TJRJ - 0811848-64.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 08:47
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 00:33
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença.
Antes de me manifestar: 1 - DIGA O CREDOR se dá quitação ao devedor, quanto a todas as obrigações do processo, em 05 dias, valendo o seu silêncio como resposta afirmativa (o silêncio vale como quitação e a execução será extinta).
Caso se manifeste pela existência de saldo a executar, venha, no mesmo prazo, a planilha do valor remanescente. 1.1.
Para o cálculo do débito remanescente, o valor da dívida é atualizado com os consectários da mora estabelecidos na sentença até a data do depósito judicial.
A partir da data em que o numerário está depositado em conta oficial à disposição do Juízo neste processo, os consectários da mora correm por conta do Banco Oficial, segundo seus próprios índices.
Nessa data (ou nessas datas, se for mais de um depósito), abate-se da dívida o valor depositado, e o eventual saldo remanescente é atualizado pelos consectários da dívida até a data da apresentação da planilha. 2 - Se o credor se manifestar pela existência do saldo, mas não trouxer a planilha, intimem-no para que a apresente em novos 05 dias, sob pena de, não o fazendo, o silêncio na apresentação da planilha ser considerado como QUITAÇÃO TÁCITA. 2.1.
CONCOMITANTEMENTE AO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA PLANILHA, EXPEÇA-E MANDADO DE PAGAMENTO DO INCONTROVERO EM PROL DO CREDOR. 2.2.
Após a expedição, certifique-se quanto à apresentação ou não da planilha e venham à conclusão para prosseguimento ou extinção. 3 - Se o credor se manifestar pela quitação da obrigação de pagar, mas pela não-quitação das obrigações de natureza diversa (fazer, entregar coisa, etc.), EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO DO VALOR DEPOSITADO sem necessidade de nova conclusão.
Após, certificado, remetam-se à conclusão para prosseguimento da execução da obrigação de natureza diversa, salvo se houver pedido de conclusão urgente para a solução desta (nesse caso, antecipa a conclusão e se posterga a expedição de mandado de pagamento). 4 - Se o credor SE MANIFESTAR PELA INEXISTÊNCIA DE SALDO, DANDO QUITAÇÃO sem qualquer ressalva, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO DESDE LOGO, SEM A NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO.
Certificado, conclusos para extinção da execução. 5 - Se o credor ficar em silêncio quanto à quitação ou existência de saldo a executar, CERTIFIQUE-SE sua inércia e voltem conclusos.
Desde que certificado que o patrono do credor foi o mesmo durante todo o processo (não há honorários a serem reservados) e que tem poderes expressos para receber, ATENDA-SE AO AVISO 486/21 DA CGJ.
Nesse caso, como diligência do Juízo, notifique-se o autor, via postal, de que foi expedido mandado de pagamento em seu favor, e que o dinheiro também pode ser recebido por seu advogado, em razão dos poderes que o cliente (autor) lhe passou na procuração.
Importa anotar que a notificação via postal NÃO suspende nem condiciona a expedição do mandado de pagamento, que deve ocorrer da forma mais célere possível. -
16/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 19:05
Outras Decisões
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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10/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 17:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/08/2025 17:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 16:31
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:04
Recebidos os autos
-
27/06/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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08/05/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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08/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:34
Juntada de Petição de contra-razões
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 20:23
Juntada de Petição de ciência
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03/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2025 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERSON PEREIRA FRANCA - CPF: *55.***.*67-72 (AUTOR).
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02/04/2025 12:21
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:14
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:50
Juntada de Petição de ciência
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14/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 19:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 23:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 23:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/01/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 15:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2025 15:52
Juntada de Projeto de sentença
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13/01/2025 15:52
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA GOULART
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08/10/2024 10:53
Juntada de Petição de ciência
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08/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 16:06
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2024 16:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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08/07/2024 16:06
Juntada de Ata da Audiência
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05/07/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 11:13
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 16:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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12/06/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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