vista o disposto no art. 434 do CPC, devendo a parte interessada na sua produção justificar o retardamento em sua juntada, bem como providenciá-la no prazo de cinco dias ou requerer neste prazo a expedição de diligência pertinente à busca da documentação, acaso não a possua e não possa providenciar a sua juntada pelos seus próprios meios, sob pena de preclusão.
Com a juntada da eventual documentação dê-se vista à parte contrária pelo mesmo prazo.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
12/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:33
Outras Decisões
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12/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CELY SILVA GIROTO em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
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16/09/2024 19:08
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:40
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELY SILVA GIROTO - CPF: *60.***.*10-34 (AUTOR).
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13/09/2024 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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