TJRJ - 0808966-85.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
15/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/09/2025 15:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO CORREA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de VANDA MARIA TAYT SOHN CORREA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:27
Outras Decisões
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02/09/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 03:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0808966-85.2024.8.19.0061 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CANDIDO CORREA, VANDA MARIA TAYT SOHN CORREA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Recebo os embargos do executado, índex 215605227, em razão de sua evidentetempestividade.Destaco que, nos termos do Enunciado 13.2.2 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, "(...) o prazo para o oferecimento dos embargos corre da intimação da penhora em caso de diligência do Oficial de Justiça;da lavratura do termo, se ofertados bens pelo devedor;ou da juntada aos autos do comprovante do depósito, se este indicar que o foi para garantia do Juízo", sendo esta última hipótese a dos autos.
O juízo encontra-se seguro pelo depósito judicialconstante doíndex 214083116.
O embargado já apresentou suas razões na manifestação de índex 216518980.
Decido.
Dispensado o relatório, nos termos da lei especial.
Trata-se de embargos à execução nos quais o embargante alega, em síntese, excesso de execução no valor de R$ 1.282,86, aduzindo que a diferença apontada pela exequenteestá acima do devido, porquanto não foram utilizados parâmetros corretos para a incidência dos juros e da correção monetária no cálculo apresentado.
Afirma que não pode o autor exigir valor que não é devido, sob pena de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, requer a total procedência dos embargos, com o consequente levantamento do valor de R$ 1.282,86 em seu favor.
Manifestação da embargada, índex 216518980, alegando, sucintamente, que não foi apresentada prova técnica e documental suficiente para demonstrar o alegado excesso de execução.
Aduz, ainda, que, considerando a data da efetiva comunicação do depósito nos autos (24/06/2025), o valor devido seria de R$ 54.354,59, e não o valor depositado, qual seja, R$ 53.071,73, resultando, portanto, em déficit de R$ 1.282,86.
Passo à analise.Verifico que não assiste razão ao embargante.
Embora este tenha efetuado o depósito judicial do valor da condenação dentro do prazo legal,sua comprovação nos autos somente ocorreuem 24/06/2023.
Note-se que não basta que o depósito judicial seja feito no prazo legal;a sua comprovação nos autos também deve ocorrer dentro desse prazo, quando então a quantia passa à disposição do credor paraaefetiva satisfação da obrigação.
Assim, considerando a data da comprovação do depósito judicial nos autos, qual seja, 24/06/2025, verifica-se, de fato, a existência da diferença apontada pela exequente, ora embargada, cujos cálculos encontram-se em consonância com os termos fixados na sentença.
Portanto, impõe-se concluir que não há inconsistências noscálculos apresentados pela exequente, tampouco enriquecimento sem causa daparte embargada.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO EXECUTADO, e, por via de consequência, considerando que o valor exequendo se encontra à disposição do Juízo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 924, II DO CPC/2015.
CONDENO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento do valor integral dosdepósitosde índex 203190126e índex 214083116 em favor da exequente/parte autora e/ou seu patrono com poderes para receber, com as cautelas de praxe.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
TERESÓPOLIS, 15 de agosto de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
18/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:11
Juntada de Petição de embargos de terceiros
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04/08/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 16:56
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 08:40
Recebidos os autos
-
20/05/2025 08:40
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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02/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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02/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 20:43
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:01
Outras Decisões
-
13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO CORREA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de VANDA MARIA TAYT SOHN CORREA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 14:13
Audiência Conciliação cancelada para 14/10/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 16:55
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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06/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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