TJRJ - 0802793-23.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            20/08/2025 03:08 Decorrido prazo de BIANCA DE MATTOS CABRAL em 19/08/2025 23:59. 
- 
                                            20/08/2025 03:08 Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S A em 19/08/2025 23:59. 
- 
                                            04/08/2025 00:43 Publicado Intimação em 04/08/2025. 
- 
                                            02/08/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
- 
                                            01/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0802793-23.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA DE MATTOS CABRAL RÉU: BANCO BTG PACTUAL S A HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
 
 Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008, com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
 
 Aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
 
 Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
 
 Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
 
 MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular
- 
                                            30/07/2025 17:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/07/2025 17:49 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
- 
                                            21/07/2025 22:11 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            21/07/2025 22:11 Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            21/07/2025 22:11 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            21/07/2025 22:11 Recebidos os autos 
- 
                                            21/07/2025 12:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/07/2025 17:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/06/2025 13:44 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA DE LOURDES MELEM LIMA 
- 
                                            18/06/2025 13:44 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2025 13:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana. 
- 
                                            18/06/2025 13:44 Juntada de Ata da Audiência 
- 
                                            18/06/2025 11:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/06/2025 11:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/06/2025 13:15 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            08/06/2025 00:25 Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S A em 06/06/2025 23:59. 
- 
                                            05/06/2025 14:43 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            04/06/2025 16:31 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            02/06/2025 17:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/05/2025 20:33 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            29/05/2025 13:43 Expedição de Mandado. 
- 
                                            29/05/2025 13:29 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
- 
                                            26/05/2025 15:05 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            26/05/2025 11:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/05/2025 00:20 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            19/05/2025 00:14 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
- 
                                            18/05/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
- 
                                            16/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DESPACHO Processo: 0802793-23.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA DE MATTOS CABRAL RÉU: BANCO BTG PACTUAL S A A parte autora requer em sede de tutela antecipada que a parte ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes.
 
 Assim sendo, traga a parte autora, em cinco dias, documento denominado de "nada consta", amarelo, emitido pelo correio, para que esta magistrada possa apreciar o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação a ensejar o deferimento do pedido.
 
 RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
 
 MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular
- 
                                            15/05/2025 16:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/05/2025 14:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/05/2025 14:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/05/2025 17:00 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            14/05/2025 17:00 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            14/05/2025 17:00 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/06/2025 13:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana. 
- 
                                            14/05/2025 17:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811908-71.2023.8.19.0208
Jacirene Martins de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Thiago Cardoso Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2023 09:23
Processo nº 0801653-29.2024.8.19.0205
Fernando dos Santos Silva
Banco Yamaha Motor do Brasil S A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2024 16:13
Processo nº 0802022-16.2025.8.19.0002
Edir da Silva Ventura
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Alexandre Bezerra de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 16:36
Processo nº 0819739-78.2024.8.19.0001
Jaciel da Silva Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Marcelo Barbosa Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2024 12:14
Processo nº 0804090-31.2024.8.19.0209
Annelise Carvalho Pereira
Angelo Maciel Guerreiro Britto
Advogado: Alexandra Aniala Cotes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2024 18:34