TJRJ - 0845528-19.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 20:24
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0845528-19.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARACELIA BERNARDINO DUTRA RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA Trata-se de demanda ajuizada por ARACÉLIA BERNARDINO DUTRA DO NASCIMENTOem face de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA (UNIGRANRIO, na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova,a concessão da tutela de urgência para que sejam suspensas as parcelas ou arque com o tratamento dentário da mesma pelo orçamento indicado.
A procedênciada demanda para a condenação da ré a pagar o tratamento dentário da autora,bem como a condenação em danos moraise estéticos. 1.
Questões processuais pendentes Não há questões processuaispendentes a serem analisadas. 2.
Preliminares No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia.
Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida. 3.
Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelasrés, que assumema posição de prestadorasde serviços, conformearts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A existência de falha/defeito do serviçoe o consequente direito a indenização.
Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
A parte autora requereu prova pericial em id. 178298422 A parte ré afirmou que não tem mais provas a produzir.
Defiroprova para verificar a existência de vício ou defeito na prestação do serviço.
Nomeio operitoADRIANA SOARES SANTIAGO,ODONTOLOGIA (PÓS GRADUAÇÃODENTISTA RESTAURADORA),CRO-RJ 20556, [email protected].
Fixo, desde já, os honorários periciais em R$6.500,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 363do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão.
Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias.
Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão.
Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra.
Considerando que a sucumbência recai sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, essa arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Intime-se a parte ré sobre honorários periciais no prazo de 15 dias.
Com a devida entrega do laudo, defiro desde já a expedição do mandado de pagamento.
Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito.
Publique-se e Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DUQUE DE CAXIAS, 16 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
23/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0845528-19.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARACELIA BERNARDINO DUTRA RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA Trata-se de demanda ajuizada por ARACÉLIA BERNARDINO DUTRA DO NASCIMENTOem face de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA (UNIGRANRIO, na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova,a concessão da tutela de urgência para que sejam suspensas as parcelas ou arque com o tratamento dentário da mesma pelo orçamento indicado.
A procedênciada demanda para a condenação da ré a pagar o tratamento dentário da autora,bem como a condenação em danos moraise estéticos. 1.
Questões processuais pendentes Não há questões processuaispendentes a serem analisadas. 2.
Preliminares No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia.
Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida. 3.
Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelasrés, que assumema posição de prestadorasde serviços, conformearts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A existência de falha/defeito do serviçoe o consequente direito a indenização.
Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
A parte autora requereu prova pericial em id. 178298422 A parte ré afirmou que não tem mais provas a produzir.
Defiroprova para verificar a existência de vício ou defeito na prestação do serviço.
Nomeio operitoADRIANA SOARES SANTIAGO,ODONTOLOGIA (PÓS GRADUAÇÃODENTISTA RESTAURADORA),CRO-RJ 20556, [email protected].
Fixo, desde já, os honorários periciais em R$6.500,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 363do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão.
Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias.
Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão.
Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra.
Considerando que a sucumbência recai sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, essa arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Intime-se a parte ré sobre honorários periciais no prazo de 15 dias.
Com a devida entrega do laudo, defiro desde já a expedição do mandado de pagamento.
Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito.
Publique-se e Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DUQUE DE CAXIAS, 16 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
20/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ISMAEL SILVA RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 20:56
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 00:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:38
Outras Decisões
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04/09/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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