TJRJ - 0815934-69.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0815934-69.2024.8.19.0211 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: LUCAS DOS PASSOS PEREIRA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Da leitura do artigo 300, do CPC, decorre a necessidade de o autor demonstrar a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Da narrativa autoral e do contrato anexado aos autos (id.163658546), verifica-se que o autor teve ciência inequívoca do total financiado, do valor das prestações mensais pactuadas, da taxa de juros aplicada, bem como de qual seria o montante a ser pago, o que, em juízo de cognição sumária, evidencia a regularidade das cobranças, sendo que a comprovação de eventual abusividade demanda dilação probatória.
Ademais, a pretensão de obter a abstenção de negativação e de manutenção da posse somente podem ser alcançadas com o depósito integral do valor da parcela a fim de inibir a mora.
Sendo assim, por não se vislumbrar a probabilidade do direito alegado pelo autor, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
19/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS DOS PASSOS PEREIRA - CPF: *74.***.*29-00 (AUTOR).
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11/04/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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