TJRJ - 0826521-68.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:24
Baixa Definitiva
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09/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:24
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de THAISES TERRA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de M J LINKS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0826521-68.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAISES TERRA DA SILVA RÉU: M J LINKS LTDA 1)HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. 2)PRAZO: se o projeto de sentença for apresentado e homologado ATÉ a data de leitura, valerá a DATA da LEITURA para fins de intimação e contagem de prazo (Aviso Conjunto TJ/COJES - 11/2023 -RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.)Caso esse seja homologado após a data designada para leitura, valerá a data de intimação pelo sistema. 3)Nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, uma vez operado o trânsito em julgado e não tendo havido o cumprimento voluntário pelo(a) devedor(a) no prazo de 15 (quinze) dias a que alude o art.523 do CPC, o valor da condenação será acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista em seu parágrafo 1º caput.
O cumprimento forçado do julgado se dará mediante solicitação do interessado, procedendo-se desde logo à execução, com o início dos autos expropriatórios, quando o caso, independentemente de nova citação/intimação do executado, conforme art.52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Caso nada seja requerido pelo credornocurso de 5 dias, após o prazo de pagamento voluntário acima, certificado, dê-se baixa e arquive-se.
Comprovada a realização de depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do(a) credor(a) e/ou seu/sua advogado(a).
No caso de requerimento expresso do(a) advogado(a) de levantamento em seu nome, fica o deferimento condicionado à existência no instrumento de mandato de poderes expressos para receber, em observância ao Aviso 619/06 da CGJ. 4)Caso imposta obrigação de fazer, fica ciente o devedor que eventual violação ao artigo 77, incisos IV e VI do CPC, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente imposição das sanções cabíveis. 5)Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, ou se nada for requerido, certificada a inexistência de pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
20/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 21:10
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/05/2025 21:10
Juntada de Projeto de sentença
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17/05/2025 21:10
Recebidos os autos
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12/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDREIA ARAUJO FERREIRA ZAVAREZE MORAES
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08/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 00:21
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:21
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDREIA ARAUJO FERREIRA ZAVAREZE MORAES
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07/04/2025 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2025 12:40 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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07/04/2025 13:14
Juntada de Ata da Audiência
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07/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:23
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ALAN LUIS VILELA CARVALHO em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/04/2025 12:40 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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21/02/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:17
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HUGO MIRANDA EMYGDIO COSTA
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28/01/2025 15:13
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 15:10 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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28/01/2025 15:13
Juntada de Ata da Audiência
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24/01/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:28
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 17:19
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 15:10 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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22/11/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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