TJRJ - 0143509-15.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:52
Baixa Definitiva
-
16/09/2025 14:51
Documento
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0143509-15.2022.8.19.0001 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0143509-15.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00610868 APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ADVOGADO: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO OAB/DF-021822 APELADO: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA Ementa: Apelação cível.
Direito Processual Civil.
Ação de busca e apreensão.
Extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art.485, inciso IV, do CPC.
Irresignação da parte autora.
Manutenção do julgado.
Ação distribuída em 01/06/2022 e até o momento não houve a citação.
Devolução do mandado de busca e apreensão por três vezes, diante da ausência da parte para acompanhar a diligência com o OJA.
Promover a citação da parte é encargo da parte autora, objetivando a formação e o desenvolvimento regular do processo.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, uma vez que não se trata de abandono (art.485, § 1º, do CPC) e sim de falta de pressuposto e desenvolvimento regular do processo (art.485, inciso IV, do CPC).
Sentença que se mostrou acertada, mantendo-se hígida, tal como foi lançada.
Sem honorários sucumbenciais recursais (art.85, § 11, do CPC), ante à falta de citação.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
21/08/2025 13:06
Documento
-
21/08/2025 12:08
Conclusão
-
21/08/2025 00:02
Não-Provimento
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
04/08/2025 14:16
Inclusão em pauta
-
04/08/2025 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
17/07/2025 11:10
Conclusão
-
17/07/2025 11:00
Distribuição
-
16/07/2025 18:34
Remessa
-
16/07/2025 18:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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