TJRJ - 0953143-31.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 18:18
Declarada incompetência
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01/05/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:14
Juntada de carta
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05/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/01/2025 23:59.
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26/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RENATO REIS DE SOUZA JATAHY em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:53
Conclusos para despacho
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09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:35
Conclusos para despacho
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02/12/2024 21:12
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 14:50
Outras Decisões
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28/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:48
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:30
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 12:36
Juntada de mandado
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0953143-31.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELESTE AIDA DE OLIVEIRA BARIFOUSE RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL 1-A autora não se amolda ao perfil de hipossuficiente econômica, conforme se observa de seus vencimentos, pelo que indefiro a JG requerida.
Contudo, nos moldes do que dispõe o art.17 X da Lei estadual 3350/99, defiro a isenção de custas processuais. 2-Pugna a parte autora a concessão de tutela de urgência para que seja o réu compelido a custear seu tratamento conforme prescrito no laudo médico acostado a exordial.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora a seguradora, com alguma liberdade, possa limitar a cobertura do plano de saúde, a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional médico, de modo que, se a doença está acobertada pelo contrato, a operadora do plano de saúde não pode negar o procedimento terapêutico adequado. Éentendimento pacífico na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que se revela abusivo o preceito excludente do custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, mesmo na hipótese de se admitir a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor.
Trata-se, inclusive, de entendimento sumulado no âmbito desta Corte de Justiça, in verbis: “Súmula nº 340, TJRJ - Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.” É nesse sentido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça ao analisar casos semelhantes, como se pode extrair dos recentes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CASSI.
Plano de saúde administrado por entidade de autogestão sem fins lucrativos.
Decisão deferindo a antecipação de tutela para fornecimento do medicamento TAGRISSO, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Embargos de declaração da decisão não concessiva do efeito suspensivo ao recurso.
Conhecimento e rejeição.
A dilação do prazo para cumprimento da decisão deve ser apreciada no momento de julgamento do mérito do recurso.
Contrato de plano de saúde que prevê a assistência farmacêutica.Prescrição médica do medicamento para tratamento de câncer.Fármaco que teve a sua comercialização autorizada este ano pela ANVISA.
Saúde que constitui direito fundamental assegurado por normas constitucionais de aplicação imediata.
Garantia da dignidade da pessoa humana.
Descabida a limitação de ordem formal, concernente ao medicamento ter que constar de lista administrativa da ANS.
Cabe ao médico deliberar sobre a melhor terapia a ser utilizada e não ao plano de saúde.Prazo para cumprimento da decisão que deve ser prorrogado.
Comprovado que a autorização para a compra foi concedida pelo plano, mas há informação de que o laboratório não tinha a medicação para pronto fornecimento.
Cumprimento que não pode ser efetivado por motivo alheio à vontade do réu.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.” (0057860-61.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 29/11/2017 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGANCIA PARA DETERMINAR AO RÉU QUE FORNEÇA O MEDICAMENTO/TRATAMENTO PRESCRITO À AUTORA, NO PRAZO DE ATÉ 05 DIAS ÚTEIS, SOB PENA DE MULTA ÚNICA DE R$5.000,00, QUE PODERÁ SER MAJORADA EM CASO DE DESCUMORIMENTO.
CITE-SE E INTIME-SE. 3-Na busca da especialização das demandas envolvendo Saúde, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 345/2020, autorizou os Tribunais de Justiça, nos termos do seu artigo 1º a "instituir “Núcleos de Justiça 4.0” especializados em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal." Tais núcleos foraminstituídos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através do Ato Normativo nº. 2/22, editado com apoio na referida Resolução.
Nesse sentido, o TJRJ, considerados o ambiente virtual de tutela jurisdicional efetiva e a instalação do sistema PJe, criou os Núcleos de Justiça 4.0 para atender demandas especializadas, como no caso em tela, visando, especialmente, a qualificação da prestação jurisdicional.
As referidas normas determinavam expressamente a possibilidade de escolha das partes pela adoção do “Juízo 100% Digital”, e da tramitação de seu processo no “Núcleo de Justiça 4.0”, sentido em que fora consolidado o entendimento jurisprudencial.
Contudo, a Resolução nº 385 do CNJ fora complementada pela de nº 398 desse mesmo órgão, que autorizara os tribunais a também instituírem “Núcleos de Justiça 4.0” com a finalidade específica de funcionarem como unidades de apoio às unidades jurisdicionais.
A presente hipótese se amolda às diretrizes estabelecidas pelo contemporâneo Ato Normativo nº.22 de 2024 deste Tribunal de Justiça que altera e consolida o Ato Normativo nº 5/2022, que criou, instalou e definiu a atribuição e estabeleceu a abrangência territorial do "6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada - Varas Cíveis” do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, na forma da Resolução TJ/OE nº 6/2024.
Embora o art. 2º da Resolução nº. 398 do CNJ, bem como o art. 2º pat.2º do Ato normativo 22/2024 permitam às partes a impugnação da decisão que remete os processos aos Núcleos de Justiça 4.0, não se prescinde de fundamentação e menos ainda do crivo judicial.
Cerificado o decurso do prazo da contestação, REMETAM-SE AO 6ºNúcleo de Justiça 4.0.
Em havendo oposição acerca da presente determinação de remessa, certifique-se e venham conclusos na forma e para os fins do art. 2 par.2º do Ato Normativo 22/2024 desta Egrégia Corte.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
13/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 16:43
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:26
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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