TJRJ - 0823003-13.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:55
Baixa Definitiva
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28/07/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ADRIANE RODRIGUES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0823003-13.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA MARIANA SANTIAGO DOS SANTOS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
VISTOS.
Trata-se de demanda proposta por RAFAELA MARIANA SANTIAGO DOS SANTOSem face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., requerendo que seja julgado procedente para fim de adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 2,01% ao mês e 27,03% ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de R$1.045,38 (um mil quarenta cinco reais e trinta oito centavos), bem como a compensação por dano moral.
Pede a procedência Liminar indeferida no id 81701089.
A parte ré apresentou contestação (id84962435), na qual rebate o articulado na exordial e sustenta a regularidade da cobrança nos termos do contrato.
Afirma que a taxa pactuada entre as partes não supera o dobro a taxa de mercado, não havendo abusividade, considerando ainda o bem dado em garantia com mais de 5 anos.
Prossegue alegando a validade das taxas cobradas.
Ao final, requer a improcedência.
Quitação do contrato por acordo entre as partes informado no id 101316042 e 102191481, com desconto sobre o total.
A parte autora após o acordo informa que arcou com as custas processuais e requereu a devolução o valor dessas despesas processuais, id 131134412.
As partes requereram o julgamento da lide, com Encerramento da instrução no id 178431947.
Após os autos foram remetidos para julgamento. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO.
O contrato de financiamento encontra-se no id 74485561, firmado por pessoa capaz, estando os juros e demais encargos definidos.
Quanto aos juros contratuais e o anatocismo (juros compostos), a jurisprudência permite a cobrança dos juros compostos ante a previsão legal, observando no caso dos autos a legalidade da previsão legal ao permitir a cobrança mensal, estando com razão o requerido, tratando-se de matéria de direito.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000. " (Enunciado sumular nº 539, STJ), DO ACORDO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, COM ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
No caso dos autos, as partes celebraram acordo extrajudicial com desconto sobre o total do débito de R$ 53.655,88 em aberto, havendo a Quitação do contrato pelo valor de R$17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais), conforme informado no id 101316042 e 102191481.
Considerando a quitação do contrato e o abatimento concedido, improcede o pedido de revisão do contrato da inicial pelo fato novo consistente no acordo entre as partes, pessoas capazes.
Por fim, deve-se frisar que não é possível nestes autos a análise do requerimento nestes autos de devolução do valor de R$4.461,75 (quatro mil quatrocentos sessenta um reais e setenta cinco centavos) de custas judiciais e de R$2.156,37 (dois mil, cento e cinquenta seis reais e trinta sete centavos) referente a honorários advocatícios da ré, que integraram o pagamento e o acordo revelado pelo boleto do id 101318452, por se tratar de causa de pedir diversa e não constante da petição inicial.
DISPOSITIVO.
Pelos motivos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Em obediência ao Princípio da Sucumbência do artigo 85, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% do valor da causa, deferindo a gratuidade processual.
Transitada em julgado a sentença e decorrido o prazo recursal, certifique-se a regularidade das custas.
Dê-se baixa e arquive-se após os procedimentos de estilo.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Grupo de Sentença -
16/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:48
Recebidos os autos
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14/05/2025 07:48
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
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15/07/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ADRIANE RODRIGUES DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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11/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
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10/09/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:37
Outras Decisões
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28/08/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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