TJRJ - 0808288-21.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:44
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 08:33
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 14:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0808288-21.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DIAS RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação por se tratar de autor idoso.
Anote-se onde couber.
Defiro a inversão do ônus probatório, haja vista a vulnerabilidade fática e técnica da parte autora.
Ademais, a alegação inicial se baseia em fato negativo, cabendo, pela própria natureza da alegação, à outra parte, a demonstração da regularidade do contrato impugnado.
Trata-se de requerimento de concessão de tutela de urgência para sustação de descontos referentes a RMC em que a parte autora alega que jamais contratou cartão de crédito e, não obstante, sofre descontos mensais de tais parcelas.
Ocorre que, de acordo com o que consta dos autos, os descontos são realizados desde o ano de 2016, sem que parte a autora tenha adotado qualquer providência, o que, em meu sentir, ao menos em sede de cognição sumária, afasta a plausibilidade de suas alegações, sendo, portanto, recomendável a oportunização do contraditório para que a parte ré, eventualmente, possa demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos.
Assim, indefiro a tutela de urgência requerida.
Considerando a ausência de manifestação da autora, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se e intimem-se.
VOLTA REDONDA, 14 de maio de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
14/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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