TJRJ - 0822244-37.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0822244-37.2023.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: TANIA REGINA ALVES TIBCHERANY 1) A exceção de pré-executividade se presta às discussões a respeito das condições extrínsecas da execução, pressupostos processuais ou outras matérias de ordem pública e só é cabível quando existirem hipóteses de nulidade insanável do título executivo, prescrição, discussão envolvendo pressupostos processuais e condições da ação e, por fim, quando a apreciação de tais matérias não depender de dilação probatória.
Assim, considerando que a exceção apresentada pela executada em ID 147284387 não trata dos temas acima referidos, há de ser rejeitada de plano a exceção, sendo certo que a matéria de defesa deveria ser discutida em sede de Embargos à Execução.
Isto posto, REJEITO a Exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução. 2) Diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, devendo apresentar planilha atualizada de crédito e indicar bens à penhora no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 3) Findo o prazo ora fixado sem manifestação, certifique-se e intime-se desde logo o exequente pessoalmente, via Portal, para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, atendendo ao comando supra, sob pena de extinção do processo, sem exame do mérito.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
29/04/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/04/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/09/2024 21:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/09/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 17:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 12:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/08/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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