TJRJ - 0071707-23.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgao Especial do Tribunal de Justica
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:18
Remessa
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03/07/2025 14:37
Confirmada
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03/07/2025 14:36
Confirmada
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03/07/2025 14:27
Confirmada
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03/07/2025 14:26
Confirmada
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03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0071707-23.2023.8.19.0000 Assunto: Inconstitucionalidade Material / Controle de Constitucionalidade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Protocolo: 3204/2023.00688371 REPTE: EXMO SR PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: DANIEL BUCAR CERVASIO ADVOGADO: DANIEL BUCAR CERVASIO OAB/RJ-104381 PROC.MUNIC.: RICARDO LOPES LIMONGI ADVOGADO: RICARDO LOPES LIMONGI OAB/RJ-108938 PROC.MUNIC.: MANOEL SIMIAO CAVALCANTE NETO ADVOGADO: MANOEL SIMIÃO CAVALCANTE NETO OAB/RJ-245130 REPDO: EXMO SR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO LEGISL.: LEI Nº 7835 DO ANO DE 2023 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: JANIA MARIA DE SOUZA OAB/RJ-067758 PROC.CAMARA: JANIA MARIA DE SOUZA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN Relator: DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO NO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
I.
Caso em exame1.
Representação de inconstitucionalidade proposta para examinar a higidez de lei municipal que instituiu programa de atividades artísticas de pintura nas paredes e muros das escolas da rede pública municipal que foi julgada improcedente.II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão recorrida se mostra em sintonia com o Tema 917 do STF; (ii) se falece competência para legislar sobre a matéria por parte do município; (iii) se o programa impõe criação de despesa desacompanhada da fonte de custeio.
III.
Razões de decidir3.
O regramento municipal, ao promover simples seleção de desenhos de autoria de estudantes para posterior pintura nos muros das escolas da rede pública conforme interação entre docentes e discentes, não incorreu em inconstitucionalidade formal ou material, eis que a matéria insere-se no âmbito de competência concorrente suplementar prevista no art. 30, inciso I da Constituição Federal, e não desponta do texto legal a obrigação de adquirir materiais ou quaisquer outros bens ou serviços, a indicar que as atividades artísticas podem ser realizadas com os próprios meios disponíveis da comunidade escolar.4.
Hipótese que não destoa do que restou decidido no julgamento do ARE 878911, objeto do Tema nº 917, a inviabilizar a realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo 5.
Não exercício do juízo de retratação.
Manutenção do julgado por seus próprios fundamentos. ________________________________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.835 do Município do Rio de Janeiro; Constituição Federal, art. 30, I; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 113.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 878.911 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 29/09/2016; STF, RE 1273792 AgR, Rel Min.
Marco Aurélio, julgado em 08/04/2021.
Conclusões: Por unanimidade de votos, foi mantido o acórdão, sem exercício do juízo de retratação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ, DES.
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES, DES.
GIZELDA LEITAO TEIXEIRA, DES.
SUELY LOPES MAGALHAES, DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES.
MAURO DICKSTEIN, DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, DES.
MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES e DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. - 
                                            
30/06/2025 21:44
Documento
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17/06/2025 16:42
Conclusão
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16/06/2025 13:01
Improcedência
 - 
                                            
04/06/2025 14:32
Confirmada
 - 
                                            
04/06/2025 14:30
Confirmada
 - 
                                            
04/06/2025 14:25
Confirmada
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 17:39
Inclusão em pauta
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27/05/2025 12:05
Documento
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26/05/2025 23:11
Remessa
 - 
                                            
22/05/2025 13:38
Conclusão
 - 
                                            
09/05/2025 16:32
Confirmada
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08/05/2025 22:40
Mero expediente
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10/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 11:10
Conclusão
 - 
                                            
27/02/2025 11:00
Redistribuição
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26/02/2025 11:04
Remessa
 - 
                                            
25/02/2025 16:18
Remessa
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24/02/2025 18:41
Decisão
 - 
                                            
21/02/2025 18:21
Conclusão
 - 
                                            
21/02/2025 18:11
Documento
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13/11/2024 00:00
Edital
Agravo Interno no Recurso Extraordinário Cível nº 0071707-23.2023.8.19.0000 Agravante: EXMO.
SR.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Agravado: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto (fls. 212/222) contra decisão da Terceira Vice-Presidência que, na forma do artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a matéria estaria em conformidade com o Tema n° 917 do STF. Reexaminados os autos, constato que merece ser reconsiderada a decisão de fls. 195/199 e, em obediência ao que reza o artigo 1021, parágrafo 2º, do CPC em vigor, exerço juízo de retratação, passando a proferir novo juízo de admissibilidade recursal, nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário, tempestivo, fls. 152/169, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos do Órgão Especial, fls. 82/89 e 127/133, assim ementados: "Representação por inconstitucionalidade.
Lei n°. 7.835 de 30 de março de 2023, do Município do Rio de Janeiro, que institui o programa "COLORINDO A ESCOLA" na rede pública municipal.
Controle concentrado de constitucionalidade da legislação municipal.
Norma que objetiva promover a socialização entre crianças e adolescentes, interação entre docentes e discentes, o incentivo das crianças e jovens por meio da pintura e arte promovendo o conhecimento artístico e cultural.
Hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar que estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição Federal, que trata da reserva de lei do Chefe do Poder Executivo, reproduzido às claras no §1º., do artigo 112 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Não invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do Município nem do regime jurídico de servidores públicos -- ARE 878911/RJ, Tema 917.
Precedentes.
Representação de inconstitucionalidade improcedente." "Embargos de declaração.
Crítica ao acórdão embargado a pretexto de omissão. É assente no E.
STJ que a omissão se verifica diante da negativa de prestação jurisdicional, quando não são apreciadas as teses indispensáveis ao julgamento da controvérsia, o que, à toda evidência, não está caracterizado na hipótese vertente.
Defeito não caracterizado.
A inconformação pura e simples da parte com a decisão tomada, deve ser veiculada em via diversa, jamais na declaratória, limitada à integração do julgado que padeça de eventual omissão, contradição, obscuridade ou mesmo ambiguidade, e que não é, em absoluto, a dos autos em que os embargantes apenas se limitam -- insista-se -- a pretender a reforma do acórdão.
Recurso não provido." Nas suas razões recusais, o recorrente alega violação aos artigos 2º, 22, XXIV, 24, IX, 30, I e II, 61, §1º, II, "e", 84, VI, "a" e 167, §7º, da Constituição da República e ao artigo 113 do ADCT-CF/88, além do Tema 917/STF.
Afirma que o Município não possui competência legislativa para tratar de educação, tendo a Lei 7.835/2023 invadido competência privativa da União.
Argui que não há justificativa para que o ente municipal implemente em relação ao seu corpo escolar e à sua rede educacional conduta disforme com o adotado pelo restante das unidades da federação (que seguem as regras da Lei de Diretrizes e Bases da Educação), não existindo situação peculiar local a fundamentar a imposição do Programa Colorindo a Escola.
Aduz que a instituição de uma política pública a ser executada no âmbito da Rede Municipal de Educação, interferindo nas atribuições da Secretaria Municipal de Educação e na gestão dos bens públicos que compõem a rede municipal de ensino, é matéria de estrita competência do Chefe do Executivo.
Alude que a Lei atacada impôs encargo financeiro sem a indicação da correspondente fonte orçamentária.
Por fim, sustenta que a invocação ao Tema nº 917 do STF, como feito pelo v. acórdão recorrido, deveria levar à procedência da representação, ante o reconhecimento de que a Lei 7.835/23 define estrutura e atribuições de órgão administrativo.
Contrarrazões às fls. 180/192. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de representação de inconstitucionalidade, tendo como objeto a Lei Municipal nº. 7.835/23.
O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça julgou improcedente a representação, além de negar provimento aos embargos de declaração interpostos, nos termos dos acórdãos acima ementados.
Colhe-se da fundamentação do acórdão vergastado: "3.1 Urge considerar, por primeiro, que o diploma representado dispõe sobre promoção e implantação das atividades artísticas de pintura nas paredes e muros das escolas da rede municipal, com objetivo de socialização entre crianças e adolescentes; interação entre docentes e discentes, o incentivo das crianças e jovens por meio da pintura e arte em ordem a promover o conhecimento artístico e cultural.
Na hipótese, a indigitada lei não importa na criação, extinção ou modificação de órgão administrativo municipal; não confere nova atribuição a órgão da Administração Pública; nem tampouco interfere no desempenho da direção superior da Administração Pública, de modo a invadir a área de competência privativa do chefe do Poder Executivo.
Nesse sentido, a tese fixada no julgamento do ARE 878911/RJ, em sede de Repercussão Geral (Tema 917): (...) 4.1 E, boa verdade, a lei sob controle tão somente instituiu um programa para promover a socialização entre alunos da escola municipal e ao fazê-lo não invadira a esfera de atuação do Gestor ou suas atribuições e competências previstas nas Constituições Federal ou Estadual, como se pretende." (fls. 85/88) Pois bem.
A controvérsia sobre eventual usurpação da competência do chefe do Poder Executivo por vício de iniciativa privativa, relacionada à deflagração de processo legislativo pela Câmara de Vereadores, teve repercussão geral reconhecida, gerando o Tema nº 917 do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 878.911/RG-RJ), assim ementado: "Recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral. 2.
Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual.
Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3.
Inconstitucionalidade formal.
Vício de iniciativa.
Competência privativa do Poder Executivo municipal.
Não ocorrência.
Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5.
Recurso extraordinário provido." Foi firmada a seguinte tese: "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal).
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015." Entretanto, na hipótese em curso, parece assistir razão ao recorrente, no que se refere à alegação de violação aos artigos 2º; 61, §1º, II, 'e', 84, VI, da Constituição Federal.
Observa-se que o decidido no acórdão recorrido, aparentemente, não guarda estrita correlação com o entendimento estabelecido na análise do ARE 878911, objeto do Tema nº 917, na medida em que a legislação municipal impugnada deixa transparecer que houve a instituição de novas atribuições à administração municipal, interferindo na organização do serviço e na destinação de recursos humanos para a sua execução.
Acrescente-se que em caso assemelhado o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da matéria enfrentada.
Confira-se: "ARE 1467564 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI Julgamento: 14/02/2024 Publicação: 19/02/2024 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16/02/2024 PUBLIC 19/02/2024 Partes RECTE.(S) : MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : JANIA MARIA DE SOUZA RECDO.(A/S) : PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Decisão DECISÃO: Trata-se de agravo contra a decisão de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pela MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TJRJ), proferido nos seguintes termos: "REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 6.663, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2019.
LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO PARA O ENCAMINHAMENTO DE DENÚNCIAS DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS NA ESTRUTURA DA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO DENOMINADO DISQUE PROTEÇÃO ANIMAL".
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
VÍCIO DE INICIATIVA.
CRIAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO NA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
INDEVIDA INTROMISSÃO NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A TEOR DOS ARTIGOS 112, §1º, INCISO II, ALÍNEA "D", E 145, INCISO VI, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PARECERES MINISTERIAL E DA PROCURADORIAGERAL DO ESTADO EM RESPALDO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM EFEITOS ERGA OMNES E EX TUNC.
Embora elogiável o objetivo perseguido pelo legislador municipal - e sem que se olvide que a proteção aos animais constitui matéria de competência e iniciativa legislativa comum aos entes federativos, como dispõe o artigo 23, inciso VII, da Constituição da República -, a lei impugnada, ao criar serviço telefônico para recebimento de denúncias de maus-tratos a animais, estabelecendo de forma detalhada seu funcionamento, horário de atendimento e, até mesmo, o número mínimo de funcionários, dispõe sobre matéria relacionada ao funcionamento e organização da Administração Pública, abrangida pela reserva de administração, o que a torna inconstitucional por vício de iniciativa, em razão da vulneração aos artigos 112, §1º, inciso II, alínea "d", e 145, VI, ambos da Constituição Estadual, ferindo, por via de consequência, o basilar princípio da separação entre Poderes, previsto, expressamente, no artigo 7º da Carta Fluminense, impondo-se a declaração da sua inconstitucionalidade com efeitos ex tunc e erga omnes, como de regra no controle concentrado de constitucionalidade.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO." (grifos nossos) No apelo extremo (e-DOC 5) sustenta-se, em suas razões recursais, violação aos artigos 2º, 61, §1º, II, e 84, VI, da Constituição Federal de 1988 (CF/88).
Argumenta que, o acórdão deixou de considerar que o estabelecimento de diretrizes difere da estipulação de obrigações, logo, o disposto na lei municipal não violaria separação constitucional de poderes, preservando a autonomia do Poder Executivo.
Apresentadas contrarrazões (e-DOC 7), a Corte Local obstou o processamento do apelo extremo, decisão que foi seguida pela interposição de agravo interno (e-DOC 11) pela Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, o qual teve seu provimento negado pelo Tribunal local, e pela interposição do presente agravo (e-DOC 12), seguido da apresentação de contraminuta ao agravo pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro (e-DOC 14).
Intimada, a Procuradoria-Geral da República pugna pelo não conhecimento do agravo (e-DOC 26).
Decido.
Não merece prosperar o inconformismo.
O Tribunal de origem declarou a inconstitucionalidade da Lei municipal n. 6.663, de 1º de novembro de 2019, que dispôs sobre a criação de serviço telefônico para o encaminhamento de denúncias de maus-tratos a animais no Município do Rio de Janeiro.
Eis o teor da norma questionada: "Lei n. 6.663 do Município do Rio de Janeiro, de 1º de novembro de 2019 Art. 1º Fica criado o serviço telefônico para o encaminhamento de denúncias de maus-tratos a animais denominado Disque Proteção Animal na estrutura da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. § 1º O serviço terá código telefônico numérico de acesso próprio e deverá ser acessado também por meio do Serviço 1746, ou do serviço de atendimento a demandas da prefeitura que venha a sucedê-lo, por meio de transferência telefônica, não vinculado ou dependente deste, e com a finalidade precípua de receber as denúncias descritas no caput. § 2º O serviço deverá ser disponibilizado ao público durante as vinte e quatro horas do dia, todos os dias da semana, e deverá ser informado número de protocolo do pedido ao usuário antes da realização do atendimento. § 3º O número de atendentes à disposição dos usuários nunca deverá ser inferior a dez.
Art. 2º As denúncias deverão ser imediatamente comunicadas à Subsecretaria de Bem Estar Animal - SUBEM, ou órgão que vier a sucedê-lo em suas atribuições, para o devido tratamento e providências.
Art. 3º O serviço Disque Proteção Animal deverá comunicar ao usuário, em até duas horas após o encaminhamento da denúncia, as providências tomadas pela Subsecretaria de Bem Estar Animal relativas ao caso denunciado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." (grifos nossos) O acórdão contém a seguinte fundamentação: "Embora elogiável o objetivo perseguido pelo legislador municipal - e sem que se olvide que a proteção aos animais constitui matéria de competência e iniciativa legislativa comum aos entes federativos, como dispõe o artigo 23, inciso VII, da Constituição da República -, é estreme de dúvidas que o detalhamento específico da implementação, com a determinação da forma de funcionamento, seu horário de atendimento e, até mesmo, número mínimo de funcionários, está longe de consubstanciar mero 'estabelecimento de diretrizes', como sustentou a Câmara Municipal do Rio de Janeiro em sua manifestação (item 044), mas, sim, cuida-se de verdadeira estruturação de serviço a ser prestado pela Administração Pública, violando o princípio da separação dos poderes.
Neste diapasão, a imposição de atribuições a órgãos do Poder Executivo, por lei de iniciativa parlamentar, viola os artigos 112, §1º, inciso II, alínea "d", e 145, VI, ambos da Carta Fluminense, já que a hipótese é de reserva de administração, conforme reafirmada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive, sob o regime da Repercussão Geral (Tema 917), que dispõe que, somente, não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata de sua estrutura, da atribuição de seus órgãos, ou do regime jurídico de seus servidores." (e-DOC. 3 - grifos nossos) As regras alusivas à reserva de iniciativa para o processo legislativo se submetem a critérios de direito estrito, sem qualquer margem para ampliação das situações constitucionalmente previstas.
Assim, na linha do entendimento firmado por esta Egrégia Corte, há burla à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo nas hipóteses em que o projeto de lei parlamentar: (i) preveja aumento de despesas fora dos casos constitucionalmente autorizados; (ii) disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos; e/ou (iii) interfira no regime jurídico dos servidores públicos ou em aspectos da sua remuneração.
Nessa linha, cito os seguintes precedentes: "DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA E DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. 1.
O Tribunal de origem reconheceu que a lei municipal de origem parlamentar, ao dispor sobre atos de organização interna da gestão municipal, invadiu a competência privativa do chefe do poder executivo prevista no art. 46, § 1º, II, c, da Constituição estadual. 2.
No julgamento do ARE 878.911-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, em sede de repercussão geral, foi reafirmada a jurisprudência do STF no sentido de que somente não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (RE nº 1.104.765 AgR/RN, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 25/5/2018, grifos nossos) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
VÍCIO DE INICIATIVA.
LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (RE nº 653.041 AgR/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 9/8/2016, grifos nossos) "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Constitucional.
Representação por inconstitucionalidade.
Lei nº 4.295/2004 do Estado do Rio de Janeiro, a qual autoriza os diretores de escolas públicas estaduais a ceder espaço para a realização de encontro de casais, jovens e adolescentes de todos os grupos religiosos e dá outras providências.
Lei que versa a respeito das atribuições, organização e funcionamento das instituições de ensino públicas estaduais.
Competência do chefe do Poder Executivo.
Iniciativa parlamentar.
Inconstitucionalidade formal.
Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições, organização e funcionamento de órgãos públicos, haja vista que essa matéria é afeta ao chefe do Poder Executivo. 2.
Agravo regimental não provido." (ARE nº 1.075.428 AgR/RJ, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 28/5/2018, grifos nossos) Na espécie, a norma declarada inconstitucional pelo Tribunal de origem estipulou ao Poder Executivo Municipal o dever de criar um serviço de atendimento telefônico para recebimento de denúncias de maus-tratos a animais, disponível vinte e quatro horas por dia e com número mínimo de 10 (dez) atendentes, a quem caberá 1) encaminhar imediatamente as denúncias recebidas à Subsecretaria de Bem-Estar Animal - SUBEM e 2) comunicar ao usuário, em até 2 (duas) horas após o encaminhamento, as providências tomadas em relação ao caso.
Percebe-se, assim, que a lei municipal, de iniciativa parlamentar, instituiu nova atribuição à administração do Município, interferindo na organização do serviço e na destinação de recursos humanos para a sua execução.
Nesses termos, concluo que acórdão recorrido encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Suprema.
Ante o exposto, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2024." Ministro DIAS TOFFOLI Relator À vista do exposto, determino o RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA DE ORIGEM para eventual exercício do juízo de retratação à luz do Tema nº 917 do STF.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] - 
                                            
05/04/2024 14:35
Remessa
 - 
                                            
28/02/2024 16:14
Confirmada
 - 
                                            
28/02/2024 16:13
Confirmada
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28/02/2024 16:12
Confirmada
 - 
                                            
28/02/2024 16:10
Confirmada
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28/02/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
27/02/2024 15:15
Documento
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27/02/2024 15:11
Conclusão
 - 
                                            
26/02/2024 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
 - 
                                            
21/02/2024 11:42
Documento
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21/02/2024 11:41
Inclusão em pauta
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20/02/2024 16:15
Documento
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19/02/2024 17:44
Pauta
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19/02/2024 15:54
Conclusão
 - 
                                            
07/02/2024 16:55
Confirmada
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07/02/2024 16:54
Confirmada
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07/02/2024 16:53
Confirmada
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07/02/2024 16:52
Confirmada
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07/02/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
06/02/2024 16:26
Documento
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06/02/2024 15:59
Conclusão
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05/02/2024 13:01
Improcedência
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19/12/2023 13:00
Confirmada
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19/12/2023 12:59
Confirmada
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19/12/2023 12:52
Confirmada
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19/12/2023 00:05
Publicação
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18/12/2023 18:15
Inclusão em pauta
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12/12/2023 14:05
Documento
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11/12/2023 15:27
Remessa
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11/12/2023 14:00
Conclusão
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11/12/2023 13:59
Documento
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11/12/2023 13:49
Petição
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21/11/2023 18:32
Confirmada
 - 
                                            
21/11/2023 18:31
Documento
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30/10/2023 15:48
Confirmada
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30/10/2023 15:46
Documento
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28/09/2023 13:59
Documento
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22/09/2023 17:44
Expedição de documento
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06/09/2023 00:07
Publicação
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06/09/2023 00:05
Publicação
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04/09/2023 18:18
Mero expediente
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04/09/2023 11:15
Conclusão
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04/09/2023 11:00
Distribuição
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01/09/2023 17:22
Remessa
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01/09/2023 17:18
Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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