TJRJ - 0950494-93.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0950494-93.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA PIERONI MOURA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Às partes, para ciência dos acrescidos.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
11/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 09:27
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2025 08:54
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCIA PIERONI MOURA em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Considerando o certificado pela Serventia que não houve o trânsito em julgado do AI , aguarde-se o referido trânsito, posto que o feito já se encontra em fase de sentenciamento; contudo, resta aferir a competência deste juízo, após decisão definitiva na -
30/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Às partes, em provas. -
26/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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31/12/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCIA PIERONI MOURA em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:49
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0950494-93.2024.8.19.0001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: MARCIA PIERONI MOURA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por MARCIA PIERONI MOURA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Analisando o caso concreto, tenho que a pretensão de mera exibição de documentos não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão da competência absoluta dos Juizados Fazendários, prevista no § 1.º da Lei n.º 12.153/09.
Veja-se a jurisprudência a propósito: “Agravo de Instrumento.
Decisão agravada, proferida pelo Juízo da 27.ª Vara Cível da Comarca da Capital, que declinou da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Admissibilidade da presente irresignação.
Taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
In casu, pretende a autora o recebimento de indenização por danos material e moral, além de exibição de documentos referentes à abertura de empresa em seu nome.
A Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em seu artigo 2.º, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão da matéria e do valor da causa, a qual, na espécie, é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Ademais, a pretensão de exibição de documentos não se enquadra em qualquer hipótese de exclusão da competência dos Juizados Fazendários, prevista no § 1.º do dispositivo mencionado.
Precedentes desta Corte.
Portanto, mostra-se correta a decisão de declínio, proferida pela Magistrada a quo, ante a sua incompetência para o processamento e julgamento da lide.
Manutenção do decisum que se impõe.
Recurso ao qual se nega provimento. (0097234-74.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 23/05/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO (0049666-33.2021.8.19.0000).
GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO.
AÇÃO QUE OBJETIVA O REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
O VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA É DE R$ 20.000,00.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA, QUE NAS RAZÕES DO RECURSO ADUZ QUE FEZ REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS FOI ESTABELECIDA PELO ART. 2º, DA LEI 12.153/2009, SENDO DE NATUREZA ABSOLUTA EM RAZÃO DO VALOR E DA MATÉRIA.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, DESDE QUE NÃO SE MOSTRE DE ELEVADA COMPLEXIDADE, O QUE OCORRE NO CASO PRESENTE.
ARTIGO 10, DA LEI N° 12.153/2009.
DE IGUAL MODO, O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES À COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” De outro lado, analisando-se os autos, verifica-se que a causa de pedir narrada na petição inicial encerra matéria de direito e, ainda que de fato, o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE HISTÓRIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, sob o fundamento de que não há necessidade da produção de prova pericial e sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência para o processo e julgamento do feito é do juizado especial fazendário. 2.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que os autores postulam a anulação de questões objetivas da prova de História do Concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 3.
Juízo suscitado que declinou para uma das varas de Fazenda Pública por entender que a prova é complexa e não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. 4. É absoluta a competência do Juizado Especial Fazendário para as causas até 60 salários mínimos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. 5.
Inexiste óbice à realização de exame técnico perante o Juizado Especial.
Artigo 10 da Lei nº 12.153/09. 6.
Competência do Juizado Especial Fazendário.
Precedentes. 7.
Procedência do conflito." (0033806-02.2015.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA - DES.
MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 03/09/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL)" Da mesma forma, o valor da causa, que traduz o benefício econômico pretendido pela parte autora, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 2º, caput da Lei 12.153/2009.
Portanto, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL que couber o feito por distribuição.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Titular -
13/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:20
Declarada incompetência
-
13/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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