TJRJ - 0883796-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:25
Juntada de petição
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08/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 09:33
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:27
Juntada de Petição de ciência
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 502, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Processo nº 0883796-08.2024.8.19.0001 Acusado: JOSÉ ROBERTO DANTAS DOS SANTOS Art. 29, § 1º, III, no art. 32 (5 vezes) e art. 32, § 1º-A (12 vezes), da Lei 9.605/1998, n/f do art. 69 do Código Penal.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público em face de JOSÉ ROBERTO DANTAS DOS SANTOS, jáqualificado nos autos, porque, segundo a denúncia: No dia 1 de julho de 2024, por volta das 12h, Rua Parajuru, lote 13, quadra 5, Senador Vasconcelos, nesta cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, tinha em cativeiro uma maritaca, espécime da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou maus-tratos a 12 (onze) cães domésticos, sendo seis Spitz Alemães, quatro Shihtzus, um Pug e um sem raça definida, além de 5 (cinco) calopsitas.
Na ocasião, uma equipe de policiais civis, uma subsecretária de proteção e bem-estar animal do Estado do Rio de Janeiro e uma veterinária dirigiram-se ao local dos fatos, a fim de cumprirem uma diligência, após denúncia anônima.
Lá chegando, eles encontraram o denunciado em situação de flagrante delito de maus-tratos a animais.
A veterinária Deise Nicolosi Serrão verificou que o local era totalmente insalubre, inóspito, repleto de sujidades (fezes e urinas dos animais), encontrando 12 cachorros, 5 calopsitas e 1 maritaca, todos em confinamento, os quais estavam sujos.
De acordo com a veterinária, as condições de higiene do local e dos animais eram muito precárias, sem comida nos comedouros e com a água dos bebedouros sujas, contrariando os princípios de liberdade dos animais.
As condições higiênico-sanitárias do local eram extremamente precárias, uma vez que se encontravam incrustados, no piso, resíduos fecais e de urina, além de sujidades diversas no ambiente.
As calopsitas e a maritaca estavam presas em gaiolas com acúmulo de resíduos fecais, sem água e alimento.
Após atendimento veterinário, foi constatado que todos os cães resgatados estavam com a saúde seriamente comprometida em razão dos maus-tratos (id. 128317192).
Além disso, não foram apresentados os devidos documentos de regularização perante o órgão ambiental para a manutenção da maritaca, espécime da fauna silvestre, em cativeiro.
Diante do flagrante, os animais foram apreendidos e o denunciado foi conduzido à unidade policial.
Assim agindo, o denunciado praticou os crimes tipificados no artigo 29, § 1º, III, no art. 32 (5 vezes) e no art. 32, § 1º-A (12 vezes), da Lei 9.605/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Denúncia no id. 131120180.
APF no id. 128195471.
RO nº 035-16719/2024 no id. 128195472, aditado no id. 128195487.
Termo de declarações extrajudiciais da testemunha Camila Costa da Silvano id. 128195473.
Termo de declarações extrajudiciais da testemunha Leandro Felix Abrahãono id. 128195474.
Laudo de resgate no id. 128195475.
Auto de apreensão [12 CÃES (06 SPITZ ALEMÃO; 04 SHIH-TZU; 01 PUG; 01 SRD), 05 CALOPSITAS e 01 MARITACA] no id. 128195476.
Fotografia do réu no id. 128195479.
Termo de declarações extrajudiciais da testemunha Flavio Ferreira da Costa no id. 128195488.
Fotografias do local de onde os animais foram resgatados no id. 128205542.
Fotografias dos cães resgatados no id. 128221342.
Atestados de saúde dos cães resgatados no id. 128317192.
FAC nos ids. 128612823 e 186160508.
Assentada de audiência de custódia no id. 128640863, quando foi concedida liberdade provisória ao acusado, mediante o cumprimento de medidas cautelares.
Decisão recebendo a denúncia e determinando a citação do réu, no id. 135091780.
Citação positiva no id. 135656064.
Resposta à acusação no id. 137721839.
Decisão mantendo o recebimento da denúncia e designando AIJ, em id. 146262934.
Assentada de AIJ no id. 169592617, quando foram ouvidas as testemunhas Deise Nicolosi Serrão,Camila Costa da Silva,Leandro Felix Abrahão,Flavio Ferreira da Costa,Maria Helena Rodrigues,Ângela Guerra de Sant'anna, Fabiano Nunes eDaniel Felipe da Silva, bem como foi interrogado o acusado.
Declarada encerrada a instrução criminal, foi determinada a apresentação de alegações finais escritas.
Links com imagens e vídeos do momento do resgate dos animais no id. 169755325.
Em suas alegações finais (id. 174091677), o Ministério Público sustentou, em síntese, que, ao final da instrução criminal, restaram plenamente comprovados os fatos descritos na denúncia oferecida em desfavor do réu.
Aduziu que a materialidade dos crimes restou evidenciada por um vasto conjunto probatório, composto por exames realizados nos animais resgatados, fotografias dos próprios animais, atestados de saúde emitidos por profissional veterinária, imagens do local onde os fatos ocorreram, comprovantes de vacinação com datas antigas, além de prova oral colhida tanto na fase policial quanto sob o crivo do contraditório em Juízo.
Asseverou que a autoria delitiva foi igualmente demonstrada, destacando que a prova oral colhida ao longo da instrução criminal confirmou de forma contundente que o réu era o responsável pelos animais encontrados em condições degradantes.
Observou que o acusado apresentou diversas justificativas para a situação dos animais, contudo, suas alegações mostraram-se dissociadas dos elementos objetivos dos autos, inexistindo qualquer suporte probatório que lhes conferisse verossimilhança.
Pontuou que os elementos coligidos, especialmente o laudo de resgate, os relatórios veterinários e as fotografias anexadas aos autos, demonstraram que o réu deixou de prestar os cuidados mínimos necessários à manutenção da saúde e da integridade física dos animais, os quais se encontravam em ambiente extremamente insalubre, coberto por fezes e urina, com odor fétido, sem alimento disponível e com água imprópria ao consumo, repleta de limo e de coloração esverdeada.
Relatou que os cães estavam em situação de extrema vulnerabilidade, alimentando-se das próprias fezes, com escore corporal abaixo do normal, acometidos por doenças como erliquiose, e apresentando sinais evidentes de negligência, como lesões oculares, tumores, anemia, desidratação, infestações por pulgas e carrapatos, além de pelagem suja e quebradiça.
Ressaltou que, embora o réu tenha afirmado ter prestado atendimento veterinário ao menos a um dos animais, nada juntou aos autos que pudesse comprovar essa assertiva, sequer receituários, exames ou prescrições, tampouco documentação relacionada a vacinação válida dos animais, sendo que, nos únicos cartões de vacinação legíveis juntados aos autos, os registros datavam de 2021, evidenciando o abandono dos cuidados veterinários e profiláticos desde então.
Afirmou, quanto ao crime ambiental previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98, que restou incontroverso que o réu mantinha uma maritaca em cativeiro sem a devida autorização dos órgãos ambientais competentes, conduta por ele própria confessada em Juízo.
Rechaçou a alegação defensiva de desconhecimento da ilicitude como excludente de culpabilidade, frisando que se trata de infração de mera conduta, que se consuma com a simples posse irregular do animal silvestre, sendo irrelevante a intenção de regularização futura.
Acrescentou que o bem jurídico tutelado é o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de interesse coletivo, motivo pelo qual não incide ao caso o princípio da insignificância.
Enfatizou, sobre os maus-tratos, que restou configurada a causa de aumento prevista no §1º-A, do artigo 32, da Lei nº 9.605/98, uma vez que 12 dos animais resgatados eram cães.
Argumentou que a omissão do acusado em prover alimentação adequada, água potável, espaço higiênico e assistência veterinária caracterizou dolo, revelando conduta consciente e voluntária de submeter os animais a sofrimento físico e emocional.
Rechaçou as teses defensivas relativas a eventual incapacidade do acusado ou suposta parcialidade das testemunhas, por carecerem de respaldo probatório.
Destacou que os elementos técnicos constantes dos autos — laudos, fotos e vídeos — possuem maior valor probatório que meras alegações de viés político ou falhas técnicas na atuação da equipe de resgate.
Concluiu, assim, que a Defesa não logrou êxito em infirmar o acervo probatório robusto que sustenta a acusação, permanecendo demonstrada, de forma segura, a responsabilidade penal do réu pelos crimes ambientais imputados.
Requereu, ao final, a condenação do acusado nas penas dos artigos 29, § 1º, III; 32 (cinco vezes); e 32, § 1º-A (doze vezes), todos da Lei nº 9.605/98, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Em suas alegações finais (id. 174577717), a Defesa sustentou, em resumo, que a ação penal carece de fundamentação legítima, pois está impregnada de motivação política.
Alegou que as testemunhas arroladas pela acusação possuem vínculos políticos com o candidato a Prefeito Marcelo Queiroz, o que comprometeria a imparcialidade de seus depoimentos.
Destacou que, por exemplo, a veterinária Deise Nicolosi Serrão segue o político nas redes sociais, o que demonstra um viés político nas suas declarações.
Afirmou que a denúncia foi arquitetada para gerar visibilidade à campanha política do referido candidato e que as provas e depoimentos apresentados não possuem isenção.
Argumentou que as provas materiais, como os laudos veterinários e as fotografias dos animais, são insuficientes e não demonstram de forma inequívoca as condições de maus-tratos.
Aduziu que as fotos anexadas aos autos não apresentam clareza suficiente para comprovar que os animais estavam em condições insalubres ou que o réu tenha agido com dolo.
Apontou que as imagens não mostram evidências concretas da negligência do réu e que os laudos veterinários são genéricos e precários, não especificando de maneira técnica e detalhada os problemas de saúde dos animais.
Questionou a imparcialidade dos laudos, alegando que as veterinárias responsáveis pelas avaliações não realizaram procedimentos adequados, como exames laboratoriais, e que a análise da idade dos cães foi inadequada, pois a veterinária afirmou que não tinha capacidade de informar a idade com precisão.
Sustentou que o réu não agiu com dolo, argumentando que a simples constatação de condições inadequadas nos animais não é suficiente para caracterizar maus-tratos.
Defendeu que o réu não possuía a intenção de causar sofrimento aos animais e que, ao contrário, havia tentado cuidar deles, como demonstrado pelos cartões de vacinação apresentados, embora desatualizados.
Alegou que a acusação não conseguiu comprovar a intenção dolosa do réu e que a acusação se baseia em suposições e interpretações pessoais sem lastro probatório suficiente.
Questionou a credibilidade das testemunhas da acusação, especialmente por seus vínculos políticos com o candidato Marcelo Queiroz, e pediu que a imparcialidade dessas testemunhas fosse considerada na análise das provas.
Asseriu que a proximidade política entre as testemunhas e o político comprometeria a isenção de seus depoimentos, o que enfraqueceria a acusação.
Assim, requereu a absolvição do réu, com base na insuficiência de provas materiais robustas que comprovem sua responsabilidade pelos crimes de maus-tratos, e também a extinção do crime ambiental referente à manutenção de animal silvestre, com base na alegação de que não houve a devida comprovação da infração.
Requereu, ao final, a absolvição sumária do réu ou, na ausência desse entendimento, a improcedência do pedido formulado na denúncia e a extinção do crime ambiental previsto no artigo 29, § 2º, da Lei nº 9.605/98. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
JOSÉ ROBERTO DANTAS DOS SANTOSfoiacusado da prática dos crimes previstos no art. 29, § 1º, III, no art. 32 (5 vezes) e no art. 32, § 1º-A (12 vezes), da Lei nº 9.605/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 01 de julho de 2024, por volta das 12h, Rua Parajuru, lote 13, quadra 5, Senador Vasconcelos, nesta cidade, de forma livre e consciente, tinha em cativeiro uma maritaca, espécime da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Consta, ainda, da exordial acusatória que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o acusado, de forma livre e consciente, praticou maus-tratos a 12 (onze) cães domésticos, sendo seis Spitz Alemães, quatro Shihtzus, um Pug e um sem raça definida, além de 5 (cinco) calopsitas.
Ab initio, não merece guarida a tese preliminar apresentada pela Defesa, porquanto absolutamente infundada, carente de respaldo jurídico e destituída de qualquer relevância processual.
A alegação de nulidade da ação penal com base em suposta motivação política e ausência de imparcialidade das testemunhas e da perícia veterinária revela-se manifestamente improcedente, consubstanciando-se em tentativa desesperada de deslegitimar um conjunto probatório robusto, coerente e colhido sob estrita legalidade.
A tese defensiva de que as provas seriam “fruto da árvore envenenada” por conta da presença de colaboradores de determinado deputado no momento da diligência não se sustenta em nenhum fundamento técnico-jurídico minimamente plausível.
Trata-se, na verdade, de ilação subjetiva, desprovida de qualquer substrato concreto, cuja formulação beira a temeridade argumentativa, na medida em que não há, nos autos, qualquer indício de vício de origem ou contaminação probatória que justifique a aplicação da teoria do "fruto da árvore envenenada".
Importa destacar que a diligência foi conduzida por agentes públicos regularmente investidos, notadamente policiais civis da 35ª DP e representantes da Subsecretaria Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal, os quais atuaram em estrito cumprimento do dever legal, não se verificando qualquer desvio de finalidade.
A alegação de que uma pessoa no local trajava camiseta com propaganda política não possui o condão de macular, por si só, a higidez do ato investigativo.
Tal assertiva, além de absolutamente irrelevante sob o prisma jurídico, não guarda relação causal direta ou indireta com o conteúdo ou a veracidade das provas colhidas.
Ademais, os laudos técnicos elaborados pela médica veterinária Bruna Pimental Arantes encontram-se formalmente válidos, revestidos de fé pública e lastreados em documentação fotográfica idônea e coerente com os demais elementos informativos dos autos.
O simples fato de terem sido elaborados sem a presença da Defesa não caracteriza qualquer nulidade, haja vista que se trata de ato investigativo unilateral próprio da fase pré-processual, nos moldes autorizados pelo art. 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
A impugnação da Defesa, nesse ponto, revela incompreensão da sistemática processual penal acusatória, em que o contraditório se instaura plenamente apenas a partir do início da ação penal.
Importa ressaltar que os próprios profissionais ouvidos em Juízo confirmaram, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a veracidade das condições apuradas no local dos fatos, reafirmando o conteúdo dos laudos e das imagens juntadas aos autos.
Os depoimentos convergentes das testemunhas diretas da diligência reforçaram a higidez do acervo probatório, afastando qualquer dúvida quanto à integridade ou imparcialidade das provas.
Por fim, salienta-se que a arguição de nulidade baseada em hipóteses subjetivas e suposições infundadas não pode prosperar em sede processual penal, sob pena de grave ofensa à segurança jurídica e à seriedade da jurisdição criminal.
Por todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Finda a instrução criminal, verifica-se que merece parcial acolhimento a pretensão punitiva estatal.
A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo APF no id. 128195471; pelo RO nº 035-16719/2024 no id. 128195472, aditado no id. 128195487; pelo laudo de resgate no id. 128195475; pelo auto de apreensão [12 CÃES (06 SPITZ ALEMÃO; 04 SHIH-TZU; 01 PUG; 01 SRD), 05 CALOPSITAS e 01 MARITACA] no id. 128195476; pelas fotografias do local de onde os animais foram resgatados no id. 128205542; pelas fotografias dos cães resgatados no id. 128221342; pelos atestados de saúde dos cães resgatados no id. 128317192; pelas imagens e vídeos do momento do resgate dos animais no id. 169755325; bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Para uma melhor análise dos fatos, passa-se à apreciação da prova oral colhida.
Em Juízo, a testemunha Deise Nicolosi Serrão, veterinária, afirmou (a transcrição não é literal): Que trabalha na Subsecretaria de Bem-Estar do Animal do Estado e foi solicitada a acompanhar a ocorrência.
Que, no local dos fatos, encontraram 12 (doze) cães em estado de maus tratos, conforme fotografado e laudado.Que dois dos animais tinham lesões oculares, um tinha hérnia e outro tinha tumor, todos com escore corporal abaixo do normal, em ambiente extremamente insalubre, cheio de fezes e sem comida.
Que eles estavam se alimentando das próprias fezes.
Que os animais estavam muito debilitados, com ectoparasitas, carrapatos, como é possível ver nas imagens.Que no local só havia um pote de água que estava verde, extremamente lodosa.Que, além disso, foram encontradas 5 (cinco) calopsitas e uma maritaca.Que as gaiolas dos pássaros também estavam sem água e sem comida, com uma camada extremamente grossa de sujidade no fundo, demonstrando que não havia limpeza havia muito tempo.Que foi essa situação encontrada quando chegaram ao local.
Que não teve muito contato com o acusado, pois, quando participa de resgates, se atenta mais ao estado dos animais.
Que viu o acusado, já que foi ele quem autorizou a entrada da equipe, mas ficou praticamente o tempo todo atenta aos animais.
Que o acusado disse que havia levantado e não tinha dado tempo de limpar.
Que, contudo, a sujeira encontrada não era compatível com uma noite apenas, havia muitas fezes, frescas, mas outras grudadas no chão.
Que os animais estavam separados em grades, foi questionado ao acusado o motivo, e o réu afirmou que os cães brigavam entre si.
Que acredita que alguém tenha avisado ao acusado, pois, no momento da abordagem, ele chegou com um saco de ração, e os cachorros estavam desesperados para comer, até mesmo porque estavam comendo fezes.
Que não saber precisar a idade dos animais.
Que alguns animais estavam sem dentes, realmente judiados, mas não eram filhotes, eram animais adultos.
Que todos os animais foram fotografados. (grifei) Em Juízo, o PCERJ Leandro Felix Abrahão reconheceu o acusadoe afirmou (a transcrição não é literal): Que se recorda que estava na delegacia, 35ª DP de Campo Grande, quando tomaram ciência de uma denúncia de maus tratos de animais, de um canil supostamente clandestino.
Que diligenciou até o local, junto com o policial Flávio e a Subsecretária de Defesa dos Animais e sua equipe.
Que o acusado franqueou a entrada na residência para constatar se havia realmente maus tratos aos animais, se a denúncia procedia.
Que, no local dos fatos, constatou que o local era impróprio para os animais, muito sujo, muitas fezes, diversos animais cercados sem o devido espaço.
Que havia um pote com uma água esverdeada de tão suja.
Que havia animais sem o devido registro.
Que os animais estavam magros e aparentavam estar famintos.Que não lembra se eles estavam se alimentando de fezes ou se estavam machucados.
Que não tem certeza, mas acredita que um dos animais estava com algum tipo de tumor.
Que não se recorda de o acusado chegar com um saco de ração, apenas que ele tinha chegado de carro no momento da abordagem.
Que é procedimento da delegacia filmar todos os presos, até para garantia da integridade física deles.
Que conduziu o acusado para a delegacia.(grifei) Em Juízo, a testemunha Camila Costa da Silva, veterinária da equipe, reconheceu o réu e afirmou (a transcrição não é literal): Que receberam uma denúncia anônima e chegando ao local havia diversos cachorros, eram 12 (doze), em local totalmente sujo, tinha xixi e cocô em tudo que era canto.
Que havia cercadinhos no chão com os cachorros bem sujos e com pote de água bem sujo.
Que alguns animais estavam com tumor, problema na vista.Que o acusado disse que os animais não tinham carteira de vacinação.
Que não se lembra de haver comida no local, mas o chão estava com muitas fezes e alguns cães estavam comendo fezes.
Que não se recorda de o acusado chegar com ração no dia dos fatos. (grifei) Em Juízo, o PCERJ Flavio Ferreira da Costa reconheceu o acusadoe asseverou (a transcrição não é literal): Que o Delegado pediu que ele e Leandro fossem, junto com uma equipe de proteção de animais, a uma residência onde teria uma pessoa que estaria praticando maus tratos aos animais.
Que não entrou na residência.
Que, apesar de não ter entrado na casa, viu a retirada dos animais.
Que os animais estavam em gaiolas, então não conseguiu ver o estado deles, mas, depois, pelas fotos juntadas nos autos, viu, inclusive, o pote de água esverdeado.
Que o réu chegou depois.
Que viu ele chegando.
Que não pode afirmar se o réu estava com ração no momento em que chegou.
Que é protocolar a filmagem dos acusados que chegam na delegacia.
Que esses vídeos não são divulgados.
Em Juízo, a informante Angela Guerra de Sant'annarelatou (a transcrição não é literal): Que é amiga do acusado há 22 anos.
Que o acusado sempre teve animais e que frequentava a casa dele, sempre que podia ia lá.
Que nunca viu maus tratos, pelo contrário, o acusado sempre cuidou dos bichos, que brincava com acusado por fazer sopa para os cachorros.
Que toda vez que chegava à casa do acusado, a casa estava limpa, os animais de banho tomado, com comida.
Que nunca viu nada disso (maus tratos).
Em Juízo, a informante Maria Helena Rodrigues relatou (a transcrição não é literal): Que é vizinha do acusado.
Que, toda vez, antes de sair para trabalhar, o acusado deixava tudo limpo, dava comida para os animais, ia trabalhar e quando voltava, fazia a mesma coisa, às vezes, passava no sacolão perto de casa para juntar legumes e fazia sopa para os animais.
Que o acusado sempre cuidou dos animais, sempre viu o acusado limpar e cuidar.
Que o acusado já a ajudou com remédios para seus animais.
Que o acusado sempre gostou de animais e sempre os teve, contudo, havia pessoas que queriam se desfazer dos animais ou pediam que ele cuidasse deles.
Que os cachorros são idosos, mas ele sempre cuidou, levava para veterinária, nunca viu abandoná-los.
Que, quando o acusado pegou as aves, ela não estava mais morando perto dele.
Que, quando ia lá, “uma ou outra vez”, pois havia se mudado, via as aves, inclusive uma maritaca, e o acusado lhe pedia frutas frescas para as aves.
Que ele permaneceu com a mesma rotina de limpeza dos animais.(grifei) Em Juízo, o informante Fabiano Nunes relatou (a transcrição não é literal): Que é amigo do acusado há 16 anos.
Que, toda vez que estava na casa do acusado, a casa e os animais estavam limpos.
Que o acusado limpava os animais de manhã e de noite.
Que não sabe dizer como o acusado chegou a esse número de animais, mas pode afirmar que sempre cuidou dos bichos.
Que lhe pediu ajuda para comprar remédios para seu cachorro mais velho.
Que comprava legumes no sacolão para fazer sopa para os animais.
Que o acusado nem sempre teve animais.
Que não soube de animais maltratados, mortos ou abandonados na residência.
Em seu interrogatório, o réu José Roberto Dantas dos Santos alegou (a transcrição não é literal): Que os fatos não são verdadeiros.
Que sempre teve cachorros.
Que a quantidade de animais encontrada se excedeu um pouco, tendo em vista o espaço de sua varanda, porque nunca doou ou abandonou seus animais.
Que alguns foram deixados na sua casa, o que fez chegar a essa situação.
Que lhe causou estranheza a veterinária não ter conseguido diferenciar fezes antigas de fezes novas.
Que a varanda é a entrada de sua casa e que precisa passar por toda ela para adentrar a sala, local onde atende suas clientes de cabelo.
Que, como a varanda é um local que ele precisa passar, automaticamente não teria como estar suja há muito tempo.
Que na varanda não tem ralo, então é preciso puxar com rodo para a escada quando lava.
Que, na véspera, no domingo, ele tosou 3 (três) cachorras e deu banho.
Que postou as cachorras “carequinhas”.
Que a água que saiu do banho foi necessário puxar, porque na varanda não há ralo.
Que, no dia do ocorrido, uma segunda-feira, precisou sair cedo para tomar medicamento e voltou para casa, comprou pão para ele e ração para os cachorros e, quando chegou, “o circo estava armado na porta”.
Que entende que agiu da forma errada, porque o policial que testemunhou disse para ele que ele não era obrigado a abrir o portão, porém, tendo certeza de que não maltrata os animais, permitiu a entrada.
Que é natural encontrar fezes e xixi, pois são 12 (doze) cachorros.
Que, depois que os agentes entraram em sua casa, começaram a fazer terror psicológico, disseram que calopsita não é animal que podia ter em casa, que precisava ser anilhado, que eles iriam buscar e libertar os animais.
Que estava tudo com bastante sujeira porque era sujeira do dia anterior, que foi lavado às 19h do dia anterior, quando terminou de dar banho nas cachorras.
Que saiu de casa às 4h e voltou às 10h da manhã, sendo tempo suficiente para 12 (doze) cachorros fazerem bastante sujeira.
Que a veterinária constatou uma úlcera de córnea em uma das cachorras, contudo, isso foi apontado por ele mesmo na abordagem, já havia levado o animal ao veterinário, estando em posse da receita e da medicação.
Que os policiais lhe questionaram sobre a maritaca.
Que desconhecia proibição de guarda do animal, acreditava que era o mesmo regime da calopsita que lhe fora dada por uma cliente.Que sempre cuidou bem dos seus animais.
Que se submetesse um animal de 12 (doze) anos a cirurgia para retirada de tumor, ele morreria.
Que o interrogando não faria eutanásia.
Que todos que frequentavam sua casa sabiam dos seus cuidados com os animais.
Que atende clientes na sua casa, então não teria como elas passarem se a situação fosse como a narrada.
Que tem cachorros há 10 (dez) anos.
Que, enquanto aguardava prestar esclarecimentos na delegacia, viu a van chegando com os animais, e um vereador tirando fotos.
Que, depois que já estava na delegacia, o policial lhe disse que precisavam fazer um vídeo dele chegando na delegacia e que isso é um protocolo de segurança realizado pela polícia.
Que saiu pela lateral da delegacia e entrou na viatura.
Que, em seguida, saiu do veículo enquanto outro policial o filmava.
Que foi informado que essa mídia é de uso exclusivo da polícia.
Que o Shitzu, raça de parte de seus cachorros, tem a tendência a manifestar uma doença chamada coprofagia, que estimula ele a comer fezes, então faz tratamento com floral, mas só funciona para alguns.
Que os animais não comem fezes por fome.
Que, por causa das filmagens divulgadas, recebeu ameaças e perdeu parte do trabalho.
Que, nas filmagens, há recorte de vídeo de material de uso exclusivo da delegacia. (grifei) Da análise dos autos, constata-se, de forma inequívoca, a materialidade delitiva, especialmente em razão do extenso conjunto probatório que inclui laudo veterinário, fotografias, vídeos, declarações colhidas na fase inquisitorial e em Juízo.
Restou devidamente comprovado que doze cães de pequeno porte encontravam-se em ambiente insalubre, com evidentes sinais de maus-tratos; que cinco calopsitas eram mantidas em condições de abandono e privação de cuidados essenciais; e que uma maritaca, espécie silvestre, era criada ilegalmente no interior da residência do acusado, sem a devida autorização da autoridade ambiental competente.
A testemunha Deise Nicolosi Serrão, médica veterinária da Subsecretaria de Bem-Estar Animal, afirmou que os cães estavam em condição de extremo sofrimento, apresentando escore corporal abaixo do normal, infestação por ectoparasitas, lesões oculares, hérnia e tumor.
Declarou que o ambiente era extremamente sujo, tomado por fezes, sem ração visível, com apenas um pote de água verde e lodosa.
Afirmou, ainda, que os animais estavam se alimentando das próprias fezes, e que a condição do local indicava ausência de limpeza não apenas do dia em questão, mas de período anterior, dada a existência de fezes tanto frescas quanto incrustadas.
Relatou que as calopsitas e a maritaca também estavam em gaiolas sujas, sem água ou comida, com acúmulo espesso de sujeira, indicando negligência prolongada.
Mencionou, ainda, que os cães estavam separados por grades, sob alegação do réu de que os cães brigavam entre si, e que os animais estavam desesperados por alimento no momento do resgate.
No mesmo sentido, a veterinária Camila Costa da Silva descreveu que o local estava repleto de urina e fezes, com os cães confinados em cercados no chão, sem ração aparente, com água visivelmente imprópria.
Confirmou que alguns animais apresentavam problemas de visão e tumores, e relatou ter ouvido do próprio acusado que os animais não possuíam carteira de vacinação.
Observou também que alguns cães ingeriam fezes, o que associou à falta de alimentação e ao ambiente insalubre.
O policial civil Leandro Félix Abrahão confirmou a situação precária do imóvel, descrevendo-o como inadequado para abrigar animais, com fezes acumuladas, água esverdeada, espaço insuficiente e cães magros e famintos.
Declarou que o réu franqueou a entrada dos agentes, mas não apresentou comprovantes de vacinação ou registros sanitários dos animais.
Relatou que, embora não tenha presenciado os cães comendo fezes, o estado geral do local era incompatível com qualquer padrão aceitável de cuidado.
O policial Flávio Ferreira da Costa confirmou a retirada dos animais, afirmou não ter entrado na residência, mas reconheceu o estado precário dos animais e do local através das imagens posteriormente examinadas, inclusive o pote de água esverdeado.
A despeito de a Defesa haver apresentado três informantes — Angela Guerra de Sant’Anna, Maria Helena Rodrigues e Fabiano Nunes — que afirmaram nunca terem presenciado maus-tratos, certo é que, por se tratar de pessoas próximas ao acusado, suas declarações não possuem imparcialidade e não têm aptidão para desconstituir o sólido conjunto probatório formado nos autos.
Além disso, todos os informantes confirmaram visitas esporádicas à residência do réu, sem qualquer acompanhamento contínuo da rotina dos animais, o que compromete o alcance de suas declarações.
Ressalte-se que os próprios relatos destacaram hábitos idealizados, como a “sopa para os cachorros”, mas não enfrentaram concretamente as condições sanitárias observadas no dia dos fatos.
O réu, em seu interrogatório, admitiu a guarda dos cães, das calopsitas e da maritaca.
Alegou que a sujeira era relativa ao dia anterior, quando dera banho em três cachorras, e que havia se ausentado de madrugada para ir comprar medicamentos.
Reconheceu que havia animais doentes, como uma cadela com úlcera de córnea, que estaria medicando com receita veterinária, embora não tenha apresentado documento comprobatório.
Admitiu que os cães faziam fezes em volume significativo, mas atribuiu à raça shitzu a coprofagia, tentando afastar qualquer relação com negligência alimentar.
No tocante à maritaca, confessou que mantinha o animal em sua residência, mas alegou desconhecer a ilicitude da conduta.
A prova dos autos revelou que, mesmo ciente do agravamento da saúde dos animais, o réu optou por não adotar qualquer providência concreta para garantir-lhes assistência adequada, seja por meio de atendimento veterinário, vacinação regular ou melhora do ambiente em que se encontravam.
A versão defensiva de que os cuidados existiam, mas eram limitados por dificuldades financeiras ou de saúde pessoal, não encontrou respaldo na prova documental ou oral.
Não há qualquer receituário, laudo médico-veterinário ou comprovante de compra de ração em data próxima à abordagem.
As fotografias e vídeos dos autos (id. 128205542 e 169755325) revelaram um cenário caótico, de abandono e negligência reiterada, que transcende a mera desorganização pontual.
Cumpre frisar que a simples manutenção de animais em local sem condições mínimas de salubridade, sem assistência veterinária e sem alimentação adequada já configura, por si só, violação aos deveres de cautela impostos pelo ordenamento jurídico.
No presente caso, as condutas foram reiteradas e dirigidas a múltiplos animais, inclusive com a guarda de animal silvestre sem licença, agravando a reprovabilidade da conduta.
O liame subjetivo do acusado, consistente no dolo de submeter os animais à situação de abandono e sofrimento, restou evidenciado pela consciência do estado degradante do ambiente e pela deliberada omissão em adotar qualquer providência corretiva.
A inação frente à visível debilidade dos cães, à sujeira persistente e à ausência de alimentação adequada configura vontade livre e consciente de manter os animais em sofrimento.
A prova testemunhal e documental constante dos autos demonstrou, de forma inequívoca, que os maus-tratos praticados pelo acusado recaíram sobre 17 (dezessete) animais, sendo 12 (doze) cães, hipótese que atrai a incidência da forma qualificada prevista no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98.
Trata-se de tipo penal autônomo, com cominação mais severa, cuja aplicação decorre da maior reprovabilidade da conduta voltada contra espécies dotadas de especial proteção legal.
A reiteração dos maus-tratos em relação a múltiplos indivíduos, associados à gravidade das condições constatadas no local — insalubridade, ausência de cuidados médicos e alimentares, lesões e estado geral de debilidade — revela elevado grau de desvalor da conduta e desprezo pelas normas de tutela da fauna, justificando a integral subsunção típica conforme denunciado.
No que se refere à ave maritaca, é irrelevante a ausência de maus-tratos.
A posse de animal silvestre sem autorização do órgão competente, por si só, consuma o delito descrito no artigo 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98.
Trata-se de crime formal, de mera conduta, que prescinde da ocorrência de resultado naturalístico.
O bem jurídico tutelado é o meio ambiente ecologicamente equilibrado, e a conduta do acusado contribuiu para sua degradação.
A alegação de desconhecimento da norma penal é inescusável, nos termos do artigo 21 do Código Penal.
A tese defensiva de ausência de dolo mostrou-se incompatível com a realidade fática verificada.
Conforme o laudo e os depoimentos, os maus-tratos não decorreram de um episódio isolado ou de um dia sem limpeza, mas de um contexto prolongado de omissão do réu no fornecimento de condições mínimas de higiene, alimentação e cuidados veterinários.
O dolo direto ou, no mínimo, eventual, está configurado na omissão reiterada e consciente de providências indispensáveis à saúde e sobrevivência dos animais.
Ressalte-se que o réu possuía experiência com animais, mantendo em sua residência não apenas cães, mas também aves silvestres e exóticas, o que impõe maior grau de responsabilidade sobre seus atos e omissões.
A alegação de viés político por parte das testemunhas tampouco subsiste.
Ainda que algumas das testemunhas eventualmente tivessem vínculos com pessoas públicas, suas declarações foram objetivas, técnicas e absolutamente convergentes com os demais elementos probatórios, notadamente as fotos, vídeos e laudos.
Ademais, não houve qualquer demonstração concreta de animosidade, interesse pessoal ou fraude na atuação dos agentes públicos envolvidos na diligência.
A aplicação do princípio da insignificância também não se sustenta.
A jurisprudência é firme ao reconhecer que a tutela penal do meio ambiente, dada a natureza difusa e coletiva do bem jurídico, afasta a incidência do princípio da bagatela, mesmo diante da apreensão de um único espécime silvestre.
Assim, diante de todo o arcabouço fático-probatório reunido, não há espaço para qualquer dúvida quanto à culpabilidade do réu, que se mostrou plenamente responsável pelos atos praticados.
Conclui-se, assim, pela plena demonstração da materialidade e da autoria, bem como pela comprovação do elemento subjetivo, impondo-se o juízo condenatório em razão das robustas provas produzidas.
Cumpre ressaltar, outrossim, a necessidade de aplicação do instituto da emendatio libelliquanto à correta classificação da forma de concurso de crimes, tendo em vista que a denúncia imputou ao réu a prática de todos os delitos em concurso material, o que se revela, em parte, juridicamente incabível.
Com efeito, os crimes de maus-tratos contra os animais apreendidos, tanto os praticados contra os cinco espécimes de calopsita (art. 32, caput, da Lei nº 9.605/98), quanto aqueles praticados contra os doze cães (art. 32, §1º-A da mesma lei), decorreram de uma única conduta omissiva, consubstanciada na negligência prolongada e generalizada no dever de cuidado, higiene, alimentação e atenção médica-veterinária, o que configura típica hipótese de concurso formal próprio, nos termos do art. 70, caput, do Código Penal.
O art. 383 do Código de Processo Penal dispõe: "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave." Trata-se do instituto da emendatio libelli, pelo qual o Juiz, ao proferir a sentença, pode, de ofício, atribuir aos fatos narrados a capitulação jurídica correta, sem que isso configure afronta ao princípio da correlação, desde que respeitado o núcleo fático da imputação.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao reconhecer que a defesa do réu se dirige aos fatos e não à capitulação legal inicialmente proposta, consistindo a hipótese em análise em típico caso de reclassificação jurídica da forma de concurso, admissível nos termos do artigo supracitado.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do concurso formal próprio entre os crimes de maus-tratos praticados contra os cinco pássaros e os doze cães, dada a unidade de conduta omissiva.
Em relação ao delito previsto no art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98, relativo à posse indevida da ave silvestre (maritaca), o qual possui conteúdo típico autônomo e natureza comissiva, subsiste o concurso material, nos moldes do art. 69 do Código Penal.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento de concurso formal próprio entre os delitos de maus-tratos praticados contra animais domésticos (cães), previstos no art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98, e aqueles perpetrados contra aves exóticas (calopsitas), tipificados no caput do mesmo dispositivo legal, uma vez que todos decorreram de uma única conduta omissiva imputada ao acusado, consubstanciada na negligência reiterada no dever de cuidado, alimentação, higiene e assistência veterinária.
Em relação ao crime autônomo de manutenção irregular de animal silvestre (maritaca), previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98, cuja natureza é comissiva e não se vincula ao mesmo núcleo fático dos crimes anteriores, deve ser reconhecido o concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal.
Não há, ademais, nos autos, qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE,o pedido formulado na denúncia para CONDENAR JOSÉ ROBERTO DANTAS DOS SANTOSpela prática dos crimes previstos no art. 32, caput, por cinco vezes, e no art. 32, § 1º-A, por doze vezes, todos da Lei nº 9.605/98, em concurso formal próprio, bem como pelo crime previsto no art. 29, § 1º, III, da mesma lei, em concurso material com os anteriores, nos termos do art. 69 e do art. 70, caput, ambos do Código Penal.
Observadas as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a fixar as penas dos réus. - DOS CRIMES DE MAUS-TRATOS PREVISTOS NOS ART.ART. 32, CAPUTE ART. 32, § 1º-A DA LEI Nº 9.605/98 É desnecessário realizar dosimetrias distintas para os crimes praticados contra os cinco pássaros da espécie calopsita e os doze cães resgatados.
Embora todos configurem o delito de maus-tratos previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/98, as penas não são idênticas, pois os crimes cometidos em face dos cães atraem a incidência do § 1º-A do referido dispositivo legal, que prevê reprimenda mais severa quando se tratar de cão ou gato.
Dessa forma, nos termos do art. 70 do Código Penal, será aplicada a pena do crime mais grave – ou seja, do crime de maus-tratos praticado contra cães, tipificado no art. 32, § 1º-A – com o aumento correspondente pelo concurso formal próprio.
Assim, prossigo apenas no cálculo da reprimenda do delito praticado contra os cães, cuja pena servirá de base para a aplicação do aumento decorrente do concurso formal.
A culpabilidade do réu, aferível no caso concreto, não destoa da usualmente verificada em crimes da mesma natureza.
Os motivos, as circunstâncias e consequências do delito não destoam dos usualmente observados quando da prática desse tipo penal.
Não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade e a conduta social do acusado, que é primário.
Assim sendo, fixo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, considerando a situação financeira do réu, e proibição da guarda de animais pelo mesmo prazo da pena imposta.
Em um segundo momento, inexistindo agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição, fica mantida a reprimenda intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, considerando a situação financeira do réu, e proibição da guarda de animais pelo mesmo prazo da pena imposta.
E, nos termos do art. 70 do Código Penal, considerando o número de vítimas dos crimes de maus-tratos (dezessete animais), aumento a pena de 1/2 (metade), o que resulta em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, considerando a situação financeira do réu, e proibição da guarda de animais pelo mesmo prazo da pena imposta, consistindo esta a resposta penal definitiva para os delitos de maus-tratos, à míngua de outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como de causas de aumento ou de diminuição. - DO CRIME PREVISTO NO ART. 29, § 1º, III, DA LEI Nº 9.605/98 A culpabilidade do réu, aferível no caso concreto, não destoa da usualmente verificada em crimes da mesma natureza.
Os motivos, as circunstâncias e consequências do delito não destoam dos usualmente observados quando da prática desse tipo penal.
Não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade e a conduta social do acusado, que é primário.
Assim sendo, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, considerando a situação financeira do réu, consistindo esta a resposta penal definitiva para o delito previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98, à míngua de outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como de causas de aumento ou de diminuição. - DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) Considerando que o réu praticou os delitos em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, impõe-se a soma das penas, com a observância da regra de cumprimento sucessivo das penas privativas de liberdade de espécies diversas.
Assim, estabeleço a reprimenda final em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E PAGAMENTO DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, CONSIDERANDO A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU, ALÉM DA PROIBIÇÃO DA GUARDA DE ANIMAIS PELO MESMO PRAZO DA PENA DE RECLUSÃO IMPOSTA PARA OS CRIMES DE MAUS-TRATOS, CONSISTINDO ESTA PENA DEFINITIVA, À MÍNGUA DE OUTRAS MODIFICADORAS.
Face ao quantumda pena privativa de liberdade imposta e às condições pessoais do réu, bem como àquelas pertinentes aos delitos praticados, nos termos do art. 59 do CP, o acusado faz jus ao benefício previsto no art. 44 do mesmo códex, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quaIS sejaM, a de prestação de serviços à entidade filantrópica a ser indicada pelo Juízo das Execuções e a de limitação de fim de semana, ambas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
Na hipótese de conversão, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime ABERTO, de acordo com o que dispõe o art. 33, § 2o, “c”, do CP.
Registre-se que o réu permaneceu preso por este feito por 03 (três dias) dias – de 01/07/2024 (id. 128195471) até 03/07/2024 (cumprimento de alvará de soltura) -, os quais deverão ser computados para efeito de cumprimento da pena privativa de liberdade e de progressão de regime.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, diante da ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP).
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das despesas processuais (art. 804, do CPP).
Transitada em julgado, proceda-se às anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se carta de sentença para execução das penas impostas e arquivando-se após.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
PAULA FERNANDES MACHADO Juiz Titular -
12/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 16:04
Juntada de petição
-
27/05/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 502, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0883796-08.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOSÉ ROBERTO DANTAS DOS SANTOS TESTEMUNHA: MARIA HELENA RODRIGUES CAMARA ESPASANDIN, ANGELA GUERRA DE SANT ANNA TENORIO, FABIANO NUNES, DANIEL FELIPE DA SILVA SOUZA Providencie o cartório o esclarecimento da FAC do réu.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
PAULA FERNANDES MACHADO Juiz Titular -
12/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:30
Juntada de petição
-
15/04/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 16:41
Juntada de petição
-
08/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:00
Juntada de petição
-
21/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSÉ ROBERTO DANTAS DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2025 15:30 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
31/01/2025 14:53
Juntada de Ata da Audiência
-
29/01/2025 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de JULIO LOPES BANDEIRA NETO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO DE ALMEIDA ALVES em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
14/01/2025 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 13:06
Juntada de Petição de ciência
-
19/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:23
Juntada de petição
-
18/12/2024 12:15
Juntada de petição
-
16/12/2024 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 12:45
Juntada de petição
-
11/12/2024 12:34
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:45
Juntada de petição
-
08/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:09
Outras Decisões
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01/10/2024 17:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 15:30 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
20/09/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:51
Juntada de petição
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07/08/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:52
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:10
Recebida a denúncia contra JOSÉ ROBERTO DANTAS DOS SANTOS (FLAGRANTEADO)
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01/08/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSÉ ROBERTO DANTAS DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 21:20
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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09/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:16
Juntada de petição
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09/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:54
Remetidos os Autos (cumpridos) para 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital
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03/07/2024 21:44
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:09
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
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03/07/2024 13:59
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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03/07/2024 13:59
Audiência Custódia realizada para 03/07/2024 13:04 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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03/07/2024 13:59
Juntada de Ata da Audiência
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03/07/2024 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:23
Audiência Custódia designada para 03/07/2024 13:04 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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02/07/2024 15:10
Juntada de petição
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02/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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01/07/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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