TJRJ - 0820387-19.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 18:25
Baixa Definitiva
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10/08/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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10/08/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de LUCIO AMARO PONTES BISSONHO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ANA CLARA DE AZEVEDO FIGUEIREDO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Processo: 0820387-19.2024.8.19.0014 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CRISTINA NASCIMENTO MENEZES CRESPO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTINA NASCIMENTO MENEZES CRESPO FALECIDO: VALMIR CRESPO DA SILVA HERDEIRO: SERGIO GOULART SILVA, ELIANA GOULART SILVA, JONI KELLY CALDEIRA, THIRLE OLIVEIRA SILVA, GERALDO GOULART SILVA, ROGÉRIO GOULART SILVA SENTENÇA Vistos, etc...
Considerando que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento do feito, conforme consta da petição do id. 167815324, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus regulares efeitos, a desistência manifestada.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
No mais, trata-se de sentença de extinção sem exame de mérito, o que caracteriza a ausência de interesse processual para eventual recurso.
Posto isso, a conduta processual implica em renúncia tácita ao recurso pela não utilidade do provimento judicial, que ora homologo.
Assim, certifique-se imediatamente a coisa julgada em atenção aos princípios da celeridade, duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual.
Condeno a parte requerente nas custas e nos honorários advocatícios que arbitro, equitativamente, em R$ 2.500,00, nos termos do artigo 85, §8º c.c artigo 90, ambos do CPC, ficando sobrestada a execução de tais verbas diante do deferimento da gratuidade de justiça, na outorga do art. 98, §3º do mesmo Estatuto.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, com as cautelas legais.
P.
I.
Sentença sujeita ao registro digital.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 12 de maio de 2025.
ELIAS PEDRO SADER NETO Juiz Titular -
14/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:31
Extinto o processo por desistência
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24/04/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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20/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ANA CLARA DE AZEVEDO FIGUEIREDO em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 01:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:25
Expedição de Termo.
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04/10/2024 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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