TJRJ - 0857164-79.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:13
Outras Decisões
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de CLEVELAND LEMOS CARDOSO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0857164-79.2024.8.19.0021 - Distribuído em30/10/2024 17:27:45 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, T.
O.
I. - Termo de Ocorrência de Irregularidade, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: MARINA DOS SANTOS ROBERTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 3.
Deixo de designar audiência prevista no art. 334, CPC, em vista de não haver conciliadores disponíveis para atuarem nesta serventia.
Tendo ânimo conciliatório entre as partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. 4.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
Publique-se e intime-se.
Serve o presente como mandado.
DUQUE DE CAXIAS, 4 de novembro de 2024 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
12/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINA DOS SANTOS ROBERTO - CPF: *49.***.*28-90 (AUTOR).
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31/10/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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