TJRJ - 0835925-45.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:53
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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07/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 15:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (cumpridos) para 26ª Vara Cível da Comarca da Capital
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01/07/2025 17:29
Processo Desarquivado
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01/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de SERVICO DE APOIO `AS MICRO E PEQ EMP NO ESTADO DO RJ em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de Pregoeira e equipe de apoio do SEBRAE-RJ em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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05/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0835925-45.2025.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANGEL S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI IMPETRADO: SERVICO DE APOIO `AS MICRO E PEQ EMP NO ESTADO DO RJ, PREGOEIRA E EQUIPE DE APOIO DO SEBRAE-RJ Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALcontra ato praticado pelo diretor e pregoeira do SERVICO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Narra a impetrante, em síntese, que participou do pregão eletrônico nº 41/2024, promovido pelo SEBRAE/RJ, para fins de contratação de empresa especializada na prestação de serviços de vigilância patrimonial armada e desarmada, em regime de dedicação exclusiva de mão-de-obra, de forma contínua, sagrando-se vencedora, com classificação em primeiro lugar, na data de 10/03/2025.
Aduz que, em decisão posterior do diretor superintendente, foi determinado o ajuste da planilha de composição de preços de todos os itens apontados no laudo técnico nº 001/2024, elaborado pela PLM CONSULTORIA E AUDITORIA, destacando-se que a retificação não poderá modificar o valor final apresentado na fase de lances, sob pena de inabilitação.
Frisa que, no entanto, a sua habilitação foi revogada, sob alegação de que não houvera atendimento a todos os ajustes solicitados.
Defende que alguns itens indicados no laudo técnico foram acertados na planilha de custos e formação de preços, enquanto outros foram mantidos no proposto originalmente, por conta da legislação vigente e critérios estimativos.
Enfatiza a necessidade de revogação da decisão que a inabilitou, sob pena de se macular toda a lisura inata ao processo de licitação, além de violar os princípios da economicidade e do interesse público.
Entretanto, para fins de verificação da correção dos preços e planilha de custos, faz-se necessária a dilação probatória, através da produção da prova pericial, o que não se mostra possível através de mandado de segurança, o qual tem como objeto a proteção de direito líquido e certo.
Desta forma, deve a inicial ser desde logo indeferida, por não ser o caso de mandado de segurança, na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Assim sendo, forçoso reconhecer a inadequação da via eleita.
Nesse sentido, cite-se recente julgado deste TJ/RJ: "MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACOMODAÇÃO DE PARA ENCONTRO DO PARLAMENTO JUVENIL REALIZADO EM 2020.
RENÚNCIA DA EMPRESA VENCEDORA ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO.
DESCUMPRIMENTO PELO IMPETRANTE DO TERMO DE RESPONSABILIDADE FIRMADO COM O LICITANTE PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NO VALOR CORRESPONDENTE A DIFERENÇA DA PROPOSTA DO 2º COLOCADO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEFLAGRADO PARA A DECRETAÇÃO DE INIDONEIDADE.
FINALIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCESSO LICITATÓRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS A APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE INIDONEIDADE AO IMPETRANTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Para a concessão da ordem em mandado de segurança é imprescindível a presença dos requisitos determinados pela lei.
Não se admitindo dilação probatória no rito do mandado de segurança, cabe ao impetrante o ônus de instruir a petição inicial com prova pré-constituída da ofensa ao direito líquido e certo.
O impetrante buscou a concessão de medida com a finalidade de suspender o procedimento administrativo deflagrado para decretar a sua inidoneidade.
Mandado de segurança ajuizado após a aplicação da sanção de inidoneidade.
Fato omitido na petição inicial.
Como a ordem pretendida visava a suspensão do procedimento administrativo, a finalidade do mandanus foi esvaziada.
A seu turno, os fundamentos apresentados pelo impetrante para corroborar o seu pedido são calcados na alegação de vícios do processo licitatório o feito exige dilação probatória que se mostra incompatível com a via do mandado de segurança.
Inadequação da via eleita.
Conhecimento e denegação da segurança" (0049283-89.2020.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 02/08/2021 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL).
Isto posto, INDEFIROa petição inicial, na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, e, consequente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Despesas processuais pela impetrante.
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto - 
                                            
13/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:54
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 08:51
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2025 19:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/04/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:43
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/03/2025 19:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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