TJRJ - 0817912-40.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 22:23
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de RIVIA GOMES DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ILAN GOLDBERG em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE SENTENÇAS - RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023 PROCESSO: 0817912-40.2022.8.19.0021 PARTE AUTORA: AUTOR: JOAQUIM JOSE PEREIRA PARTE RÉ: BANCO PAN S.A e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SEGUIDA DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOAQUIM JOSE PEREIRA em face de BANCO PAN S/A e BANCO ITAÚ, todas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Alega o autor que foi vítima de fraude ao receber, sem sua anuência, valor referente a empréstimo consignado, contratado em seu nome, com início de descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Segundo narra, no dia 05/05/2022, recebeu ligação de uma suposta consultora do Banco Itaú oferecendo cartão de crédito com benefícios para idosos, e no mesmo dia uma pessoa foi até sua casa, portando seus dados pessoais, para concluir a suposta contratação.
Após esse evento, constatou o depósito de R$ 9.217,27 em sua conta, e, posteriormente, a identificação de dois contratos de empréstimos consignados, um deles com o Banco Pan, no valor de R$ 21.252,00, distribuído em 84 parcelas de R$ 253,00, com início de desconto em 06/2022.
O autor afirma que não contratou nenhum empréstimo, e, agindo de boa-fé, comprometeu-se a depositar judicialmente os valores creditados.
Diante disso, pleiteia o reconhecimento da inexistência da relação contratual oriunda do contrato de empréstimo consignado nº 356383020-1; a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores eventualmente debitados, e a condenação das rés ao pagamento de compensação por danos morais.
Deferida a justiça gratuita (id. 27400707).
Decisão que deferiu a tutela antecipada (id. 29084089).
Petição da parte autora comprovando o deposito judicial (id 29808977).
Já o Banco Itaú, apresentou contestação, sustentando preliminar de conexão, e, principalmente, a ilegitimidade passiva, alegando que não participou da contratação impugnada, nem possui qualquer relação com os descontos realizados, uma vez que atua apenas como instituição financeira responsável pela conta na qual o autor recebe seu benefício previdenciário.
Destaca que o contrato foi firmado exclusivamente com o corréu Banco Pan, responsável pelo depósito dos valores e pelos descontos realizados.
Reforça que não há qualquer documento que comprove a participação do Itaú na contratação do empréstimo.
Por fim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito quanto à sua parte, por ilegitimidade passiva, e a improcedência dos pedidos autorais. (id 32161416) O Banco Pan apresentou contestação, sustentando preliminarmente a impugnação à concessão da justiça gratuita.
Alega ausência de preenchimento dos requisitos para concessão de tutela de urgência, ausência de extratos bancários comprobatórios da inexistência da contratação, e inépcia da inicial pela falta de documentos essenciais.
Argumenta pela validade do negócio jurídico, ausência de falha na prestação de serviço, e inaplicabilidade de indenização por dano moral.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Itaú para apresentação de extratos bancários da conta indicada. (id 32761536).
Foi certificada a intempestividade da contestação do réu BANCO ITAÚ (id 47868247) O réu Banco Itaú afirmou que não tem mais provas a produzir (id 48228038).
A parte autora informou que não possui outras provas para apresentar (id 50360205) Réplica (id. 52416210 e 52416212).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo à análise das preliminares.
A parte ré, Banco Pan, alegou, inicialmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis.
Todavia, foi juntado aos autos o extrato de empréstimo consignado, disponibilizado pelo órgão previdenciário, sob Id 24759858, no qual demonstra a relação de empréstimos que constam em seu benefício.
Os pedidos estão devidamente delimitados, em conformidade com o art. 319 do CPC.
Eventual ausência de prova é matéria de mérito.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Impugnou-se também a concessão da gratuidade de justiça.
No entanto, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, tampouco comprovou sua capacidade financeira, ônus que lhe incumbia.
Assim, mantenho a gratuidade anteriormente deferida.
DO MÉRITO Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas existentes no processo.
Cabe ao magistrado, por força do artigo 371 do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova existente nos autos para esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, além disso, deve-se levar em consideração a forma mais célere compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, com relação ao réu Banco Itaú, que devidamente citado, ofereceu contestação fora do prazo, decreto sua revelia (id. 32161416).
Contudo, os efeitos materiais da revelia não devem ser aplicados em razão da contestação do litisconsorte passivo (art. 345, I do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de ressarcimento por danos materiais e compensação por danos morais, consubstanciada em alegada utilização fraudulenta dos dados pessoais do autor, para celebração de empréstimo consignado implantado na folha de pagamento do seu benefício de aposentadoria.
Na hipótese, observa-se a relação de consumo, em que a prestação de serviço está vinculada às normas cogentes do CDC, que em seu art. 14, § 3º, estabelece as hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviço, respondendo o fornecedor objetivamente pelos danos que causar em decorrência dos defeitos dos serviços que presta, independentemente da perquirição de culpa, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/1990.
Para a configuração da responsabilidade objetiva, baseada no risco da atividade, basta que haja demonstração do fato, do dano e do nexo causal, não havendo que se cogitar do elemento culpa, somente sendo afastada tal responsabilidade em razão de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, ou, ainda, pela inexistência de defeito na prestação do serviço.
Os pedidos autorais merecem prosperar.
A questão posta discute a alegação autoral de não realização do contrato que lhe ocasionou descontos em benefício previdenciário, enquanto os demandados sustentam a regularidade da contratação.
A autora sustenta que teve seus dados utilizados de forma fraudulenta por pessoa que, em sua residência, se apresentou como representante do Banco Itaú e, mediante ardis, obteve acesso aos seus documentos com o pretexto de habilitar benefícios para aposentados.
Apesar do bloqueio existente, foi realizado um novo empréstimo consignado vinculado ao benefício do autor, desta com o Banco PAN S.A.
A solicitação foi feita em 10/05/2022, sob o contrato de nº 356383020-1.
O valor de R$ 8.361,61 (oito mil, trezentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos) foi depositado na conta do autor, referente a um empréstimo consignado no montante total de R$ 21.252,00 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais).
Com o intuito de comprovar a idoneidade do empréstimo, a parte ré, Banco Pan, juntou o documento que corresponderiam ao comprovante de TED para uma conta em nome do autor, no valor de R$ R$ 8.361,61 (oito mil, trezentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos) (id. 32761539).
Em relação à existência de fraude na contratação do empréstimo, verifico a sua existência, apesar da juntada aos autos dos documentos supracitados pelos requeridos.
Isto porque, do conjunto probatório, observa-se que o demandante fora ludibriado por pessoa que, em sua residência, se apresentou como representante do banco Itaú com uma ficha cadastral contendo várias informações pessoais do autor como CPF, dados bancários, data de nascimento o que levou a acreditar que era realmente um funcionário credenciada ao Banco Itaú pois tinha em posse todas as informações do cliente (id 24759445).
Soma-se a isso a postura diligente e coerente da parte autora, que atuou de boa-fé ao adotar todas as providências cabíveis para tentar solucionar administrativamente a situação gerada pela contratação fraudulenta.
Conforme demonstram os documentos anexados aos autos, o autor registrou boletim de ocorrência relatando a fraude (id 24759447), procedeu ao bloqueio junto ao INSS para novos empréstimos consignados, medida que foi efetivamente realizada (id 24759854), entrou em contato com o banco PAN–, solicitando esclarecimentos e informações sobre os contratos (id 24759861) e devolveu a quantia depositada em sua conta através de deposito judicial id 29808977.
Tais condutas são compatíveis com a de alguém que, surpreendido com descontos indevidos, busca resolver a situação de forma legítima, afastando qualquer presunção de anuência tácita ou ciência prévia das operações discutidas nos autos.
Nesse trilhar, observa-se que as Instituições Financeiras não tomaram os devidos cuidados para evitar que os intermediadores promovessem a contratação sem o inequívoco consentimento exarado pelo consumidor, havendo claros indícios da fraude sofrida.
Deste modo, não obstante a alegação dos réus de regularidade do ajuste, restou evidenciada a falha no seu sistema de contratação eletrônica que permitiu que terceiro se passasse pelo autor e efetivasse o empréstimo e realizando a transferência, salientando-se que eventual fato de terceiro não exclui a responsabilidade dos réus, uma vez que a situação em comento deriva do risco da atividade econômica por eles exercidas.
Nessa esteira, não há que se falar em força obrigatória do contrato, ao qual a parte autora jamais intencionou anuir.
Portanto, de rigor o acolhimento do pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes com relação ao contrato descrito na inicial, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, com a consequente devolução das quantias indevidamente debitadas dos proventos de sua aposentadoria, pois não trouxe a instituição ré nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
Conforme fixado pelo STJ, é prescindível a comprovação de má-fé no caso de cobrança indevida, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
O STJ modulou os efeitos da decisão, para determinar que a aplicação do entendimento fosse apenas para os débitos cobrados após a publicação do acórdão que ocorreu em 30/03/2021.
Dessa forma, a restituição ao autor deve ser feita, na forma dobrada, já que as quantias debitadas de seu benefício, são posteriores à publicação da decisão que fixou a tese acima.
Vale destacar que o requerente, ao tomar conhecimento do depósito indevido referente ao contrato de empréstimo consignado nº 356383020-1, não reconhecendo a contratação, prontamente adotou as providências cabíveis para a devolução dos valores.
De forma diligente e de boa-fé, a parte autora buscou por diversas vezes contato com o banco réu, a fim de restituir a quantia creditada em sua conta no valor de R$ 8.361,61 (oito mil, trezentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos).
No entanto, apesar das tentativas, não obteve qualquer retorno efetivo ou orientação por parte da instituição financeira para realizar a devolução formal do montante recebido.
Noutro turno, a pretensão de compensação por danos morais, em regra, não comporta acolhimento, uma vez que os fatos relacionados à contratação irregular de empréstimos consignados, por si só, muitas vezes se limitam ao aborrecimento comum do cotidiano, sem que haja, necessariamente, violação direta aos direitos da personalidade do consumidor.
Todavia, no caso dos autos, reputo que merece prosperar a pretensão compensatória ora postulada.
Isso porque restou devidamente comprovado que a parte autora, ao perceber o crédito indevido decorrente de empréstimo que não contratou, agiu com diligência e boa-fé ao tentar, de forma reiterada, devolver os valores ao banco réu.
Apesar disso, encontrou total omissão e resistência da instituição financeira, que não ofereceu qualquer suporte ou orientação concreta para regularizar a situação.
O autor somente conseguiu restituir o montante recebido por meio de depósito judicial, após reiteradas tentativas frustradas de resolver a questão extrajudicialmente.
Tal circunstância extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando verdadeira ofensa à dignidade da pessoa humana, diante do tempo despendido, do desgaste emocional e da insegurança gerada pelo descaso do réu.
Conforme entendimento recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUEM CABIA DEMONSTRAR QUE A CONSUMIDORA CELEBROU, DE FATO, O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO APONTADO NA INICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INVERTENDO O ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DA AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUM CONTRATO ASSINADO PELA CLIENTE, REGISTRO DA TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO OU EVENTUAL GRAVAÇÃO ATESTANDO A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONSUMIDORA QUE DEPOSITOU EM JUÍZO O VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
ATUAÇÃO DE TERCEIRO FRAUDADOR QUE NÃO ISENTA O FORNECEDOR DO DEVER DE REPARAÇÃO, JÁ QUE, CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTA CORTE, A FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO REPRESENTA FORTUITO INTERNO, INTEGRANDO OS RISCOS DO EMPREENDIMENTO (VERBETE Nº 94 DESTE TJRJ).
SENTENÇA QUE CORRETAMENTE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELO BANCO, CONDENANDO-O A PAGAR À AUTORA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE APLICA APENAS A PARTIR DE ABRIL DE 2021, CONFORME DECIDIDO PELO STJ NO ERESP 1.413.542/DF.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00123349620208190087 202400120256, Relator.: Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 11/07/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/07/2024) No tocante à fixação do quantum indenizatório por dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como o aspecto preventivo-pedagógico das reparações sob esta rubrica, com vistas a coibir a repetição da conduta lesiva.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, à luz dos parâmetros delineados, a indenização, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra adequada a compensar os transtornos causados à parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de id 29084089, e: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes oriunda do contrato de empréstimo consignado nº 356383020-1; b) condenar os réus, solidariamente, a restituírem ao autor as importâncias comprovadamente descontadas de seu benefício, de forma dobrada, atualizadas monetariamente, pelo IPCA, a contar da data dos desembolsos, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação até agosto de 2024, utilizando-se após, a taxa legal (art. 406, § 1º do CC/02) calculada na forma da Resolução nº CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a contar da presente data, na forma do Verbete nº 362 do E.
STJ, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação até agosto de 2024, utilizando-se após, a taxa legal (art. 406, §1º do CC/02) calculada na forma da Resolução CMN n. 571, de 29/08/2024.
Oficie-se ao INSS para confirmar a suspensão dos descontos oriundos dos empréstimos.
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas de praxe.
Duque de Caxias, Domingo, 27 de Abril de 2025.
SAMUEL DE LÊMOS PEREIRA Juiz de Direito em atuação no Grupo de Sentenças -
15/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 16:08
Recebidos os autos
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27/04/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 22:01
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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26/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de RIVIA GOMES DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de GABRYELLA BRAGA DE SOUSA RAMOS em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ILAN GOLDBERG em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:14
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ILAN GOLDBERG em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 08:02
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:56
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 12:14
Expedição de Ofício.
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14/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2022 18:02
Conclusos ao Juiz
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08/09/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 17:39
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2022 17:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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