TJRJ - 0962426-78.2024.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de WASHINGTON CABRAL DE SANTANA em 24/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de WASHINGTON CABRAL DE SANTANA em 06/06/2025 23:59.
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01/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0962426-78.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON CABRAL DE SANTANA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I- Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de apreciá-lo uma vez que os litígios relativos a acidentes do trabalho são isentos de pagamento de quaisquer custas, na forma do disposto do art.129, § único da Lei 8.213/91; II - Trata-se de ação proposta em face do INSS em que pretende a parte autora o restabelecimento de seu benefício previdenciário acidentário.
Em análise perfunctória, denota-se inexistir verossimilhança nos argumentos deduzidos, sendo necessária dilação probatória para formar o convencimento deste Magistrado acerca da tese apresentada.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a produção de prova pericial (médica); III - Nomeio, para tanto, o perito do Juízo Dr.
Sérgio Miranda Catão, de conhecimento da Serventia, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e designar dia e hora para realização da perícia; IV - Cite-se e intime-se o INSS na pessoa de seu procurador; V - Facultado as partes, no prazo de 05 dias, para apresentação de quesitos e/ou indicação de assistentes técnicos; VI - Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento ao exame; VII - Fixo o prazo de trinta dias para a apresentação do laudo e, após, sendo o mesmo positivo, venham conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, na qual deverá ser apresentada a defesa e produzida a prova do fato; VIII - Dê-se vista ao MP.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz Substituto -
14/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:49
Declarada incompetência
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14/04/2025 16:23
Conclusos para decisão
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24/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:12
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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