TJRJ - 0803939-55.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de JONATAN BELO BARROS em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:26
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 14:07
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 14:04
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:22
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0803939-55.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS RÉU: BM2 CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI, JONATAN BELO BARROS 1.
Defiro GJ.
Anote-se onde couber. 2.
Requer em sede de tutela de urgência em caráter antecipado para que seja determinado “que os Requeridos entreguem ao Requerente a documentação referente ao prontuário do paciente no prazo de cinco dias após tomar ciência da presente ordem, sob pena diária de multa por dia de não cumprimento da Ordem Judicial; e caso o Requerido não proceda com a entrega do prontuário, requer que seja determinado a busca e apreensão da referida documentação odontológica”.
Compulsando os documentos anexados, entendo verossímil a alegação da parte autora de que sem a documentação e prontuário do paciente não é possível dar continuidade ao tratamento dentário.
A ainda a informação de que foram extraídos todos os dentes do paciente.
Perigo de dano evidenciado.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, e determino que os réus entreguem ao Requerente a documentação referente ao prontuário do paciente no prazo de cinco dias, sob pena diária de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente em R$20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de expedição de mandado de busca e apreensão quando atingido o teto ora fixado.
CUMPRA-SE PELO SR.
OJA DE PLANTÃO. 3.Sem prejuízo, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (art. 335 caput e inciso III, ambos do NCPC). 4.Como a pretensão envolve controvérsia decorrente de relação de consumo em relação ao primeiro réu, BM2 CLINICA ODONTOLOGICA LTDA (ODONTOCOMPANY), no conceito do artigo 3º. § 2º da Lei 8.078/90, e diante da hipossuficiência da parte autora na equação deduzida nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90.
No que se refere ao segundo réu, JONATAN BELO BARROS, DEIXO DE ANALISAR POR ORA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, já que pela narrativa dos autos não é possível verificar se o segundo réu apenas responde pela clínica ou se foi quem realizou os procedimentos. 5.
Considerando que o Programa Justiça 4.0 objetiva garantir serviços mais rápidos, eficazes e acessíveis; otimizando o trabalho dos magistrados, servidores e advogados; garantindo, assim, mais produtividade, celeridade, governança e transparência dos processos.
Considerando que a Resolução 398 do CNJ prevê:"Art. 1º Os 'Núcleos de Justiça 4.0', disciplinados pela Resolução CNJ no 385/2021, também podem ser instituídos pelos tribunais para atuarem em apoio às unidades judiciais, em todos os segmentos do Poder Judiciário, em processos que: abarquem questões especializadas em razão de sua complexidade, de pessoa ou de fase processual; abranjam repetitivos ou direitos individuais homogêneos; envolvam questões afetadas por precedentes obrigatórios, em especial definidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário; e encontrem-se com elevado prazo para a realização de audiência ou sessão de julgamento ou com elevado prazo de conclusão para sentença ou voto." Considerando ser essa exatamente a hipótese adotada por nosso E.
Tribunal, já que os Núcleos aqui criados atuam em apoio às demais unidades judiciais, com competência em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, quer pela especialização, quer pela complexidade, quer pela pessoa da parte Ré, quer, ainda, pela fase processual, INTIMEM-SE AS PARTE PARA MANIFESTAREM SEU INTERESSE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO JUNTO AO 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0, VALENDO SEU SILENCIO COMO CONCORDÂNCIA.
Prazo: 15 dias para manifestação.
BARRA MANSA, 16 de maio de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
18/05/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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18/05/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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18/05/2025 17:12
Desentranhado o documento
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18/05/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2025 17:12
Desentranhado o documento
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18/05/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: *06.***.*30-54 (AUTOR).
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29/04/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 19:35
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 19:35
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 19:35
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 19:35
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 19:35
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 19:34
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 19:34
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 19:34
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/04/2025 19:34
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 19:34
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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28/04/2025 19:34
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 19:34
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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28/04/2025 19:33
Juntada de Petição de comprovante de residência
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28/04/2025 19:33
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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