TJRJ - 0038810-98.2017.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:50
Expedição de documento
-
29/08/2025 14:49
Juntada de documento
-
29/08/2025 13:02
Juntada de petição
-
20/08/2025 15:34
Expedição de documento
-
14/08/2025 11:52
Juntada de petição
-
23/07/2025 07:07
Juntada de petição
-
21/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Em 24 de junho de 2025, perante o MM.
Juiz de Direito Dr.
ANDRÉ FELIPE ALVES DA COSTA TREDINNICK, às 15:54 horas, realizou-se o pregão, ao qual responderam as partes acompanhadas de seus patronos.
Presentes, ainda, os membros da Defensoria Pública: Dra.
Júlia Chaves de Figueiredo e Dr.
Gustavo de Freitas Pacheco.
O advogado Roberto Gomes Da Camara (RJ66209) esteve presente nesta audiência e concordou com os seus termos, não podendo ficar até o fial para assinar a ata.
Aberta a audiência e proposta a conciliação a mesma foi obtida nos seguintes termos: Os bens que integram o monte partilhável são os seguintes: 1) 4/16 da plena propriedade sobre o imóvel situado à RUA AUGUSTO COMTE, PRÉDIOS nº 89, nº 89-FUNDOS-1, 89-FUNDOS-2 e 89-FUNDOS-3 e respectivo terreno, designado por lote 1 da quadra C , do lado ímpar à 92,40m da Avenida Professor Lineu Silva, lado ímpar, medindo em sua totalidade: 8,00m de frente, 24,80m nos fundos, 38,00m à direita e 50,00m à esquerda, confrontando à direita com o lote 2, da Sociedade Imobiliária Alfa Ltda., nos fundos com os lotes 15, 16 e 17, todos da mesma quadra C e da Sociedade Imobiliária Alfa Ltda., na Freguesia de Irajá , conforme certidão do RGI de fls. 351.Valor atribuído ao bem: R$ 27.515,75 (vinte e sete mil quinhentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), conforme IPTU; 2) fração da Metade de 8.333/200 da plena propriedade de sobre o imóvel situado à Rua Japegoá, 253, designado lote 919, Brás de Pina, Rio de Janeiro/RJ.
Obs. está em nome do cônjuge da falecida Alfredo Correa de Souza Filho que já é falecido e teve inventário na 3ª Vara de Família de Órfãos e Sucessões da Capital (doc. em anexo) - não foi registrado o formal de partilha do pai.
RGI em 419.
Construção com Inscrição IPTU nº 3.066.883-4 (fls. 430); 3) Saldos retidos junto ao Itaú Unibanco, conforme pesquisa SISBAJUD de fls. 254.
Valor atribuído ao bem: R$ 587,70 (quinhentos e oitenta e sete reais e setenta centavos). 4) Plena propriedade do automóvel FIAT UNO VIVACE, 1.0, ano: 2012/2013, cor: vermelha, placa LQO7350/RJ, conforme documento em anexo.
Valor atribuído ao bem: R$ 23.682,00 (vinte e três mil e seiscentos e oitenta e dois reais), conforme tabela FIPE em anexo.
As partes acordam que o veículo item 04 foi adquirido pelo herdeiro Heitor e deverá ser transferido para o mesmo através de alvará judicial.
A fração ideal e a respectiva construção do item 2 ficará para o Espólio de Hércules Freitas de Souza que ficará responsável pela regularização do formal de partilha.
O item 1 com inscrição municipal nº 0.635.587.9 será dividido entre os herdeiros e as construções ficarão partilhadas da seguinte forma: RUA AUGUSTO COMTE, PRÉDIO nº 89 e respectivo terreno ficará para herdeiro Heitor; RUA AUGUSTO COMTE nº 89-FUNDOS-1 e respectivo terreno ficará para herdeiro Miguel; RUA AUGUSTO COMTE nº 89-FUNDOS-2 e respectivo terreno ficará para herdeiro Espólio de Hércules; RUA AUGUSTO COMTE nº 89-FUNDOS-3 e respectivo terreno ficará para herdeiro Marcelo; As áreas comuns ficarão em condomínio, estando as partes comprometidas a realizar um regramento de convivência.
Por conta da divisão, serão abertas novas matrículas de RGI para cada construção, estando as partes comprometidas as cumprirem todas as exigências do RGI.
O inventariante se compromete a providenciar as Guias de ITD dos 02 bens (item 01 e 02), mas todos os herdeiros irão pagar o correspondente ¼ dentro do prazo de vencimento, a ser depositado na conta do inventariante (Caixa Econômica Federal, agência 2247, Conta Poupança: 766152305-2, sendo a chave do PIX 219 96659734.
Em relação ao saldo bancário, as partes concordam com a expedição de alvará em nome do inventariante para ajudar no pagamento do ITD.
Pelas partes foi requerida a homologação da partilha, com a renúncia do prazo recursal.
PELO MM.
DR.
JUIZ FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES E HOMOLOGO A PARTILHA, na forma do artigo 659 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos nela contemplados os seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Defiro a expedição do alvará de transferência do veículo para o herdeiro Heitor e do alvará em nome do inventariante para levantamento do saldo total das contas bancárias para o pagamento do ITD.
Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida.
Expeça-se formal de partilha, com as devidas cautelas legais, fazendo-se constar do formal, expressamente, que o registro dos bens, transferências de titularidade e levantamento de valores somente ocorrerão após o pagamento dos tributos devidos junto ao órgão fazendário com atribuição.
Dou a sentença por publicada e as partes por intimadas.
Registre-se.
Tendo em vista a falta de interesse recursal, proclamo desde já o trânsito em julgado da presente sentença.
Cumpridas as formalidades, arquive-se.
NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a presente às 17:29 horas.
Eu, Meg Henrique, TAJ, digitei. -
27/06/2025 17:10
Julgamento
-
22/05/2025 13:04
Juntada de documento
-
20/05/2025 17:23
Juntada de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
1.
DESIGNO o dia 24/06/2025, às 15:00 horas, para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento presencial no Fórum Regional da Leopoldina, sala 407. -
09/05/2025 12:23
Juntada de petição
-
09/05/2025 12:23
Juntada de petição
-
24/04/2025 13:36
Audiência
-
24/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:36
Conclusão
-
24/04/2025 11:04
Juntada de documento
-
07/03/2025 17:41
Juntada de documento
-
07/11/2024 15:57
Conclusão
-
07/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 04:13
Juntada de petição
-
31/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:15
Conclusão
-
31/10/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 09:39
Juntada de petição
-
13/08/2024 19:48
Juntada de petição
-
01/08/2024 13:38
Juntada de documento
-
31/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 18:12
Juntada de petição
-
11/06/2024 20:12
Juntada de petição
-
25/04/2024 10:18
Juntada de petição
-
25/03/2024 14:55
Juntada de documento
-
18/03/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 11:22
Juntada de petição
-
29/11/2023 15:50
Juntada de petição
-
29/11/2023 15:50
Juntada de petição
-
09/11/2023 18:37
Juntada de petição
-
09/11/2023 13:45
Juntada de petição
-
25/10/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 10:21
Juntada de documento
-
12/09/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:36
Juntada de documento
-
11/09/2023 19:18
Juntada de documento
-
05/09/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:12
Conclusão
-
29/08/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 07:36
Juntada de petição
-
17/07/2023 14:27
Conclusão
-
17/07/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 20:57
Juntada de petição
-
25/05/2023 20:43
Juntada de petição
-
25/05/2023 20:40
Juntada de petição
-
18/05/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 11:37
Juntada de documento
-
24/04/2023 14:54
Conclusão
-
24/04/2023 14:54
Deferido o pedido de
-
24/04/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 14:54
Juntada de petição
-
30/11/2022 20:55
Juntada de petição
-
11/10/2022 19:01
Juntada de petição
-
13/08/2022 17:34
Juntada de petição
-
25/07/2022 12:56
Juntada de petição
-
20/07/2022 14:15
Juntada de documento
-
18/07/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 13:17
Conclusão
-
27/06/2022 13:17
Deferido o pedido de
-
27/06/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 14:34
Juntada de petição
-
22/02/2022 16:18
Juntada de documento
-
21/02/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 21:40
Juntada de documento
-
19/08/2021 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 07:49
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 14:55
Documento
-
18/06/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 11:35
Juntada de petição
-
11/06/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 01:19
Expedição de documento
-
08/06/2021 01:13
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2021 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2021 19:20
Juntada de documento
-
22/05/2021 16:05
Conclusão
-
22/05/2021 16:05
Reforma de decisão anterior
-
20/05/2021 19:38
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 20:53
Juntada de petição
-
05/05/2021 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2021 10:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/04/2021 10:06
Conclusão
-
23/04/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2020 12:11
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 22:36
Juntada de petição
-
04/08/2020 18:06
Juntada de documento
-
03/08/2020 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2020 17:22
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 17:22
Expedição de documento
-
31/07/2020 14:55
Expedição de documento
-
29/07/2020 11:00
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 02:43
Juntada de petição
-
24/06/2020 12:42
Conclusão
-
24/06/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 12:30
Documento
-
26/02/2020 12:45
Juntada de petição
-
06/02/2020 12:14
Juntada de documento
-
29/01/2020 17:24
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 14:33
Expedição de documento
-
28/01/2020 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2020 19:05
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 19:05
Documento
-
07/01/2020 09:16
Conclusão
-
07/01/2020 09:16
Deferido o pedido de
-
16/10/2019 17:53
Juntada de petição
-
02/10/2019 09:42
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 09:37
Expedição de documento
-
02/10/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 10:59
Conclusão
-
02/09/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 22:33
Juntada de documento
-
22/05/2019 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2019 19:44
Conclusão
-
03/05/2019 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 15:57
Juntada de documento
-
06/12/2018 17:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 13:31
Expedição de documento
-
04/12/2018 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2018 16:24
Deferido o pedido de
-
04/12/2018 16:24
Conclusão
-
26/06/2018 12:04
Juntada de petição
-
21/06/2018 15:35
Juntada de documento
-
29/05/2018 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2018 15:59
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2018 16:27
Juntada de documento
-
15/05/2018 17:31
Juntada de petição
-
17/04/2018 15:09
Juntada de petição
-
11/04/2018 15:37
Juntada de petição
-
02/04/2018 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2018 09:29
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2018 16:56
Juntada de petição
-
29/01/2018 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2018 17:44
Conclusão
-
26/01/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 16:55
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2017 23:43
Juntada de petição
-
28/10/2017 22:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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