TJRJ - 0826171-57.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:08
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
22/08/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
10/08/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 23:21
Outras Decisões
-
10/08/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 04:09
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de TANIA FERREIRA PACHECO em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de TANIA FERREIRA PACHECO em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0826171-57.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPEDITO FRANCISCO DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por ESPEDITO FRANCISCO DA SILVAem face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A- C6BANK, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que, no dia 09 de agosto de 2021, foi feito um depósito pelo banco réu em sua conta bancária no valor de R$ 5.289,89 a ser descontado em seu benefício em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 140,00, sem sua autorização.
Narra que tentou resolver o problema administrativamente, mas sem obter êxito.
Requer a tutela antecipada para suspensão dos descontos.
No mérito, pleiteia que seja cancelado o empréstimo impugnado, bem como a condenação ao pagamento de indenização em danos morais e materiais.
Com a inicial foram juntados os documentos.
Contestação em que sustenta contratação regular.
Réplica.
Decisão saneadora que inverteu o ônus da prova.
Assentada da AIJ com o depoimento da parte autora.
Alegações finais das partes.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
Convém frisar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (arts. 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90) que a caracterizam.
Portanto, é ônus do fornecedor de serviço demonstrar os fatos extintivos ou modificativos do direito da parte autora.
No caso, a parte autora afirma que não efetivou o empréstimo com a ré.
Considerando que a parte autora alega um fato negativo, qual seja, que não firmou o contrato com a parte Ré, caberia a esta demonstrar de forma idônea que foi a parte Autora que de fato firmou e assinou o contrato anexado aos autos.
Certo é que invertido o ônus da prova, a parte Ré não requereu a produção de prova pericial grafotécnica, visando comprovar que a assinatura constante do contrato foi firmada de fato pela parte Autora.
Deve, assim, prevalecer a narrativa da Autora, diante de sua situação de vulnerabilidade e presunção de boa-fé, nos termos do artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90, devendo ser considerada verdadeira a afirmação de que não firmou o contrato em questão.
Friso que, em audiência, a parte autora afirmou que desconhece o empréstimo, bem como que desconhecia a existência do banco réu.
Acrescente-se que a parte Ré responde com base na Teoria do Risco do empreendimento pelos danos que causem ao consumidor, não podendo ser transferido a este o ônus de sua atividade.
Inexistindo, pois, comprovação de que a parte Autora firmou com a parte Ré o referido contrato, reputo caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/90.
Deve, pois, ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Por conseguinte, devem ser restituídos todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte Autora em dobro, visto que caracterizada a cobrança indevida, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
No que respeita ao dano moral, também conhecido como dano imaterial, reflete-se este sobre os direitos da personalidade, como, entre outros, o direito ao nome e à dignidade da pessoa humana.
In casu, consubstancia-se na dívida e no contrato assinado não reconhecido pelo Autor, o que, por si só, gera a obrigação de indenizar, diante da evidente insegurança financeira provocada naquele que se vê súbita e indevidamente privado de quantia indispensável à subsistência, por si só, é hábil a acarretar aflições e angústias que abalam a esfera emocional do indivíduo.
Neste contexto e, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem balizar a fixação da indenização por danos morais, entendo justa sua fixação em R$5.000,00.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487,I do CPC para: 1) Condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil Reais), referente aos danos morais, devidamente acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação, e correção desde a presente data; 2) Cancelar as cobranças alegadas na inicial; 3) Devolver as quantias cobradas indevidamente, observada a dobra do p. único do artigo 42 do CDC, acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção desde o desembolso, que será apurada em fase de liquidação de sentença.
Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do réu do depósito realizado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
23/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:58
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0826171-57.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPEDITO FRANCISCO DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por ESPEDITO FRANCISCO DA SILVAem face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A- C6BANK, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que, no dia 09 de agosto de 2021, foi feito um depósito pelo banco réu em sua conta bancária no valor de R$ 5.289,89 a ser descontado em seu benefício em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 140,00, sem sua autorização.
Narra que tentou resolver o problema administrativamente, mas sem obter êxito.
Requer a tutela antecipada para suspensão dos descontos.
No mérito, pleiteia que seja cancelado o empréstimo impugnado, bem como a condenação ao pagamento de indenização em danos morais e materiais.
Com a inicial foram juntados os documentos.
Contestação em que sustenta contratação regular.
Réplica.
Decisão saneadora que inverteu o ônus da prova.
Assentada da AIJ com o depoimento da parte autora.
Alegações finais das partes.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
Convém frisar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (arts. 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90) que a caracterizam.
Portanto, é ônus do fornecedor de serviço demonstrar os fatos extintivos ou modificativos do direito da parte autora.
No caso, a parte autora afirma que não efetivou o empréstimo com a ré.
Considerando que a parte autora alega um fato negativo, qual seja, que não firmou o contrato com a parte Ré, caberia a esta demonstrar de forma idônea que foi a parte Autora que de fato firmou e assinou o contrato anexado aos autos.
Certo é que invertido o ônus da prova, a parte Ré não requereu a produção de prova pericial grafotécnica, visando comprovar que a assinatura constante do contrato foi firmada de fato pela parte Autora.
Deve, assim, prevalecer a narrativa da Autora, diante de sua situação de vulnerabilidade e presunção de boa-fé, nos termos do artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90, devendo ser considerada verdadeira a afirmação de que não firmou o contrato em questão.
Friso que, em audiência, a parte autora afirmou que desconhece o empréstimo, bem como que desconhecia a existência do banco réu.
Acrescente-se que a parte Ré responde com base na Teoria do Risco do empreendimento pelos danos que causem ao consumidor, não podendo ser transferido a este o ônus de sua atividade.
Inexistindo, pois, comprovação de que a parte Autora firmou com a parte Ré o referido contrato, reputo caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/90.
Deve, pois, ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Por conseguinte, devem ser restituídos todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte Autora em dobro, visto que caracterizada a cobrança indevida, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
No que respeita ao dano moral, também conhecido como dano imaterial, reflete-se este sobre os direitos da personalidade, como, entre outros, o direito ao nome e à dignidade da pessoa humana.
In casu, consubstancia-se na dívida e no contrato assinado não reconhecido pelo Autor, o que, por si só, gera a obrigação de indenizar, diante da evidente insegurança financeira provocada naquele que se vê súbita e indevidamente privado de quantia indispensável à subsistência, por si só, é hábil a acarretar aflições e angústias que abalam a esfera emocional do indivíduo.
Neste contexto e, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem balizar a fixação da indenização por danos morais, entendo justa sua fixação em R$5.000,00.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487,I do CPC para: 1) Condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil Reais), referente aos danos morais, devidamente acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação, e correção desde a presente data; 2) Cancelar as cobranças alegadas na inicial; 3) Devolver as quantias cobradas indevidamente, observada a dobra do p. único do artigo 42 do CDC, acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção desde o desembolso, que será apurada em fase de liquidação de sentença.
Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
16/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
24/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:32
Juntada de Informações
-
10/09/2024 17:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2024 14:30 1ª Vara Cível da Regional de Bangu.
-
10/09/2024 17:14
Juntada de Ata da Audiência
-
06/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:58
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de TANIA FERREIRA PACHECO em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 20:35
Outras Decisões
-
01/07/2024 16:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 10/09/2024 14:30 1ª Vara Cível da Regional de Bangu.
-
01/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de TANIA FERREIRA PACHECO em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 15:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:40
Outras Decisões
-
05/06/2024 13:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/07/2024 14:30 1ª Vara Cível da Regional de Bangu.
-
13/05/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de TANIA FERREIRA PACHECO em 29/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:16
Decorrido prazo de TANIA FERREIRA PACHECO em 24/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:09
Decorrido prazo de TANIA FERREIRA PACHECO em 31/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 20:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/12/2022 12:26
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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