TJRJ - 0804940-89.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:54
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ELISANA ROSA DOS SANTOS DUTRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:39
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/05/2025 21:01
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 21:01
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/05/2025 21:01
Juntada de Projeto de sentença
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23/05/2025 21:01
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de ELISANA ROSA DOS SANTOS DUTRA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0804940-89.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANA ROSA DOS SANTOS DUTRA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1) Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil Na hipótese em questão dos autos o pedido de antecipação dos efeitos da tutela desafia o estabelecimento do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO,por ora, a tutela provisória de urgência requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. 2)Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nessemicrossistema(art.2º,daLeinº9.099/95),salientando-seanecessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duraçãorazoáveldoprocesso,DETERMINO: a)CITE-SEEINTIME-SEaré (viaOJA,senecessário) para,querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia,eparaqueinformesepossuiprovaoralaserproduzida,justificando-a.Prazo:10dias. b)Cumpridaaalínea'a',intime-seaparteautoraemréplicaeparaque informesepossuiprovaoralaserproduzida,justificando-a.Prazo:10dias. 3)Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vistaàré,naformadoart.437,§1ºdoCPC.Prazo:10dias. 4)Havendorequerimentodeprovaoral,voltemparadecisão. 5)Cumprido o item 1, e não havendo as hipóteses dos itens 3 e 4,remetam-seosautosaoJuizLeigoparaaelaboraçãodo Projeto de Sentença.
RIO BONITO, 29 de outubro de 2024.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Substituto -
14/11/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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