TJRJ - 0948772-24.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 15:53
Juntada de petição
-
16/06/2025 15:24
Desentranhado o documento
-
16/06/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ESMERALDA GORDON HALL DUN em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de IAN GORDON HALL DUN em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVO SAO PAULO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0948772-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESMERALDA GORDON HALL DUN, IAN GORDON HALL DUN RÉU: CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVO SAO PAULO LTDA ID 189942655: Trata-se de impugnação à execução em que o réu executado alega nulidade processual em razão da ausência de sua citação na fase de conhecimento, afirmando que o recebedor da citação postal de ID 165423438 é pessoa desconhecida do réu, não se tratando de sócio, preposto, funcionário ou representante a qualquer título.
Afirma que a oficina encontra-se localizada dentro de um posto de gasolina e que o funcionário dos Correios deve ter entregue a citação a qualquer pessoa que estava no local, sem se certificar que a pessoa que assinou o aviso de recebimento estaria apta para receber a correspondência.
Resposta da parte autora impugnada no ID 192917329, alegando inadequação da via eleita, eis que deveriam ter sido opostos embargos à execução e o executado não indicou o valor da causa.
No mérito, alega que a citação foi entregue no endereço do réu e este não fez prova de que o recebedor da comunicação não é seu empregado/preposto.
Pede o não recebimento da impugnação ou sua improcedência, bem como a intimação do réu para cumprir a obrigação de fazer.
Quanto à obrigação de pagar, o Juízo encontra-se garantido pela penhora de ID 192767473. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a pretensão da parte executada de não recebimento da impugnação, devendo-se ressaltar que, nos termos do art. 525 do CPC, a insurgência da parte executada quanto à execução quando manifestada nos próprios autos em que movida a execução denomina-se formalmente impugnação à execução, sendo certo que eventual troca da nomenclatura da peça não afasta do direito da parte de ver recebida e apreciada sua pretensão, em observância aos princípios da fungibilidade/instrumentalidade das formas e economia processuais.
No mérito, há que se rejeitar a pretensão do impugnante. É fato incontroverso que a citação/intimação do réu foi recebida em seu endereço, vislumbrando-se das fotos que instruem o feito que a loja do réu, localizada dentro de um posto de gasolina, é claramente identificada e não há dificuldade na sua localização, para fins de entrega de correspondências.
Além disso, em que pese o impugnante ter alegado que desconhece a pessoa que recebeu a citação, não trouxe aos autos qualquer indício ou prova que confirme tal argumento, deixando de juntar documentos que provam a relação de seus funcionários e prepostos na época do recebimento da correspondência, além de sequer trazer aos autos informação de quem poderia ser a pessoa que recebeu a citação.
Assim, considerando que o impugnante não comprovou minimamente suas alegações, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na impugnação de ID 189942655 e determino o prosseguimento da execução.
Custas pelo impugnante.
Sem honorários.
P.
I.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento a favor dos autores e/ou seu patrono, havendo poderes, para levantamento do valor da penhora de ID 192767473.
Ao réu para que comprove nos autos, em 05 dias, o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada por ora a R$ 3.000,00.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
19/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:37
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:27
Juntada de Petição de contra-razões
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15/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:47
Outras Decisões
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15/05/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 20:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ESMERALDA GORDON HALL DUN em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de IAN GORDON HALL DUN em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/04/2025 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de ESMERALDA GORDON HALL DUN em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de IAN GORDON HALL DUN em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVO SAO PAULO LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:07
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ESMERALDA GORDON HALL DUN em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de IAN GORDON HALL DUN em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVO SAO PAULO LTDA em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/01/2025 07:58
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 07:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 07:58
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2025 07:58
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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29/01/2025 16:22
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2025 16:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
29/01/2025 16:22
Juntada de Ata da Audiência
-
23/01/2025 03:45
Decorrido prazo de ESMERALDA GORDON HALL DUN em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:45
Decorrido prazo de IAN GORDON HALL DUN em 22/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 16:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 14:28
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 16:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
09/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
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08/12/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 14:32
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 14:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
05/11/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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