TJRJ - 0807485-38.2023.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de HELENA MARIA DOS SANTOS LOPES em 10/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/07/2025 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí.
-
07/07/2025 16:36
Juntada de Ata da Audiência
-
07/07/2025 09:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/07/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 17:06
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de HELENA MARIA DOS SANTOS LOPES em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de HELENA MARIA DOS SANTOS LOPES em 27/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de HELENA MARIA DOS SANTOS LOPES em 28/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:37
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ID 193749025.
Ao autor para fornecer comprovante de residência legível para que a serventia proceda intimação para audiência. -
21/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:48
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/07/2025 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí.
-
20/05/2025 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0807485-38.2023.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENA MARIA DOS SANTOS LOPES REQUERIDO: BANCO BMG S/A 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência e morais ajuizada por HELENA MARIA DOS SANTOS LOPES contra BANCO BMG S/A.
ID. 155186834.
Contestação com preliminares. É o relatório. 2.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que esta corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora que, no presente caso, engloba o dano material de R$6.988,74 e o pedido de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Rejeito a preliminar de interesse de agir pela ausência de tentativa de solução administrativa, pois o acesso à tutela jurisdicional não está condicionado ao prévio requerimento administrativo, o que resultaria em clara violação à garantia de acesso à Justiça.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, pois, da inteligência do artigo 330, § 1º, do CPC tiramos que a preliminar de inépcia da petição inicial pressupõe que a peça vestibular não seja apta a revelar o que a parte autora pretende obter por intermédio da prestação jurisdicional.
In casu, a pretensão autoral é perfeitamente compreensível.
Quanto a necessidade de confirmação da procuração, esta poderá ser arguida pela ré em audiência. 4.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo. 5.
Ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, uma vez que é inconteste a condição de consumidora (artigo 2º do CDC) da parte autora e a condição de fornecedora de serviço (artigo 2º do CDC) da ré em relação à parte autora. 6.
Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questões de fato e de direito relevantes para decisão de mérito (i) a regularidade da contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado; e (ii) a caracterização do dano moral.
Com fundamento nos art. 357, III e 373, §1º, ambos do CPC, e tendo em vista que se trata de relação de consumo e que estão presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, CDC) INVERTO o ônus da prova para que incumba à ré a inocorrência de falha na prestação do serviço.
ID. 162643503.
DEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, nos termos do art. 370, caput, do CPC.
Designo AIJ para o dia 02/06/2025 às 14:00 horas, que será realizada presencialmente na sala de Audiências da 2ª Vara Cível – Sala 29.
Intime-se a parte autora, na forma do artigo 385, §1º, do CPC. 7.
Defiro, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. 8.
Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a ré para que, ciente do ônus probatório que agora lhe incumbe, esclareça se tem alguma prova a produzir. 9.
Na pesquisa junto ao sistema PJE em nome do patrono do autor foram encontrados mais de 8384 processos distribuídos e 901 processos distribuídos somente de 01/01/2025 a presente data.
Ressalta-se o advogado que os patrocina não possui registro de Ordem nesse Estado, o que viola o regramento advocatício.
Venha regularização do patrono junto a seccional do estão do Rio de Janeiro. 10.
Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo.
P.I.
ITAGUAÍ, 14 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
14/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2025 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí.
-
14/04/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de HELENA MARIA DOS SANTOS LOPES em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 13:50
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
18/10/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:34
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
29/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de HELENA MARIA DOS SANTOS LOPES em 12/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:22
Outras Decisões
-
10/04/2024 22:06
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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