TJRJ - 0810837-34.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 23:31
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0810837-34.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MEDEIROS TEIXEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por SANDRA MEDEIROS TEIXEIRA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., com EMENDA À INICIAL no ID 66074564, pela qual a autora afirma que reside sozinha e que a unidade consumidora, apesar de ser um galpão, possui consumo meramente residencial.
Aponta que em maio de 2022 foi instalado o hidrômetro no local, porém, a ré insiste na cobrança de débitos pretéritos em nome do antigo titular.
Assim, a autora requereu visita técnica para resolver a situação, sem sucesso e em fevereiro de 2023 recebeu correspondência do SERASA informando a existência de débito no valor de R$ 36.719,96 (trinta e seis mil, setecentos e dezenove reais e noventa e seis centavos) em seu desfavor.
Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora: (i) a suspensão de cobrança da dívida pretérita que lhe é atribuída; (ii) que a ré seja compelida a se abster de cortar o fornecimento de água na residência; (iii) seja deferido o depósito judicial da quantia que a autora entende devida; pedidos deduzidos também em tutela antecipada de urgência; (iv) a condenação da ré a emitir novas faturas de consumo pelo faturamento mínimo no período em que não havia o hidrômetro e, na quantia realmente consumida, de acordo com o potencial da residência; (v) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes vinculados ao período anterior ao mês de julho/2022, bem como dos débitos dele decorrentes; (vi) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de ID 56453970/56453979.
Decisão que DEFERE a GRATUIDADE DE JUSTIÇA e a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ID 69482231).
CONTESTAÇÃO no ID 69482231, na qual a ré afirma que as cobranças são realizadas com base na leitura do hidrômetro.
Aponta que a autora entrou em contato com a ré para atualizar o número de economias existentes no imóvel, oportunidade em que foi realizada vistoria na qual se identificou a existência de economia única, que é a base de cobrança atualmente.
Acrescenta que cabe à autora demonstrar que estaria sendo cobrada por débitos de terceiros.
Assim, diante da inexistência de prova de qualquer falha na prestação do serviço, devem os pedidos autorais ser julgados improcedentes.
Defende a possibilidade de inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes, sendo caso de exercício regular de direito, bem como a suspensão do fornecimento de água.
Aduz a idoneidade do aparelho de medição e aponta que eventuais vazamentos internos são de responsabilidade do consumidor.
Alega a legalidade do critério de cobrança praticado.
Nega a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Com a contestação, vieram os documentos de ID 71897454/71897457.
Instadas a se manifestarem em provas (ID 125833937), apenas a parte autora protestou no ID 125833937 pela produção de prova pericial. É o relatório.
Decido. É cabível o imediato julgamento da lide, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do CPC, pois, em que pese a natureza técnica da questão controvertida, a parte ré não protestou pela produção da prova pericial, se desincumbindo do seu ônus probatório, como se explicitará adiante.
De início, importa estabelecer a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida nos autos, uma vez que o autor é definido como consumidor, nos termos do art. 2º, e a ré como fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2º, ambos do CDC.
No âmbito das relações de consumo, consagra o CDC a responsabilidade civil objetiva fundada no risco-proveito do empreendimento, ao dispor em seu art. 14 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade, independentemente de culpa.
Logo, riscos internos, inerentes ao empreendimento, correm por conta do fornecedor, que deverá por eles responder sempre que não comprovada causa excludente do nexo causal, quais sejam, que o defeito nunca existiu, ou que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do previsto no §3º do art. 14, do CDC.
Assim, no caso dos autos, à míngua de contraprova não produzida pela ré, que não protestou pela produção da prova pericial, é certo o defeito na prestação do serviço, pelo qual a ré responde objetivamente, de acordo com a norma do art. 14, da Lei 8078/90.
Ademais, as telas com o histórico de consumo, juntadas aos autos pela parte autora no ID 56453977 e pela parte ré no ID 71896099, páginas 4/5, demonstram que, de fato, a partir de agosto de 2022 o registro de consumo foi muito superior à média anual da unidade consumidora.
Ademais, a própria ré aponta que o local opera uma unidade consumidora de economia única, não tendo impugnado a afirmação da autora de que esta reside sozinha e nem tendo requerido prova pericial para demonstrar eventual vazamento ou defeito na rede de abastecimento, sendo, assim, incontroverso que as valores aferidos e cobrados são incompatíveis com uma única unidade consumidora residencial.
Acrescente-se que a autora demonstrou satisfatoriamente que iniciou o seu contrato com a ré apenas em maio de 2022, conforme contrato de ID 56453979.
Logo, cobranças pretéritas em nome de usuário anterior não podem ser imputadas à autora.
Considerando o ônus da prova, não cabia à autora comprovar a irregularidade do serviço, mas sim à ré demonstrar a regularidade da cobrança no mês questionado e que não houve a falha na prestação de serviços apontada pela consumidora, segundo se infere do art. 14, §3º, I, do CDC.
Entretanto, não o fez e, ao contrário, as próprias provas juntadas pela ré atestam contra ela.
Resta evidenciada, pois, a falha na prestação de serviços da Ré, merecendo acolhida os pedidos para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água na residência das autoras ou de incluir seus nomes nos cadastros restritivos em razão da dívida decorrente do não pagamento da dívida anterior a maio/2022 e das faturas emitidas a partir de agosto de 2022 em valores muito acima da média de consumo da unidade.
Da mesma forma, cabe a ré providenciar o refaturamento destas últimas com base na tarifa mínima, eis que os valores médios dos 12 meses anteriores não correspondem ao uso atribuível à autora, mas sim ao usuário anterior, já que comprovado que a autora iniciou o contrato com a ré apenas em maio de 2022, conforme documento de ID 56453979.
Por fim, considerando que não há comprovação nos autos de inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, não vislumbra o Juízo fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que o documento de ID 56453978 demonstra mera notificação prévia.
Ademais, apesar do não pagamento das referidas contas nunca chegou a ocorrer efetivo corte no fornecimento ou inclusão indevida nos cadastros restritivos.
Isto Posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral para confirmar a antecipação de tutela de urgência deferida ao início, e determinar que a ré se abstenha suspender o fornecimento de água na residência e/ou de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito em razão do não pagamento das faturas objeto da lide; bem como para condenar a ré a emitir novas faturas com base na tarifa mínima, sem a inclusão de juros ou encargos, no prazo de 30 dias.
E, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, deverão ser as custas rateadas entre as partes (art. 86, do CPC), arcando cada uma das partes com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ressalvada a gratuidade de justiça nos termos do art. 98, §3º, do CPC, que ora defiro à Autora.
Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
15/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
16/12/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de ELAINE GONCALVES HONORIO DAVID VIANA em 25/01/2024 23:59.
-
21/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:54
Decorrido prazo de ELAINE GONCALVES HONORIO DAVID VIANA em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 01:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA MEDEIROS TEIXEIRA - CPF: *98.***.*80-04 (AUTOR).
-
04/08/2023 01:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ELAINE GONCALVES HONORIO DAVID VIANA em 13/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804672-13.2025.8.19.0042
Luiz Felipe de Assis
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 12:31
Processo nº 0853121-28.2025.8.19.0001
Aparecida de Oliveira
Clube Militar
Advogado: Dauto Rodrigues Moura Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 16:57
Processo nº 0808938-71.2023.8.19.0023
Elza da Silva Pereira
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Ursula do Couto Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2023 09:43
Processo nº 0829939-23.2024.8.19.0203
Elisangela Costa da Silva de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Robson Inacio Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 04:29
Processo nº 0805638-73.2025.8.19.0042
Geovanni Mello Fracassio
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Hillary Pires de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 19:17