TJRJ - 0808067-59.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CESAR VIEIRA CARNEVALE em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos CERTIDÃO Processo: 0808067-59.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INES CERQUEIRA RÉU: CEDAE, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Às partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial juntado em index:161869076. , 22 de janeiro de 2025.
GUILHERME MARTINS PINO SAMICO -
22/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA INES CERQUEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de CEDAE em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de CEDAE em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0808067-59.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INES CERQUEIRA RÉU: CEDAE, ÁGUAS DO RIO 4 Id 155797641: Acolho as considerações da 1ª ré CEDAE, uma vez que a majoração de multa não é aplicável a si.
Tornar-se-ia uma incongruência a intensificação de um comando judicial contra a pessoa jurídica que não foi intimada daquela primeira ordem, em tese descumprida e que deu azo à decisão de majoração.
Observada amiúde a decisão Id 114319262, não impugnada, ordenou-se a realização de prova pericial, condicionando o depósito de 50% dos honorários periciais com a vinda do laudo.
Ocorre que tal documento não veio aos autos, tendo a última manifestação do perito, no Id 139727182, indicado data para a inspeção.
Assim, intime-se o perito para que apresente o laudo pericial ou, alternativamente, para que designe nova data ao exame. , 21 de novembro de 2024.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
26/11/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0808067-59.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INES CERQUEIRA RÉU: CEDAE, ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização e pedido de tutela de urgência onde a parte autora alega que é consumidora compulsória do serviço fornecimento de água e tratamento de esgoto prestado pela ré.
Narra que as faturas de fornecimento de água eram pagas pelo Condomínio Beija Flor da Colina, sendo que a 2ª ré instalou hidrômetrosna residência de cada condômino.
Ocorre que sua faturado mês de novembro de 2023, veio no valor exorbitante de R$ 540,00, destoandocompletamente de sua média de consumo.
Enfatiza, que realizou a contestação administrativa, sem obterêxito na solução.
Requer em sede de Tutela que a RÉ se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de água da unidade consumidora, Avenida Abílio Augusto Távora nº 2999, Vila 3, Casa 4, Jardim Alvorada, Nova Iguaçu-RJ, CEP: 26255-320, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contestação apresentada pela ré no index 106724325. É o breve relatório.
Dispõe o art. 300 do NCPC que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito encontra-se comprovada pelos documentos anexados pela parte autora.
O perigo de dano encontra-se comprovado, haja vista se tratar de serviço essencial.
Também é possível verificar a discrepância entre os valores cobrados nos doze meses anteriores à fatura vencida com referência em novembro de 2023, onde se verificar que as faturas possuem um valor cobrado de R$64,88e R$72,27, valores que a parte autora considera dentro do seu padrão de consumo.
Ademais, restou comprovado pela autora que tentou solucionar junto à ré, administrativamente, a medição e o valor cobrado na fatura vencida em novembro de 2023, conforme se apura dos vários protocolos anexados aos autos.
Ante o exposto: 1– Defiro A TUTELADE URGÊNCIA para que a ré se abstenhade efetuar o corte e,caso tenha realizado, restabeleçao fornecimento de águana unidade da parte autora, Avenida Abílio Augusto Távora nº 2999, Vila 3, Casa 4, Jardim Alvorada, Nova Iguaçu-RJ, CEP: 26255-320, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por dia, em caso de descumprimento.
Advirto a parte autora que deverá efetuar o pagamento do serviço referente ao mês de NOVEMBRO de 2024, que deverá ser realizado por pagamento em consignação nos autos, conforme a média registrada nos últimos seis meses anteriores ao período reclamado, de acordocom o entendimento sedimentado no enunciado nº 195, da Súmula deste Tribunal: "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado". 2 - Intime-se por OJA de plantão. 3 - Após a expedição do mandado de intimação da parte ré,remetam-se os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos, independentemente de intimação prévia das partes, na forma do artigo 2º do Ato Normativo TJ n. 25/2024, que alterou o Ato Normativo TJ n. 46/2023.
NOVA IGUAÇU, 29 de outubro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
15/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA INES CERQUEIRA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:48
Decorrido prazo de CEDAE em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de CESAR VIEIRA CARNEVALE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de CEDAE em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO PAEZ BARRETO em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
08/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:56
Outras Decisões
-
24/04/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
23/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 12:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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