TJRJ - 0801037-12.2025.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:34
Juntada de mandado de prisão
-
23/06/2025 17:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/06/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 20:36
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 12:34
Juntada de Petição de ciência
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito AV.
ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, S/N, 4º Andar, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo: 0801037-12.2025.8.19.0046 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOSE RODRIGO MENDES FERREIRA, FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA ARAUJO O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro denunciou JOSÉ RODRIGO MENDES FERREIRA e FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA ARAUJO, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II combinado com artigo 29, capute artigo 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal, nos seguintes termos: “No dia 03 de janeiro de 2025, por volta das 08h15, no interior da agência bancária do Banco Itaú, localizado na Rua Presidente Castelo Branco, 55, Centro, Rio Bonito, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram para si, mediante fraude, o cartão bancário de SONIA MARIA FERREIRA NOGUEIRA, pessoa idosa com 75 anos, com o qual lograram apropriar-se, mediante a realização de quatro saques da conta da vítima, da quantia de R$ 2.400,00, e de R$ 1.858,45 do cheque especial.
Ao avistarem a vítima no caixa eletrônico, o segundo denunciado ocupou o terminal à sua direita, enquanto o primeiro deu início à abordagem da vítima, posicionando-se ao seu lado no terminal.
Com a intenção de deixá-la conturbada, disse que era necessário fazer a revalidação do cartão bancário e de imediato interferiu na operação que vítima realizava, manipulando a tela do terminal eletrônico.
Ao mesmo tempo em que a distraía, aguardou o momento oportuno e subtraiu seu cartão bancário, inserindo outro similar no terminal, induzindo-a a erro.
Durante toda a ação, o segundo denunciado manteve-se no terminal ao lado, dando cobertura ao primeiro.
O Laudo de Comparação Facial nº 080/2025 identificou o primeiro denunciado com base nas imagens gravadas (índice 9).
Posteriormente foi reconhecido em sede policial pela vítima (índice 13).
As imagens das câmeras de segurança mostram que os denunciados chegaram juntos, mantiveram um diálogo, e se posicionaram para aplicarem o golpe da troca de cartões (índice 14).
A co-autoria do segundo denunciado restou comprovada no laudo de reconhecimento facial humano, qual seja, o Laudo de Comparação Facial nº 191/2025, acostado no índice 18 do Inquérito Policial nº 119-01800/2024 (Processo 0800638-80.2025.8.19.0046), que identificou FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA ARAUJO como co-autor no crime com o mesmo modus operandi.
Em sendo objetiva e subjetivamente típica a reprovável a conduta dos denunciados, inexistindo aparentemente causa de excludente de ilicitude e/ou culpabilidade, estão incursos nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II c/c art. 29, caput e art. 61, inciso II, alínea“h”, todos do Código Penal.
Pugna o Ministério Público, igualmente, que sejam os denunciados condenados à reparação dos danos materiais e morais causados à vítima, em valor não inferior a 10 (dez) salários-mínimos na forma do art. 91, I, do Código Penal, art. 515, VI, do Código de Processo Civil e arts. 63 e 387, IV, do Código de Processo Penal”.
Denúncia no index 179139245, oportunidade na qual o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva dos acusados.
Registro de ocorrência no index 179139246, aditado nos índices 179142161 e 179142165.
Extrato da conta corrente da vítima no index 179139249.
Linkpara acesso às gravações registradas pelas câmeras da agência do Banco Itaú no index 179142153.
Laudo de comparação facial no index 179142154 concluindo que as semelhanças encontradas apoiam limitadamente a tese de que as imagens são relativas a um mesmo indivíduo.
Auto de reconhecimento da pessoa JOSÉ RODRIGO realizado pela vítima no index 179142157.
Análise de imagens das câmeras de segurança e comparação de imagens nos índices 179142159 e 179142164.
Decisão no index 179411467 recebendo a denúncia no dia 19 de março de 2025 e decretando a prisão preventiva dos acusados.
Resposta à acusação no index 181932868 requerendo a declaração de nulidade dos procedimentos de reconhecimento de um dos acusados por força de ter sido feito através de álbum de fotografia, a inépcia da denúncia e a revogação da prisão preventiva.
Manifestação Ministerial no index 182821431 opinando contrariamente ao pleito da revogação da prisão preventiva.
Decisão no index 184312049 indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva, ratificando o recebimento da denúncia, e designando audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de abril de 2025.
Assentada de audiência de instrução e julgamento no index 188769976 na qual foi ouvida a vítima Sonia Maria Ferreira Nogueira.
Pelas partes foi requerida vista dos autos para apresentação de alegações finais por escrito.
O Ministério Público em suas alegações finais no index 190329943 requer que a pretensão acusatória formulada na denúncia seja julgada procedente, com a condenação dos acusados nas sanções previstas no preceito penal secundário do artigo 155, § 4º, inciso II combinado com artigo. 29, capute artigo 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal.
A Defesa dos acusados, em suas alegações finais no index 195196797, suscita nulidade em razão da violação da cadeia de custódia da prova, bem como do procedimento de reconhecimento realizado em sede policial, requerendo a absolvição.
FAC esclarecida dos acusados nos índices 197683250 e 197695163. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa aos acusados a prática da conduta tipificada no artigo 155, §4º, II, do Código Penal.
Inicialmente, verifico que, apesar da capitulação atribuída pelo Ministério Público aos fatos imputados na exordial acusatória, a narrativa apresentada traz a prática de delito de furto duplamente qualificado, eis que narra fraude empregada na subtração da coisa, além de concurso de dois agentes.
Em que pese a denúncia não tipificar a conduta em conformidade com as normas trazidas pelo Código Penal, fato é que aquela peça narra a prática do delito de furto duplamente qualificado pelos acusados.
Assim, não há que se falar em violação à ampla defesa ou ao contraditório, já que o réu se defende dos fatos, e não da capitulação delineada na denúncia, tratando-se de verdadeira hipótese de “emendatio libelli” prevista no art. 383 do CPP, razão pela qual está o acusado incurso nas penas do art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal.
Passando a analisar a preliminar de nulidade do reconhecimento do réu, importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 633.659/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021)”.
Além disso, “de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento de pessoa por fotografia, realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 e seguintes do Código de Processo Penal, pode ser valorado pelo Órgão julgador, desde que haja outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório, respaldando as conclusões alcançadas” (RHC 224699 - Segunda Turma - Relator Min.
ANDRÉ MENDONÇA - Julgamento: 08/11/2023).
Analisando os autos, verifica-se que foram obtidas imagens de câmeras de segurança que guarneciam o estabelecimento bancário, de modo que a partir da realização de perícia técnica pode-se delimitar que os acusados eram as pessoas identificadas nas imagens extraídas no dia da subtração da quantia em espécie da vítima.
Verifica-se, do mesmo modo, ao contrário do que sustenta a defesa, que a vítima, ainda em sede policial, descreveu ao menos um dos acusados, dizendo que era um homem baixo, moreno e estava de camisa cinza. À época, a vítima se lembrava da aproximação de apenas um sujeito, sendo recorrente tal modus operandiem crimes praticados contra idosos em abordagens em caixas eletrônicos, não raramente havendo dois elementos para induzirem a vítima em erro.
Além disso, não era possível o cumprimento, na íntegra, da previsão constante do art. 226, CPP que prevê a colocação dos suspeitos ao lado de outras pessoas, eis que não foram capturados até o momento, inclusive, razão pela qual a continuidade das investigações restaria inviabilizada.
Deste modo, ainda que não haja comprovação do cumprimento integral das formalidades do art. 226 do CPP, o reconhecimento, como efetivado, se corroborado por outras provas, pode levar à condenação, análise que deve ser feita com o mérito da ação penal.
Em seguida alega a defesa que houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais e que deveria ser nulificada a prova obtida a partir da perícia das imagens das câmeras de segurança, o que também não merece acolhida.
Observa-se que no caso de tal alegação, incumbe à defesa a comprovação da nulidade, sendo certo que não foi produzida qualquer prova nesse sentido no curso da instrução, limitando-se a suscitá-la de maneira desprovida de elementos concretos que ponham em dúvida a autenticidade e a fiabilidade da prova.
Como se sabe, a cadeia de custódia visa garantir integridade e confiabilidade às provas, o que não foi abalado no caso dos autos, até porque as imagens acostadas aos autos pelo Delegado de Polícia foram obtidas junto à agência bancária cenário da ação criminosa, tendo a defesa à sua disposição a possibilidade de juntar elementos e questionar a prova de acordo com a sua perspectiva.
Ocorre que, apesar da disponibilidade da íntegra das imagens, não requereu em momento algum a defesa eventual perícia nos arquivos para comprovar a suposta adulteração, tentando somente descredibilizar a juntada realizada pela autoridade policial, a fim de suscitar dúvida que não encontra guarida em nenhum outro elemento dos autos.
Note-se que não se questiona a existência de imagens gravadas por câmeras de segurança, o que restou incontroverso nos autos.
Nessa linha, caberia à Defesa, para questionar a fiabilidade da prova, trazer ao menos indício de que as imagens não retratariam o teor efetivo da gravação, o que não foi feito, sendo o trecho enviado para a perícia plenamente compatível com o vídeo acostado aos autos, que captura o momento da ação delitiva.
Assim, em que pese a juntada da íntegra da gravação se encontrar no link acostado no index 179142153, se para a acusação não se mostrou necessário o envio de todas as imagens constantes dos registros, caso a defesa entendesse imprescindível poderia ter requerido a providência desde o início de sua atuação.
Em situação similar decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “apesar do entendimento deste Tribunal ser no sentido de não se poder presumir a confiabilidade do elemento de prova digital, certo é que, do mesmo modo, não pode ser presumida a existência de vícios ou de adulterações nas evidências digitais, devendo a Defesa trazer à lume circunstâncias que permitam identificareventuais alterações no arcabouço probatório referente a dados estanques, o que, diga-se, não ocorreu no caso em tela” (AgRg no AREsp 2458321 / RS – Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - SEXTA TURMA).
Em outro julgado o mesmo Tribunal Superior fixou tese de que “a violação da cadeia de custódia não se presume, devendo ser demonstrada concretamente a adulteração dos vestígios, o manuseio indevido ou o comprometimento da fiabilidade da prova” (AgRg no HC 950870 / SP – Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK - QUINTA TURMA).
Registre-se que a Corte da Cidadania também já decidiu que “o mero fato de não constar dos autos a integralidade do conteúdo contido no dispositivo eletrônico em nada macula os procedimentos afetos à garantia da confiabilidade da prova digital, visto que não haveria qualquer motivo para a juntada, aos autos, de elementos contidos no aparelho celular que fossem estranhos aos fatos narrados na denúncia, tendo a análise dos agentes policiais se reduzido, acertadamente, ao objeto da investigação e daquilo que fora narrado à exordial acusatória” (AgRg no AREsp 2695839 / RS – Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - SEXTA TURMA).
Nesse plano, inexistindo qualquer elemento que indique a não fiabilidade das imagens enviadas para perícia, não há fundamento para que a prova seja nulificada.
Na forma da fundamentação supra, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa e, presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar o mérito da imputação Finda a instrução criminal, conclui-se que a pretensão punitiva estatal deve ser acolhida, eis que o órgão acusador logrou êxito em comprovar os fatos descritos na denúncia de forma isenta de dúvidas.
Tem-se que a materialidade e a autoria do delito de furto restaram comprovadas registro de ocorrência no index 179139246, aditado nos índices 17914216 e 179142165, pelo extrato bancário da vítima juntado aos autos no index 179139249, pelo laudo de comparação facial no index 179142154, pelo relatório de análise de imagens das câmeras de segurança e comparação de imagens no index 179142159 e 179142164, pelo auto de reconhecimento do réu JOSÉ RODRIGO no index 179142157 e 179142158, bem como pelos depoimentos colhidos tanto em sede policial quanto em juízo A vítima Sônia Maria Ferreira Nogueira, ouvida em juízo, declarou: “que eu saí de casa para ir caminhar e passei no banco Itaú para fazer um pagamento de uma conta, eram mais ou menos 08h15 da manhã; que quando eu acabei de fazer o pagamento, uma voz falou assim: ‘A senhora tem que revalidar o seu cartão’; que eu automaticamente, não sei explicar se houve alguma coisa, mas eu fui hipnotizada, coloquei o cartão no caixa, e ele mandou eu botar a senha; que eu coloquei a senha sem entender o que eu estava fazendo, mas foi uma coisa muito automática; que eu não sei explicar por que eu fiz aquilo; que eu saí do banco, e de repente a pessoa saiu; que eu fiquei com o meu cartão na minha mão; que fui em outras caixas, colocando o cartão, e dava erro de alguma coisa; que botei o cartão na minha bolsa e fui caminhar; que eu fiquei encucada com aquilo, achando que tinha alguma coisa errada; que quando chegou em determinado ponto, eu resolvi pegar o cartão para ver se era meu; que quando eu olhei, o cartão não era o meu, tinha outro nome; que eu entrei em desespero, porque foi no dia do meu pagamento; que sou professora aposentada do Estado; que liguei para o meu genro para ele me socorrer, ver o que eu ia fazer; que voltei para o banco, e eles me informaram que não era a hora de abrir, mas informaram que eu tinha que fazer um B.O.; que eu vim na delegacia, fiz o B.O., e voltei ao banco para dar entrada em tudo que tinha ocorrido; que eu recuperei todo o dinheiro, o banco devolveu todo valor, porque além do restante que ele pegou do momento, ainda ficou um valor na minha conta; que eu consegui retirar aquele valor pelo número da minha conta; que eu esqueci que eu tinha um valor de cheque especial, e ele usou aquele valor e mais alguma coisa que o banco liberou; que foi um total de mais de R$5.000,00 reais; que ele trocou o meu cartão (inaudível); que tinha um comparsa que eu só vi quando olhei na câmera; que ele passou o meu cartão para o comparsa que estava do lado; que o comparsa passou por trás e ali já tirou, se não me engano, R$1.800,00 reais na hora; que eu não tirei dinheiro na frente dele; que ele fez os saques todos, e acho que o cheque especial foi transferência, porque senão vinha no extrato; que foi uma transferência para alguma coisa que eu não consegui entender; que isso aconteceu quando eu coloquei o cartão, e ele falou assim: ‘Coloca a senha!’; que eu olhei, e estava escrito assim: 'Código de barra’, eu virei e falei: ‘Está escrito código de barra’; que ele falou: ‘Não, mas bota a senha’, foi o único momento que eu vi a lateral do rosto dele, porque ele ficou parado com a mão apoiada; que eu não sei se ele tocou nesse momento, mas ele pegou e passou para o comparsa; que o número da minha senha apareceu na tela, mas não apareceu o asterisco lá; (inaudível); que depois quando eu fui no banco, a gerente bloqueou o cartão e fez todo o procedimento; que eles fizeram mais saques além daquele naquele dia e transferências também; que eu vi as imagens das câmeras de segurança depois; que uma das coisas, ao meu ver, eu não tinha saído da frente do caixa eletrônico, para mim ele chegou ali e coloquei ali mesmo, mas não, na filmagem eu fui até próximo à porta, foi quando ele chamou o meu nome; que ele falou: ‘Sônia, você tem que revalidar a sua senha’, voltei com o cartão, e fiz tudo que tinha fazer; que eu não vi integralmente o rosto dele, só a lateral; que quando o vi nas câmeras de segurança, não tinha dúvidas de que era ele (inaudível); que acredito que a pessoa na filmagem entrou depois que ele estava do meu lado; que era justamente para ficar de um lado e ele passar o meu cartão; que a passagem do cartão não dá pra ver no vídeo, isso é algo que eu imagino que tenha acontecido; que foi feito um saque naquela agência (inaudível); que eu acho que ele passou por trás de mim e foi dois caixas após, acho que foi naquele momento ali; que tenho 75 anos, sou esperta, mas eu não sei o que aconteceu ali; que fui uma vez na delegacia para fazer o B.O., e uma para ver as filmagens da câmera; que eu fui convidada a vir para assistir a filmagem do ocorrido, foram duas vezes; que na primeira vez eu não vi o rosto de um deles, eu só vi que ele estava com a camisa cinza, e de uma parte lateral; que ele era moreno, não era mulato não, mas foi normal, só isso que eu vi; que não vi o rosto dele, por isso que falei que me espantou, porque normalmente quando alguém chama o seu nome, você vai olhar para o rosto da pessoa; que eu não olhei para ele, eu já fui automaticamente para o caixa fazendo aquilo que ele me pediu; que na segunda vez eu fui para fazer o reconhecimento da ocorrência, do caso ali com aquelas duas pessoas fazendo isso comigo; que eu reconheci ele, porque ele me chamou, e fui com ele junto até o caixa; que a filmagem do banco me mostrou o rosto dele de frente; que eu vi que aquele rosto era aquela pessoa que estava ao meu lado; que a maneira de ser da pessoa, o rosto dele, não saiu mais da minha cabeça; que mostraram as fotos depois que eu vi a filmagem; que eu reconheci de acordo com filmagem que eu tinha visto; que isso ocorreu mesmo sem eu ver o rosto deles; que eu não olhei para o rosto dele como estou olhando para o senhor, de frente; que na filmagem eu vi que ele tem um rosto muito cheio, que parece uma lua; que na filmagem eu vi aquele rosto (inaudível) aquela pessoa que estava do meu lado do caixa eletrônico; que lá na delegacia foi apresentado um álbum de fotos, onde eu reconheci eles, e isso foi após eu ter visto a filmagem; que me mostraram uma folha com várias pessoas aonde eu vi aquela pessoa da filmagem, posto junto com as outras pessoas; que eram várias e eu reconheci aquele que eu vi na filmagem; que a filmagem, como estava, eu consegui reconhecê-lo, mesmo sem ter visto o rosto, porque a pessoa que eu vi era a pessoa que estava do meu lado”.
Os acusados, por seu turno, se encontram foragidos, até o momento, deixando de trazer à tona suas versões para as imputações feitas na denúncia.
Como é de conhecimento geral, a autoria da infração penal, pode ser comprovada pela prova testemunhal, mormente quando o conjunto probatório é uníssono, como ocorre no caso destes autos.
Assim, o Juiz, apreciando livremente a prova, bem como fundamentando sua decisão, pode concluir no sentido da existência da prova da autoria.
Observa-se do depoimento acima transcrito que foi obtida a vantagem ilícita consistente na quantia aproximada de R$5.0000,00, mediante indução da vítima em erro, já que, a pretexto de ajudá-la em operação bancária, subtraíram o seu cartão, trocando por outro que não era de sua titularidade, a distraindo, a fim de que subtraíssem a quantia em espécie mencionada.
Ademais, nas imagens fornecidas pela agência bancária, constantes do linkacostado nos índices 179142155 e 179142153, é possível ver de forma nítida os réus, tanto que da realização de perícia nas imagens foi confirmada a identificação de ambos (index 179142154 e 179142159).
Após o sucesso da empreitada criminosa, com a subtração do cartão da vítima, sendo ele repassado pelo acusado José Rodrigo para o réu Francisco, os acusados fazem sinal um para o outro, se comunicando no sentido de que é hora de deixar o local, ficando o réu José Rodrigo do lado de fora, até que o réu Francisco logre êxito em subtrair no caixa eletrônico a quantia em espécie em prejuízo da vítima.
Após, saem da agência bancária.
Embora não tenha sido realizado auto de reconhecimento formal do réu FRANCISCO nos autos, a vítima o reconheceu de forma segura por meio das imagens captadas pelas câmeras de segurança e, mesmo que não o tivesse feito, das imagens juntadas através do linkcontendo os registros das câmeras existentes na agência bancária é possível observar tratar-se dos acusados de forma isenta de dúvidas.
Desse modo, em que pese a alegação defensiva no sentido de que o reconhecimento teria se dado somente durante a fase policial, e as imagens das câmeras de segurança não deixam dúvida da autoria delitiva pelos acusados.
Também não há dúvidas quanto à incidência das qualificadoras narradas na denúncia, tendo o crime sido praticado mediante fraude, consistente em dizerem para a vítima que ela precisava revalidar o seu cartão bancário, e em concurso de pessoas, sendo ao menos dois os atuantes na empreitada criminosa.
Verifica-se, ainda, que o delito foi praticado contra idosa, tendo a vítima nascido em 1949, de modo que a agravante prevista no art. 61, III, “h” do Código Penal deve ser aplicada no caso dos autos.
Por derradeiro, cumpre salientar que o comportamento típico do acusado também se revela ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade.
Assim, tem-se que o acervo probatório colhido ao longo da instrução leva a um juízo de certeza idôneo a embasar um decreto condenatório em desfavor dos acusados, no tocante ao crime de furto duplamente qualificado.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUTAÇÃO contida na denúncia para CONDENAR os réus FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE ARAÚJO e JOSÉ RODRIGO MENDES FERREIRA pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, II e IV do Código Penal.
Ante a condenação dos réus, passa-se à dosimetria da pena bastante para a reprovação e prevenção do crime, consoante o método trifásico previsto no artigo 68 do CP. - Quanto ao réu FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE ARAÚJO Em cotejo com as diretrizes do artigo 59 do Estatuto Repressivo, denoto que: (a) a conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada havendo a valorar nesse ponto; (b) não pode ser considerado possuidor de maus antecedentes para macular sua pena nesta fase, já que a anotação nº. 1 de sua FAC já será levada em consideração para fins de reincidência na segunda fase da dosimetria da pena; (c) poucos elementos foram coletados acerca de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; (d) não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual também deixo de valorá-la; (e) nada há a valorar no que toca aos motivos do crime ou suas consequências, sendo certo ainda que não há que se falar em comportamento de vítimas a deflagrar a ação do agente. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente é que fixo a pena-base, para cada um dos crimes em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, valor este a ser monetariamente corrigido.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes da pena, estão presentes as agravantes em razão da reincidência do acusado no cometimento de crime patrimonial (conforme anotação nº 1 de sua FAC), e da prática do delito contra pessoa idosa (art. 61, III, “h”, do Código Penal), impondo-se o agravamento da pena que passa ao patamar de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 dias-multa, à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, valor este a ser monetariamente corrigido.
Não há causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual se acomoda a pena final em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA, À RAZÃO DE UM TRIGÉSIMO DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO DELITUOSO, VALOR ESTE A SER MONETARIAMENTE CORRIGIDO.
Tendo em vista o não preenchimento dos requisitos subjetivos trazidos nos arts. 44 e 77 do Código Penal, deixo de proceder à substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e à suspensão condicional da pena.
Com fulcro no artigo 33, § 2° e 3º do Código Penal e observadas as condições judiciais analisadas na primeira fase da dosimetria da pena, verificando-se ser o réu reincidente, é estabelecido o REGIME FECHADO para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Deixo de aplicar o art. 387, §2º em razão de o tempo de prisão provisória não cumprir o requisito objetivo para alteração de regime prisional.
Decido que o acusado não poderá recorrer em liberdade.
Isso porque entendo mantidos os requisitos para decretação de sua prisão preventiva.
O fumus commissidelicti é revelado pela sentença condenatória recorrível que ora se prolata, atingindo ares de certeza, ainda que sob eventual condição resolutiva.
No que concerne ao periculum libertatis, vislumbra-se sua ocorrência, posto que diante da condenação ora aplicada, necessária a cautela para garantia da aplicação da lei penal.
Destaque-se que a intenção de se furtar da aplicação da lei penal é clara, estando o acusado foragido a longo período.
Subsiste ainda o risco à ordem pública, já que o réu reincide na prática de delitos patrimoniais, já ostentando outra condenação com trânsito em julgado.
Desta forma, presentes de forma preponderante os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar em violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, inexistindo qualquer modificação favorável em sua situação, ao contrário, possuindo contra si, já agora, nova sentença condenatória, além de ostentar condenação transitada em julgado, conforme se verifica da FAC acostada aos autos.
Com o cumprimento do mandado de prisão já expedido e pendente de cumprimento, expeça-se Carta de Execução de Sentença provisória e encaminhe-se à V.E.P.
Quanto ao réu JOSÉ RODRIGO MENDES FERREIRA Em cotejo com as diretrizes do artigo 59 do Estatuto Repressivo, denoto que: (a) a conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada havendo a valorar nesse ponto; (b) não pode ser considerado possuidor de maus antecedentes para macular sua pena nesta fase, já que a anotação nº. 5 de sua FAC já será levada em consideração para fins de reincidência na segunda fase da dosimetria da pena; (c) poucos elementos foram coletados acerca de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; (d) não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual também deixo de valorá-la; (e) nada há a valorar no que toca aos motivos do crime ou suas consequências, sendo certo ainda que não há que se falar em comportamento de vítimas a deflagrar a ação do agente. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente é que fixo a pena-base, para cada um dos crimes em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, valor este a ser monetariamente corrigido.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes da pena, estão presentes as agravantes em razão da reincidência do acusado no cometimento de crime patrimonial (conforme anotação nº 5 de sua FAC), e da prática do delito contra pessoa idosa (art. 61, III, “h”, do Código Penal, impondo-se o agravamento da pena que passa ao patamar de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 dias-multa, à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, valor este a ser monetariamente corrigido.
Não há causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual se acomoda a pena final em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA, À RAZÃO DE UM TRIGÉSIMO DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO DELITUOSO, VALOR ESTE A SER MONETARIAMENTE CORRIGIDO.
Tendo em vista o não preenchimento dos requisitos subjetivos trazidos nos arts. 44 e 77 do Código Penal, deixo de proceder à substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e à suspensão condicional da pena.
Com fulcro no artigo 33, § 2° e 3º do Código Penal e observadas as condições judiciais analisadas na primeira fase da dosimetria da pena, verificando-se ser o réu reincidente, é estabelecido o REGIME FECHADO para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Deixo de aplicar o art. 387, §2º em razão de o tempo de prisão provisória não cumprir o requisito objetivo para alteração de regime prisional.
Decido que o acusado não poderá recorrer em liberdade.
Isso porque entendo mantidos os requisitos para decretação de sua prisão preventiva.
O fumus commissidelicti é revelado pela sentença condenatória recorrível que ora se prolata, atingindo ares de certeza, ainda que sob eventual condição resolutiva.
No que concerne ao periculum libertatis, vislumbra-se sua ocorrência, posto que diante da condenação ora aplicada, necessária a cautela para garantia da aplicação da lei penal.
Destaque-se que a intenção de se furtar da aplicação da lei penal é clara, estando o acusado foragido a longo período.
Subsiste ainda o risco à ordem pública, já que o réu reincide na prática de delitos patrimoniais, já ostentando outra condenação com trânsito em julgado.
Desta forma, presentes de forma preponderante os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar em violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, inexistindo qualquer modificação favorável em sua situação, ao contrário, possuindo contra si, já agora, nova sentença condenatória, além de ostentar condenação transitada em julgado, conforme se verifica da FAC acostada aos autos.
Com o cumprimento do mandado de prisão já expedido e pendente de cumprimento, expeça-se Carta de Execução de Sentença provisória e encaminhe-se à V.E.P.
DISPOSIÇÕES FINAIS COMUNS.
Condeno os apenados ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que eventual requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal.
Deixo de condenar em honorários advocatícios ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça.
Observado o princípio da congruência, fixo indenização mínima, nos moldes do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, no valor de R$ 6.727,9 (seis mil setecentos e vinte e sete reais e noventa centavos) a títulos de danos materiais, considerando o prejuízo sofrido pela vítima e não contestado pela defesa, comprovado através do extrato bancário constante do index 179139249, o que torna o valor incontroverso.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, com cópia desta sentença, comunicando-se a condenação dos réus, com sua devida identificação, em cumprimento ao disposto no artigo 15, III, da Constituição da República e ao artigo 72, §2º, do Código Eleitoral, anote-se, comunique-se e expeça-se a Carta de Sentença, expeçam-se as demais comunicações de praxe, em especial ao INI, IFP e Distribuidor.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Após, arquivem-se estes autos.
Antes da remessa do processo ao arquivo, certifique-se se houve bens apreendidos nos autos sem que já se tenha dado destinos.
Caso positivo, abra-se conclusão.
RIO BONITO, 13 de junho de 2025.
PEDRO AMORIM GOTLIB PILDERWASSER Juiz Titular -
13/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito AV.
ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, S/N, 4º Andar, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 Ato Ordinatório Processo: 0801037-12.2025.8.19.0046 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOSE RODRIGO MENDES FERREIRA, FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA ARAUJO À defesa, em alegações finais.
RIO BONITO, 16 de maio de 2025.
MONIQUE DE SANTANA ARAUJO HEIDERICH -
16/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO MENDES FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2025 16:30 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito.
-
29/04/2025 16:35
Juntada de Ata da Audiência
-
29/04/2025 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:45
Expedição de Informações.
-
28/04/2025 13:39
Expedição de Informações.
-
25/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO MENDES FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2025 14:47
Juntada de Petição de ciência
-
16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO MENDES FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA NOGUEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 22:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 10:19
Juntada de Petição de ciência
-
11/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
11/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 18:21
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 18:19
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 18:08
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:32
Mantida a prisão preventida
-
08/04/2025 15:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/04/2025 16:30 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito.
-
07/04/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:24
Juntada de mandado de prisão
-
19/03/2025 16:24
Juntada de mandado de prisão
-
19/03/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 15:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/03/2025 15:21
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA ARAUJO (INVESTIGADO) e JOSE RODRIGO MENDES FERREIRA - CPF: *76.***.*99-04 (INVESTIGADO)
-
19/03/2025 15:21
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
19/03/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805562-09.2025.8.19.0023
Bruna da Silva Chavao
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Advogado: Lucas Menon Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 11:08
Processo nº 0803429-34.2025.8.19.0042
Vivian Palafoz de Almeida
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Vivian Palafoz de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 18:56
Processo nº 0805026-70.2024.8.19.0075
Cirlene Matias da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Nelma Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 14:56
Processo nº 0800408-22.2025.8.19.0019
Heraclito Ortega Braga
Municipio de Cordeiro
Advogado: Lucas Martins Goncalves de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 19:43
Processo nº 0805618-76.2024.8.19.0023
Coop de Econ e Cred Mutuo dos Medicos De...
Pc Empreendimentos e Servicos Gerais Ltd...
Advogado: Joao Helio Santos Renner
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2024 10:28