TJRJ - 0802758-25.2023.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:57
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 16:57
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MATHEUS BIATO ANCIAES CORREA BARBOSA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0802758-25.2023.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS BIATO ANCIAES CORREA BARBOSA EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução apresentados pela executada no ID 160387465, alegando não ter sido intimada pessoalmente para cumprimento da tutela e que não há que se falar em juros de mora sobre o valor das astreintes.
O autor ajuizou a presente ação em 28/07/2023, tendo sido deferida a antecipação de tutela no ID 71738159, em 10/08/2023, determinando que a ré se abstivesse de suspender o serviço de fornecimento de água encanada do autor em razão das cobranças discutidas nos autos, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00, limitada, inicialmente, em R$ 4.000,00.
Ficou também proibido que a ré promovesse a negativação do nome do autor em razão de tais débitos, sob pena de incorrer em multa de R$ 5.000,00, por cada ato de negativação.
A ré se manifestou nos autos em 25/08/2023 (ID 74417454), informando o cumprimento da tutela, o que demonstra a inequívoca ciência da decisão.
Na petição do ID 76444447, o autor informou o corte de fornecimento em 05/09/2023 e também a negativação de seu nome.
No ID 77827422, foi proferida nova decisão, determinando o restabelecimento do serviço, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00, limitada, inicialmente, em R$ 5.000,00.
A ré foi intimada em 19/09/2023, conforme Certidão do ID 78103258.
Nova decisão no ID 80330584, determinando a expedição de mandado de condução forçadade equipe de funcionários da ré, para o fim de imediato restabelecimento do serviço de abastecimento de água encanada, com auxílio de força policial, se necessário, e condenando a ré nas penas de ato atentatório à dignidade da justiça.
Na audiência do ID 80610699, em 03/10/2023, o autor informou que a água foi restabelecida na própria data da audiência, ficando 28 dias sem água.
A sentença do ID 85810089 confirmou as tutelas, determinou o cancelamento da cobrança reclamada e condenou a ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de dano moral.
A sentença foi mantida pela Turma Recursal no ID 109017208.
Na petição do ID 115670569, o autor requereu a execução de R$41.488,61, tendo sido esclarecido, pela decisão do ID 121797427, ser incabível a inclusão de juros de mora e de verba honorária em face das astreintes.
No ID 124710417, a ré efetuou o pagamento de R$14.960,97, referente ao dano moral.
O autor, então apresentou nova planilha, no ID 129411541, com o valor da multa, além de atualização e multa do art. 523, §1º do CPC, unicamente em relação ao dano moral, totalizando R$9.021,36.
Em virtude dos fatos apresentados, não há como serem acolhidos os Embargos à Execução da executada.
Em primeiro lugar, não há que se falar em ausência de intimação da primeira tutela deferida.
A ré, em sua contestação de 25/08/2023 (ID 74417454), expressamente informou o cumprimento da tutela, o que demonstra ter sido intimada da mesma.
E, apesar de ter informado o cumprimento, reconheceu o restabelecimento somente em 03/10/2023.
O cálculo do autor não fez incluir a multa do art. 523, §1º do CPC sobre as astreintes, mas apenas sobre o valor do dano moral, pago intempestivamente.
Os cálculos do autor estão corretos, devendo os Embargos serem rejeitados, não havendo contudo que se falar em Embargos protelatórios, sendo incabível a nova multa pretendida pelo autor no ID 175305739.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução e JULGO EXTINTA a Execução.
Custas pela embargante.
Sem honorários.
Transitada em julgado, expeça-se Mandado de Pagamento em favor do autor e/ou patrona, do valor penhorado no ID 161474687, observada a conta indicada às fls. 6 do ID 129411541, caso outra não seja indicada.
Após, dar baixa e arquivar.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
29/04/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 22:58
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
25/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:57
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 03:27
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 03:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/07/2024 03:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 21:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MATHEUS BIATO ANCIAES CORREA BARBOSA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 15/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 07:34
Recebidos os autos
-
26/03/2024 07:34
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
24/01/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
24/01/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 00:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/12/2023 13:59
Ato ordinatório
-
06/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/12/2023 10:43
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de MATHEUS BIATO ANCIAES CORREA BARBOSA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/11/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:34
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
12/11/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 12:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/11/2023 01:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 21:59
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2023 21:58
Juntada de Projeto de sentença
-
05/11/2023 21:58
Recebidos os autos
-
04/10/2023 23:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA VALVERDE FREIXO
-
03/10/2023 16:36
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2023 16:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
03/10/2023 16:36
Juntada de Ata da Audiência
-
03/10/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/09/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 01:17
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2023 10:40
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 21/09/2023 10:43.
-
21/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 03:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 08:41
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2023 09:56
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
29/07/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/07/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 17:29
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 16:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
28/07/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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