TJRJ - 0809437-66.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ADRIANA PRATA CORREA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:55
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0809437-66.2024.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: ADRIANA PRATA CORREA Ao apelado em 15 dias.
O pleito de desistência será analisado pelo Juízo competente.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
06/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 13:45
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0809437-66.2024.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: ADRIANA PRATA CORREA A parte autora manifestou seu interesse em desistir da ação, consignando, assim, seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Assim, considerando-se que não houve oferecimento de contestação, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O FEITO,na forma do art. 485, VIII do CPC/15.
Isento a parte autora do pagamento da taxa judiciária, mas a condeno ao pagamento das custas processuais e demais despesas, tendo em vista o que consta do En. 24 do FETJ: "24.
Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: " - a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação ou desistência, mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; " - a desistência de recurso interposto; " - o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; " - o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido." No mesmo sentido já se pronunciou o E.
TJRJ, conforme se vê em recentíssima decisão, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
Juízo a quo que indefere o pedido de gratuidade de justiça e intima a parte autora para o recolhimento das custas.
Posterior pedido de desistência da demanda.
Desistência homologada com a condenação no pagamento das custas judiciais. 2.
Inconformismo recursal que se limita a condenação em custas judiciais.
Pedido de gratuidade para o recurso que se defere apenas para apreciação do que se alega em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da efetividade. 3.
Pedido de desistência que não isenta a apelante do pagamento das custas, ainda que formulado antes da citação.
Inteligência do art. 90, caput, do Código de Processo Civil e do Enunciado Administrativo nº. 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ). 4.
Apelo que deve ser acolhido em parte para que seja excluída da condenação o pagamento da taxa judiciária.
Recorrente que, de certa forma, colaborou com a Justiça ao requerer a desistência da ação, antecipando-se ao ato seguinte, que seria a determinação de cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas, hipótese em que estaria isenta do pagamento de taxa judiciária por força do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 5.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0807465-32.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 28/06/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) Observe-se, se for o caso, a JG eventualmente concedida.
Fixo honorários em favor da parte ré no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
12/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:53
Extinto o processo por desistência
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09/05/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ADRIANA PRATA CORREA em 08/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:49
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2024 09:00
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 08:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/04/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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