TJRJ - 0858335-20.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:21
Juntada de petição
-
07/05/2025 18:08
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0858335-20.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETH MACHADO DA SILVA FERNANDES RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum, em que a parte ré informa a celebração de acordo entre as partes, requerendo a sua homologação, nos termos da minuta apresentada em ind. 179140591.
Sendo a proposta lícita, possível e determinada para composição amigável, a homologação do acordo é a medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo ajustado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, "b" do CPC.
Custas e honorários na forma do acordo, sendo certo que deve ser observado o disposto no artigo 90, § 3º do CPC quanto a eventuais despesas remanescentes.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, com escopo no depósito de ind. 184813056, observando-se os dados bancários apresentados em ind. 185129970, a fim de que seja efetuada a transferência bancária.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 5 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
05/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:41
Homologada a Transação
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05/05/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CARINE MOISINHO VIEIRA em 04/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 02:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 16:35
Conclusos para decisão
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27/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 18:56
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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